Detalhe do processo

3012963-81.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012963-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: W. G. G. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DESPACHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 3012963-81.2026.8.26.0000 RELATOR(A): ANTONIO B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: VARA DAS GARANTIAS DA 6ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - RIBEIRÃO PRETO/SP PACIENTE: WILLIAN G.G * Segredo de Justiça. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Willian G.G, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto/SP. Aduz a i. impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, além do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos em 31.08.2026, tendo como vítimas suas ex companheira e sogra. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da resposta penal cabível ao próprio fato que a fundamenta, argumentando que o descumprimento de medida protetiva, por si só, não autorizaria a equiparação automática à prisão preventiva. Aponta que o paciente possui um único registro de condenação com trânsito em julgado (autos nº 1500031-76.2025.8.26.0613, fato também tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal), que resultou na fixação de regime aberto, circunstância que, à luz do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tornaria desproporcional a manutenção do paciente em cárcere fechado por fato de mesma natureza. Alega, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, que ostenta ocupação lícita de trabalhador rural/serralheiro, possui endereço certo , é responsável pelo pagamento do aluguel do imóvel em que reside com as próprias vítimas, não portava instrumento de crime, arma ou objeto ilícito quando abordado, e submeteu-se sem embaraço à busca pessoal e ao interrogatório policial. Sustenta, outrossim, a fragilidade do suporte probatório da imputação de agressão física nesta fase de cognição sumária, destacando a ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito até o momento da prisão em flagrante e a inexistência de lesões aparentes. Pleiteia, em razão disso, a concessão de medida liminar para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a substituição definitiva da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Para a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, exige-se a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade e de pronta constatação, o que não se verifica, em juízo de cognição sumária, no caso em exame. Com efeito, a decisão ora impugnada não se fundamentou na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em elementos concretos e individualizados relativos à conduta do paciente, porquanto, ao que consta, o paciente supostamente teria agredido fisicamente a vítima, sua ex esposa, fazendo uso de uma garrafa de vidro, que resultou em hematoma subgaleal parietal de aproximadamente quatro centímetros, conforme documentação médica juntada aos autos, tendo, ainda, com a mesma conduta, descumprido medida protetiva vigente desde 13/06/2026 em seu desfavor. Consta, ainda, que o paciente empreendeu tentativa de fuga ao perceber a aproximação da viatura policial, sendo necessária a utilização de algemas. Tais circunstâncias, tal como valoradas na decisão impugnada, evidenciam que a autoridade coatora apontou dado concreto de reiteração do descumprimento de medida protetiva já vigente, de escalada da violência com emprego de objeto de potencial lesivo e de comportamento indicativo de fuga, elementos aptos, em juízo preliminar, a justificar a segregação cautelar e, notadamente, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como garantir o cumprimento das medidas protetivas. Ante o exposto, ausente, em juízo de cognição sumária, a demonstração inequívoca de ilegalidade ou de teratologia na decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. P. DO E. DE S. P.

Autor W. G. G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3012963-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: W. G. G. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DESPACHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 3012963-81.2026.8.26.0000 RELATOR(A): ANTONIO B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: VARA DAS GARANTIAS DA 6ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA - RIBEIRÃO PRETO/SP PACIENTE: WILLIAN G.G * Segredo de Justiça. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Willian G.G, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto/SP. Aduz a i. impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, além do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos em 31.08.2026, tendo como vítimas suas ex companheira e sogra. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da resposta penal cabível ao próprio fato que a fundamenta, argumentando que o descumprimento de medida protetiva, por si só, não autorizaria a equiparação automática à prisão preventiva. Aponta que o paciente possui um único registro de condenação com trânsito em julgado (autos nº 1500031-76.2025.8.26.0613, fato também tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal), que resultou na fixação de regime aberto, circunstância que, à luz do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tornaria desproporcional a manutenção do paciente em cárcere fechado por fato de mesma natureza. Alega, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, que ostenta ocupação lícita de trabalhador rural/serralheiro, possui endereço certo , é responsável pelo pagamento do aluguel do imóvel em que reside com as próprias vítimas, não portava instrumento de crime, arma ou objeto ilícito quando abordado, e submeteu-se sem embaraço à busca pessoal e ao interrogatório policial. Sustenta, outrossim, a fragilidade do suporte probatório da imputação de agressão física nesta fase de cognição sumária, destacando a ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito até o momento da prisão em flagrante e a inexistência de lesões aparentes. Pleiteia, em razão disso, a concessão de medida liminar para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a substituição definitiva da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Para a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, exige-se a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade e de pronta constatação, o que não se verifica, em juízo de cognição sumária, no caso em exame. Com efeito, a decisão ora impugnada não se fundamentou na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em elementos concretos e individualizados relativos à conduta do paciente, porquanto, ao que consta, o paciente supostamente teria agredido fisicamente a vítima, sua ex esposa, fazendo uso de uma garrafa de vidro, que resultou em hematoma subgaleal parietal de aproximadamente quatro centímetros, conforme documentação médica juntada aos autos, tendo, ainda, com a mesma conduta, descumprido medida protetiva vigente desde 13/06/2026 em seu desfavor. Consta, ainda, que o paciente empreendeu tentativa de fuga ao perceber a aproximação da viatura policial, sendo necessária a utilização de algemas. Tais circunstâncias, tal como valoradas na decisão impugnada, evidenciam que a autoridade coatora apontou dado concreto de reiteração do descumprimento de medida protetiva já vigente, de escalada da violência com emprego de objeto de potencial lesivo e de comportamento indicativo de fuga, elementos aptos, em juízo preliminar, a justificar a segregação cautelar e, notadamente, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como garantir o cumprimento das medidas protetivas. Ante o exposto, ausente, em juízo de cognição sumária, a demonstração inequívoca de ilegalidade ou de teratologia na decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar