3012988-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012988-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Teresa Picalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3012988-94.2026.8.26.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MARIA TERESA PICALHO Juiz (a) de 1º Grau: Erika Folhadella Costa Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 172/174, integrada pela decisão de fls. 194, proferida em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA TERESA PICALHO contra a agravante, que deferiu a produção de prova pericial contábil atribuindo à executada o custeio e adiantamento dos honorários periciais, bem como fixou, como parâmetros de liquidação a serem observados pelo perito, a incidência das regras gerais do Código Civil (artigos 389 e 406 do Código Civil) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (fls. 172/174 dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma quanto à determinação dos consectários legais, porquanto o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu expressamente que os juros contra a Fazenda Pública devem ser simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025. Aduz que o magistrado singular fixou critérios normativos divergentes para orientar a perícia ao determinar a aplicação do Código Civil, além de ter atribuído indevidamente ao ente público o encargo de adiantar os honorários periciais em prova determinada de ofício. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, tendo em vista que a decisão agravada fixou critérios de cálculo divergentes do regramento constitucional aplicável aos débitos fazendários decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que poderá acarretar a elaboração de laudo pericial com base em parâmetros inadequados e onerar indevidamente os atos executivos, demonstrando a possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I do CPC. Comunique-se o juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, na sequência, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jean Matheus Cruz Bonotto (OAB: 533316/SP) - Leandro Antonio Rodrigues (OAB: 505730/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu MARIA TERESA PICALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3012988-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Teresa Picalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3012988-94.2026.8.26.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MARIA TERESA PICALHO Juiz (a) de 1º Grau: Erika Folhadella Costa Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 172/174, integrada pela decisão de fls. 194, proferida em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA TERESA PICALHO contra a agravante, que deferiu a produção de prova pericial contábil atribuindo à executada o custeio e adiantamento dos honorários periciais, bem como fixou, como parâmetros de liquidação a serem observados pelo perito, a incidência das regras gerais do Código Civil (artigos 389 e 406 do Código Civil) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (fls. 172/174 dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma quanto à determinação dos consectários legais, porquanto o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu expressamente que os juros contra a Fazenda Pública devem ser simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025. Aduz que o magistrado singular fixou critérios normativos divergentes para orientar a perícia ao determinar a aplicação do Código Civil, além de ter atribuído indevidamente ao ente público o encargo de adiantar os honorários periciais em prova determinada de ofício. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, tendo em vista que a decisão agravada fixou critérios de cálculo divergentes do regramento constitucional aplicável aos débitos fazendários decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que poderá acarretar a elaboração de laudo pericial com base em parâmetros inadequados e onerar indevidamente os atos executivos, demonstrando a possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I do CPC. Comunique-se o juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, na sequência, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jean Matheus Cruz Bonotto (OAB: 533316/SP) - Leandro Antonio Rodrigues (OAB: 505730/SP) - 1° andar