3013233-08.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3013233-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: E. de S. P. - Requerido: J. G. N. de C. (Menor) - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença proferida às fls. 369/373 dos autos nº 1039988-48.2023.8.26.0602, que julgou procedente a ação ajuizada por J. G. N. de C. (d. n. 21/10/2019) e condenou o ente público a disponibilizar ao autor terapia fonoaudiológica pelo método ABA, enquanto perdurar sua necessidade, a ser demonstrada semestralmente mediante nova prescrição. A r. sentença antecipou, ainda, os efeitos da tutela, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00 (fls. 369/373 dos autos de origem). Sustenta o Estado que não foi demonstrada a superioridade da metodologia específica em relação às terapias regularmente disponibilizadas pelo SUS. Argumenta que o laudo pericial, embora tenha recomendado a fonoterapia pelo método ABA, não teria demonstrado, com respaldo técnico-científico suficiente, sua imprescindibilidade em relação aos métodos convencionais. Invoca jurisprudência desta C. Câmara Especial no sentido de que a imposição de metodologia específica depende da demonstração da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e da superioridade da terapia pretendida. Alega, ainda, risco de dano ao erário decorrente da imediata imposição de tratamento especializado e de alto custo. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da r. sentença até o julgamento definitivo do recurso. É o Relatório. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. O § 4º do mesmo dispositivo autoriza a suspensão de sua eficácia pelo Relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise que ora se faz é sumária e limitada à presença desses pressupostos, reservado o exame da controvérsia ao julgamento da apelação pelo órgão colegiado A jurisprudência desta C. Câmara Especial orienta-se no sentido de que a imposição ao Poder Público de tratamento por metodologia específica, não incorporada ao SUS, é excepcional e depende da demonstração de sua superioridade em relação às alternativas gratuitamente oferecidas na rede pública e da ineficácia destas para o autor, ônus que lhe incumbe (aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Precedente: TJSP; Apelação Cível n.º 1504349-70.2024.8.26.0344; Rel. CAMARGO ARANHA FILHO; Câmara Especial; j. em 04.12.2025. A r. sentença impôs o método ABA especificamente, e a apelação controverte precisamente o preenchimento daqueles pressupostos. O tema é sensível à orientação consolidada nesta Câmara, o que basta, nesta fase, para reconhecer a relevância da fundamentação recursal, sem que se antecipe qualquer juízo sobre o desfecho do recurso. Os elementos até aqui produzidos reclamam, com efeito, exame aprofundado. A indicação médica de fls. 14/15 recomenda atendimento fonoaudiológico especializado, preferencialmente pelo método ABA, sem apontá-lo como única via terapêutica. O laudo do IMESC, embora tenha respondido afirmativamente quanto à imprescindibilidade do método, registra que as demais metodologias também são possíveis, que a alteração do tratamento é admissível mediante concordância da equipe assistencial e que a avaliação ocorreu em episódio único (fls. 340/341). Consigna, ainda, que o autor já se encontra em tratamento multidisciplinar, com evolução favorável da fala (fls. 338/339). São circunstâncias que, em juízo preliminar, mantêm controvertida a superioridade da metodologia específica, questão a ser dirimida no julgamento da apelação. A r. sentença determinou o cumprimento da obrigação em quinze dias, sob pena de multa diária. O risco não decorre da fixação das astreintes, cujo valor se ajusta aos parâmetros desta Câmara e cuja incidência o devedor afasta pelo cumprimento tempestivo, mas da vinculação orçamentária imediata à contratação de serviço especializado fora da rede pública, em prestação de trato continuado e de difícil repetição na hipótese de provimento do recurso. A controvérsia recursal recai sobre a metodologia imposta, e não sobre a necessidade da terapia fonoaudiológica, reconhecida pela prova pericial. A suspensão deve guardar correspondência com o que se controverte, preservando-se a continuidade do atendimento do autor, criança de seis anos de idade, pelas modalidades disponibilizadas na rede pública de saúde. Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da r. sentença apenas quanto à imposição do método ABA, mantida a obrigação de disponibilizar ao autor terapia fonoaudiológica pelas modalidades oferecidas na rede pública de saúde, bem como a multa diária em relação a essa obrigação, até o julgamento da apelação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Aguarde-se o regular processamento do recurso, apensando-se oportunamente. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Luis Guilherme Andrade Vieira (OAB: 533535/SP) (Procurador) - Bárbara Tavares Ramos (OAB: 432267/SP) - Anderson Luiz de Carvalho - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E. DE S. P.
