Detalhe do processo

3013125-76.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3013125-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: L. M. G. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela D. P. do E. de S. P., em favor de L. M. G., alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto. Em breve síntese, a impetrante alega que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 12 de junho de 2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo, o Ministério Público entendeu que não havia configuração de violência de gênero ou familiar no caso e requereu a redistribuição do feito à Vara da Justiça Comum, sendo então a manifestação acolhida na Vara Comum onde foi oferecida denúncia, a qual foi recebida em 27 de julho de 2026. O Paciente foi citado e a Defensora Pública acabou sendo nomeada para representar os interesses dele. Sustenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, pois não ficou demonstra motivação relacionada à condição do sexo feminino, o réu é primário, sem antecedentes criminais e não há laudo pericial que comprove as lesões corporais supostamente sofridas pela vítima, nem mesmo relato das vítimas. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, pois em caso de eventual condenação, o Paciente poderá cumprir a pena em regime prisional diverso do fechado. Pugna, pois, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente ou substitui-la por outras medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial e exige pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. É o caso dos autos. Consta dos autos que no dia 12 de junho de 2026, o Paciente teria pulado o muro da residência da vítima, aproximou-se da vítima Luzia e a empurrou com violência, que caiu ao solo e feriu a cabeça com gravidade. Domingas, que tentava auxiliar a vítima Luzia, também foi agredida com chutes. Analisando detidamente os autos, as vítimas Luzia e Domingas não foram ouvidas na delegacia de polícia e não há laudo pericial que comprove as lesões corporais sofridas pelas supostas vítimas, ou seja a denúncia, de certa forma é bastante temerária, pois, não existe a versão das vítimas e nem um mínimo de prova da materialidade. Mais razoável teria sido que o Ministério Público buscasse essas provas para em seguida oferecer uma denúncia mais consistente e não baseada em meras suposições. Assim, considerando que se trata de réu primário (fls. 15/16 dos autos de origem), que já foi citado (fls. 93 do processo de origem), está representado nos autos pela Defensoria Pública, com endereço fixo declinado nos autos (fls. 19 dos autos de origem) e preso há quase três meses por uma acusação baseada em meras suposições, a custódia cautelar do Paciente se mostra desarrazoada, sendo forçoso reconhecer ser mais prudente permitir que ele aguarde a definição do feito em liberdade evitando constrangimento ilegal. Assim, defiro a liminar pleiteada, concedendo ao Paciente a liberdade provisória mediante compromisso de: (I) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como participar de todos os atos processuais, inclusive na audiência de instrução designada para o dia 09 de novembro de 2026, às 16h20min.; (II) não mudar de endereço e nem se ausentar da comarca por período superior a 5 dias sem prévia autorização do juízo; (III) recolher-se em seu domicílio diariamente após 19:00 horas até 7:00 horas e durante todo período dos finais de semana e feriados; (IV) manter-se afastado das vítimas em distância mínima de 50 metros, sob pena de, em caso de violação de qualquer das condições, ser revogado o benefício e determinado novamente seu recolhimento ao cárcere. Oficie-se para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, bem como lavrado o termo de compromisso que deverá ser encaminhado juntamente com alvará para onde o réu, ora Paciente, estiver recolhido a fim de ser colhida sua assinatura e devolvido por meio eletrônico com o alvará cumprido, para que permaneça nos autos. Desnecessárias informações posto que é possível acesso aos autos pelo sistema SAJ. Providencie a serventia a inclusão deste processo na primeira sessão de julgamento, presencial ou telepresencial, para que a liminar concedida seja submetida à turma julgadora que poderá ratifica-la. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e com o parecer voltem concluso para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. P. DO E. DE S. P.

Autor L. M. G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3013125-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: L. M. G. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela D. P. do E. de S. P., em favor de L. M. G., alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto. Em breve síntese, a impetrante alega que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 12 de junho de 2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo, o Ministério Público entendeu que não havia configuração de violência de gênero ou familiar no caso e requereu a redistribuição do feito à Vara da Justiça Comum, sendo então a manifestação acolhida na Vara Comum onde foi oferecida denúncia, a qual foi recebida em 27 de julho de 2026. O Paciente foi citado e a Defensora Pública acabou sendo nomeada para representar os interesses dele. Sustenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, pois não ficou demonstra motivação relacionada à condição do sexo feminino, o réu é primário, sem antecedentes criminais e não há laudo pericial que comprove as lesões corporais supostamente sofridas pela vítima, nem mesmo relato das vítimas. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, pois em caso de eventual condenação, o Paciente poderá cumprir a pena em regime prisional diverso do fechado. Pugna, pois, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente ou substitui-la por outras medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial e exige pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. É o caso dos autos. Consta dos autos que no dia 12 de junho de 2026, o Paciente teria pulado o muro da residência da vítima, aproximou-se da vítima Luzia e a empurrou com violência, que caiu ao solo e feriu a cabeça com gravidade. Domingas, que tentava auxiliar a vítima Luzia, também foi agredida com chutes. Analisando detidamente os autos, as vítimas Luzia e Domingas não foram ouvidas na delegacia de polícia e não há laudo pericial que comprove as lesões corporais sofridas pelas supostas vítimas, ou seja a denúncia, de certa forma é bastante temerária, pois, não existe a versão das vítimas e nem um mínimo de prova da materialidade. Mais razoável teria sido que o Ministério Público buscasse essas provas para em seguida oferecer uma denúncia mais consistente e não baseada em meras suposições. Assim, considerando que se trata de réu primário (fls. 15/16 dos autos de origem), que já foi citado (fls. 93 do processo de origem), está representado nos autos pela Defensoria Pública, com endereço fixo declinado nos autos (fls. 19 dos autos de origem) e preso há quase três meses por uma acusação baseada em meras suposições, a custódia cautelar do Paciente se mostra desarrazoada, sendo forçoso reconhecer ser mais prudente permitir que ele aguarde a definição do feito em liberdade evitando constrangimento ilegal. Assim, defiro a liminar pleiteada, concedendo ao Paciente a liberdade provisória mediante compromisso de: (I) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como participar de todos os atos processuais, inclusive na audiência de instrução designada para o dia 09 de novembro de 2026, às 16h20min.; (II) não mudar de endereço e nem se ausentar da comarca por período superior a 5 dias sem prévia autorização do juízo; (III) recolher-se em seu domicílio diariamente após 19:00 horas até 7:00 horas e durante todo período dos finais de semana e feriados; (IV) manter-se afastado das vítimas em distância mínima de 50 metros, sob pena de, em caso de violação de qualquer das condições, ser revogado o benefício e determinado novamente seu recolhimento ao cárcere. Oficie-se para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, bem como lavrado o termo de compromisso que deverá ser encaminhado juntamente com alvará para onde o réu, ora Paciente, estiver recolhido a fim de ser colhida sua assinatura e devolvido por meio eletrônico com o alvará cumprido, para que permaneça nos autos. Desnecessárias informações posto que é possível acesso aos autos pelo sistema SAJ. Providencie a serventia a inclusão deste processo na primeira sessão de julgamento, presencial ou telepresencial, para que a liminar concedida seja submetida à turma julgadora que poderá ratifica-la. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e com o parecer voltem concluso para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar