Detalhe do processo

3013048-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3013048-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Camargo - Vistos. Em casos análogos as Colendas Câmaras de Direito Público desta Corte assim têm assentado: APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – AÇÃO ORDINÁRIA – Fornecimento de MEDICAMENTO – Sentença que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe 300mg para tratamento de urticária crônica espontânea (CID-10: L50) – Responsabilidade solidária de todos os entes federativos - O C. STF fixou no Tema 6 do STF (item 3, "b") no sentido de que "Sob pena de nulidade da decisão judicial, (...) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente (...) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, OU a entes ou pessoas com expertise técnica na área – Análise do caso pelo NATJUS, que emitiu parecer favorável ao fornecimento do medicamento pretendido – Autor que cmoprovou não ter condições financeiras para arcar com os custos do medicamento – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012112-48.2024.8.26.0032; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE REEXAME. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. OMALIZUMABE (XOLAIR). URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. I. Caso em exame: Reexame de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Omalizumabe 150mg para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (CID L50), para fins de adequação aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão: (a) definir a competência jurisdicional e a legitimidade passiva à luz do Tema 1.234 do STF; (b) verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos materiais para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ. III. Razões de decidir: (a) O Omalizumabe é registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a patologia do autor (Urticária Crônica Espontânea), enquadrando-se no conceito de medicamento não incorporado. O valor do tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Ademais, a ação foi proposta e sentenciada antes de 19/09/2024, mantendo-se a competência do juízo estadual e a legitimidade passiva do Estado de São Paulo por força da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF. Cabível o ressarcimento pelo ente federal no percentual de 65% dos desembolsos (itens 3.3 e 3.3.1 do Tema 1.234). (b) Preenchimento cumulativo dos requisitos materiais do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ, diante da demonstração de refratariedade aos tratamentos fornecidos pelo SUS, contraindicação absoluta de outras alternativas terapêuticas (ciclosporina) em razão de grave histórico de cardiopatia isquêmica e revascularização miocárdica, eficácia científica comprovada por laudo pericial e Nota Técnica do NAT-JUS, registro regular na ANVISA e incapacidade financeira do autor de arcar com o custo do tratamento. IV. Dispositivo e tese: Acórdão mantido em juízo de reexame, confirmando-se a procedência do pedido, com o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento do estado pelo ente federal na proporção de 65% dos desembolsos, nos termos do Tema 1.234 do STF. Referências: Artigos 196 e 198 da Constituição Federal; artigos 19-Q, 19-R e 19-T da Lei nº 8.080/1990; artigo 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 8º-A, e artigo 1.040, inciso II, da Lei nº 13.105/2015; Tema 6 do STF (RE 566471); Tema 1.234 do STF (RE 1366243); Tema 106 do STJ (REsp 1657156). (TJSP; Apelação Cível 1000720-36.2022.8.26.0306; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OMALIZUMABE (XOLAIR) - URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA - TEMA NºS 6 E 1.234 DO STF – Medicamento incorporado ao SUS exclusivamente para tratamento de asma alérgica grave - Ausência de incorporação específica para urticária crônica espontânea - Aplicação do item 2.1 do Tema nº 1.234 do STF, segundo o qual medicamentos previstos em PCDTs para finalidades diversas devem ser considerados não incorporados. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OMALIZUMABE (XOLAIR) - URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA - TEMAS NºS 6 E 1.234 DO STF – Incidência obrigatória da Súmula Vinculante nº 61 e do Tema nº 6 do STF - Comprovação da negativa administrativa, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências e da incapacidade financeira da autora - Requisitos excepcionais preenchidos - Manutenção da condenação. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA Nº 793 E TEMA Nº 1.234 DO STF - Competência da Justiça Estadual, por se tratar de demanda ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema nº 1.234 - Possibilidade de ressarcimento interfederativo conforme o fluxo administrativo do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B - Adequação da fundamentação do acórdão às teses vinculantes do STF, sem alteração do resultado do julgamento - Recursos desprovidos. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1006119-48.2018.8.26.0577; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. 1. Ação voltada à condenação do Município de Orlândia ao fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Xolair (omalizumabe 150 mg) para tratamento de urticária crônica espontânea (CID10 L50.9) refratária aos tratamentos convencionais julgada procedente. Insurgência da municipalidade adstrita aos honorários advocatícios arbitrados, ao par da remessa necessária. 2. Requisitos para o fornecimento de medicamento não padronizado estabelecido por meio da Súmula Vinculante 61, do Supremo Tribunal Federal, e respectivo Tema nº 6, julgado sob a sistemática da repercussão geral, de observância imperativa, na forma do art. 927, II e III do CPC. 3. Omissão no desate de origem quanto aos requisitos vinculantes do Tema nº 6 do STF. Nulidade decretada à força do necessário reexame, o que autoriza, a teor do art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, suprir a fundamentação constitucionalmente exigida. 4. Demonstração satisfatória do preenchimento cumulativo dos pressupostos excepcionais fixados pelo Pretório Excelso no âmbito do Tema nº 6 do STF para dispensação judicial de medicamento não padronizado: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ausência de pedido de incorporação pela Conitec; (c) impossibilidade de substituição por medicamentos constantes das listas do SUS, ante a refratariedade da autora aos anti-histamínicos em alta dosagem e aos ciclos repetidos de corticosteroide oral; (d) comprovação de eficácia, acurácia e segurança mediante ensaio clínico randomizado de fase III e revisão sistemática, com evidências científicas de alto nível, corroboradas por parecer favorável do NAT-JUS/SP; (e) imprescindibilidade clínica certificada por laudo médico circunstanciado subscrito por especialista em alergologia; (f) incapacidade financeira da autora, albergada pela gratuidade judiciária, igualmente aferida nos autos. 5. Honorários advocatícios. Adoção da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.313 que se impõe. Fixação da verba honorária que se dá por apreciação equitativa ante o proveito econômico inestimável em ações que demandam prestações de saúde do Estado. 6. Recurso voluntário e reexame necessário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001673-60.2023.8.26.0404; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) Diante destes precedentes jurisprudenciais aos quais me alinho, verifica-se não haver necessidade de nova consulta ao NAT-JUS, restando preenchidos, no que cabível, o que exigido pelo Tema 1234 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que me leva a INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Processe-se, com notificação da parte agravada. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Jonathan Herbert do Amaral dos Reis (OAB: 343341/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO CAMARGO