Réu J. G. N. DE C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3013233-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: E. de S. P. - Requerido: J. G. N. de C. (Menor) - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença proferida às fls. 369/373 dos autos nº 1039988-48.2023.8.26.0602, que julgou procedente a ação ajuizada por J. G. N. de C. (d. n. 21/10/2019) e condenou o ente público a disponibilizar ao autor terapia fonoaudiológica pelo método ABA, enquanto perdurar sua necessidade, a ser demonstrada semestralmente mediante nova prescrição. A r. sentença antecipou, ainda, os efeitos da tutela, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00 (fls. 369/373 dos autos de origem). Sustenta o Estado que não foi demonstrada a superioridade da metodologia específica em relação às terapias regularmente disponibilizadas pelo SUS. Argumenta que o laudo pericial, embora tenha recomendado a fonoterapia pelo método ABA, não teria demonstrado, com respaldo técnico-científico suficiente, sua imprescindibilidade em relação aos métodos convencionais. Invoca jurisprudência desta C. Câmara Especial no sentido de que a imposição de metodologia específica depende da demonstração da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e da superioridade da terapia pretendida. Alega, ainda, risco de dano ao erário decorrente da imediata imposição de tratamento especializado e de alto custo. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da r. sentença até o julgamento definitivo do recurso. É o Relatório. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. O § 4º do mesmo dispositivo autoriza a suspensão de sua eficácia pelo Relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise que ora se faz é sumária e limitada à presença desses pressupostos, reservado o exame da controvérsia ao julgamento da apelação pelo órgão colegiado A jurisprudência desta C. Câmara Especial orienta-se no sentido de que a imposição ao Poder Público de tratamento por metodologia específica, não incorporada ao SUS, é excepcional e depende da demonstração de sua superioridade em relação às alternativas gratuitamente oferecidas na rede pública e da ineficácia destas para o autor, ônus que lhe incumbe (aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Precedente: TJSP; Apelação Cível n.º 1504349-70.2024.8.26.0344; Rel. CAMARGO ARANHA FILHO; Câmara Especial; j. em 04.12.2025. A r. sentença impôs o método ABA especificamente, e a apelação controverte precisamente o preenchimento daqueles pressupostos. O tema é sensível à orientação consolidada nesta Câmara, o que basta, nesta fase, para reconhecer a relevância da fundamentação recursal, sem que se antecipe qualquer juízo sobre o desfecho do recurso. Os elementos até aqui produzidos reclamam, com efeito, exame aprofundado. A indicação médica de fls. 14/15 recomenda atendimento fonoaudiológico especializado, preferencialmente pelo método ABA, sem apontá-lo como única via terapêutica. O laudo do IMESC, embora tenha respondido afirmativamente quanto à imprescindibilidade do método, registra que as demais metodologias também são possíveis, que a alteração do tratamento é admissível mediante concordância da equipe assistencial e que a avaliação ocorreu em episódio único (fls. 340/341). Consigna, ainda, que o autor já se encontra em tratamento multidisciplinar, com evolução favorável da fala (fls. 338/339). São circunstâncias que, em juízo preliminar, mantêm controvertida a superioridade da metodologia específica, questão a ser dirimida no julgamento da apelação. A r. sentença determinou o cumprimento da obrigação em quinze dias, sob pena de multa diária. O risco não decorre da fixação das astreintes, cujo valor se ajusta aos parâmetros desta Câmara e cuja incidência o devedor afasta pelo cumprimento tempestivo, mas da vinculação orçamentária imediata à contratação de serviço especializado fora da rede pública, em prestação de trato continuado e de difícil repetição na hipótese de provimento do recurso. A controvérsia recursal recai sobre a metodologia imposta, e não sobre a necessidade da terapia fonoaudiológica, reconhecida pela prova pericial. A suspensão deve guardar correspondência com o que se controverte, preservando-se a continuidade do atendimento do autor, criança de seis anos de idade, pelas modalidades disponibilizadas na rede pública de saúde. Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da r. sentença apenas quanto à imposição do método ABA, mantida a obrigação de disponibilizar ao autor terapia fonoaudiológica pelas modalidades oferecidas na rede pública de saúde, bem como a multa diária em relação a essa obrigação, até o julgamento da apelação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Aguarde-se o regular processamento do recurso, apensando-se oportunamente. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Luis Guilherme Andrade Vieira (OAB: 533535/SP) (Procurador) - Bárbara Tavares Ramos (OAB: 432267/SP) - Anderson Luiz de Carvalho - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309