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS

OAB: 343341/SP

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ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR

OAB: 94962/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3013048-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Camargo - Vistos. Em casos análogos as Colendas Câmaras de Direito Público desta Corte assim têm assentado: APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – AÇÃO ORDINÁRIA – Fornecimento de MEDICAMENTO – Sentença que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe 300mg para tratamento de urticária crônica espontânea (CID-10: L50) – Responsabilidade solidária de todos os entes federativos - O C. STF fixou no Tema 6 do STF (item 3, "b") no sentido de que "Sob pena de nulidade da decisão judicial, (...) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente (...) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, OU a entes ou pessoas com expertise técnica na área – Análise do caso pelo NATJUS, que emitiu parecer favorável ao fornecimento do medicamento pretendido – Autor que cmoprovou não ter condições financeiras para arcar com os custos do medicamento – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012112-48.2024.8.26.0032; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE REEXAME. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. OMALIZUMABE (XOLAIR). URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. I. Caso em exame: Reexame de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Omalizumabe 150mg para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (CID L50), para fins de adequação aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão: (a) definir a competência jurisdicional e a legitimidade passiva à luz do Tema 1.234 do STF; (b) verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos materiais para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ. III. Razões de decidir: (a) O Omalizumabe é registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a patologia do autor (Urticária Crônica Espontânea), enquadrando-se no conceito de medicamento não incorporado. O valor do tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Ademais, a ação foi proposta e sentenciada antes de 19/09/2024, mantendo-se a competência do juízo estadual e a legitimidade passiva do Estado de São Paulo por força da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF. Cabível o ressarcimento pelo ente federal no percentual de 65% dos desembolsos (itens 3.3 e 3.3.1 do Tema 1.234). (b) Preenchimento cumulativo dos requisitos materiais do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ, diante da demonstração de refratariedade aos tratamentos fornecidos pelo SUS, contraindicação absoluta de outras alternativas terapêuticas (ciclosporina) em razão de grave histórico de cardiopatia isquêmica e revascularização miocárdica, eficácia científica comprovada por laudo pericial e Nota Técnica do NAT-JUS, registro regular na ANVISA e incapacidade financeira do autor de arcar com o custo do tratamento. IV. Dispositivo e tese: Acórdão mantido em juízo de reexame, confirmando-se a procedência do pedido, com o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento do estado pelo ente federal na proporção de 65% dos desembolsos, nos termos do Tema 1.234 do STF. Referências: Artigos 196 e 198 da Constituição Federal; artigos 19-Q, 19-R e 19-T da Lei nº 8.080/1990; artigo 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 8º-A, e artigo 1.040, inciso II, da Lei nº 13.105/2015; Tema 6 do STF (RE 566471); Tema 1.234 do STF (RE 1366243); Tema 106 do STJ (REsp 1657156). (TJSP; Apelação Cível 1000720-36.2022.8.26.0306; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OMALIZUMABE (XOLAIR) - URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA - TEMA NºS 6 E 1.234 DO STF – Medicamento incorporado ao SUS exclusivamente para tratamento de asma alérgica grave - Ausência de incorporação específica para urticária crônica espontânea - Aplicação do item 2.1 do Tema nº 1.234 do STF, segundo o qual medicamentos previstos em PCDTs para finalidades diversas devem ser considerados não incorporados. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OMALIZUMABE (XOLAIR) - URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA - TEMAS NºS 6 E 1.234 DO STF – Incidência obrigatória da Súmula Vinculante nº 61 e do Tema nº 6 do STF - Comprovação da negativa administrativa, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências e da incapacidade financeira da autora - Requisitos excepcionais preenchidos - Manutenção da condenação. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA Nº 793 E TEMA Nº 1.234 DO STF - Competência da Justiça Estadual, por se tratar de demanda ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema nº 1.234 - Possibilidade de ressarcimento interfederativo conforme o fluxo administrativo do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B - Adequação da fundamentação do acórdão às teses vinculantes do STF, sem alteração do resultado do julgamento - Recursos desprovidos. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1006119-48.2018.8.26.0577; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. 1. Ação voltada à condenação do Município de Orlândia ao fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Xolair (omalizumabe 150 mg) para tratamento de urticária crônica espontânea (CID10 L50.9) refratária aos tratamentos convencionais julgada procedente. Insurgência da municipalidade adstrita aos honorários advocatícios arbitrados, ao par da remessa necessária. 2. Requisitos para o fornecimento de medicamento não padronizado estabelecido por meio da Súmula Vinculante 61, do Supremo Tribunal Federal, e respectivo Tema nº 6, julgado sob a sistemática da repercussão geral, de observância imperativa, na forma do art. 927, II e III do CPC. 3. Omissão no desate de origem quanto aos requisitos vinculantes do Tema nº 6 do STF. Nulidade decretada à força do necessário reexame, o que autoriza, a teor do art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, suprir a fundamentação constitucionalmente exigida. 4. Demonstração satisfatória do preenchimento cumulativo dos pressupostos excepcionais fixados pelo Pretório Excelso no âmbito do Tema nº 6 do STF para dispensação judicial de medicamento não padronizado: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ausência de pedido de incorporação pela Conitec; (c) impossibilidade de substituição por medicamentos constantes das listas do SUS, ante a refratariedade da autora aos anti-histamínicos em alta dosagem e aos ciclos repetidos de corticosteroide oral; (d) comprovação de eficácia, acurácia e segurança mediante ensaio clínico randomizado de fase III e revisão sistemática, com evidências científicas de alto nível, corroboradas por parecer favorável do NAT-JUS/SP; (e) imprescindibilidade clínica certificada por laudo médico circunstanciado subscrito por especialista em alergologia; (f) incapacidade financeira da autora, albergada pela gratuidade judiciária, igualmente aferida nos autos. 5. Honorários advocatícios. Adoção da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.313 que se impõe. Fixação da verba honorária que se dá por apreciação equitativa ante o proveito econômico inestimável em ações que demandam prestações de saúde do Estado. 6. Recurso voluntário e reexame necessário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001673-60.2023.8.26.0404; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) Diante destes precedentes jurisprudenciais aos quais me alinho, verifica-se não haver necessidade de nova consulta ao NAT-JUS, restando preenchidos, no que cabível, o que exigido pelo Tema 1234 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que me leva a INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Processe-se, com notificação da parte agravada. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Jonathan Herbert do Amaral dos Reis (OAB: 343341/SP) - 1º andar