3012881-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012881-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Marcos Paulo Cesario - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MARCOS PAULO CESARIO, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por ato do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, nos autos nº 1504841-53.2026.8.26.0389. Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da r. decisão de 28/08/2026, que indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia para garantia da ordem pública. Alega excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso desde 31/03/2026 e de que o encerramento da instrução foi postergado indefinidamente em razão de diligências não cumpridas pelo próprio aparato estatal, sem qualquer parcela de contribuição da Defesa. Aduz, ainda, 1) a natureza estritamente patrimonial do delito, praticado sem violência ou grave ameaça e sobre bem avaliado em R$ 135,00; 2) a primariedade técnica do paciente, cujo único registro (Processo nº 1503515-71.2023.8.26.0548, da 5ª Vara Criminal de Campinas) não transitou em julgado para a Defesa; 3) a impossibilidade de valoração das declarações informais atribuídas ao paciente por ocasião da abordagem policial, jamais ratificadas em contraditório, porquanto exercido o direito ao silêncio na fase inquisitorial e na audiência de instrução realizada em 28/08/2026 (fls. 247/249); 4) a vedação de que a situação de rua sirva de fundamento à segregação, à luz do artigo 19, § 1º, da Resolução CNJ nº 425/2021, dispondo o paciente de endereço de referência socioassistencial e de atividade lícita declinada como catador de materiais recicláveis; e 5) a desproporcionalidade da custódia diante do provável regime inicial diverso do fechado. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com eventual substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da medida (fls. 01/11). É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 31 de março de 2026 pela prática, em tese, de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal) e, na mesma data, teve a prisão homologada e convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias (fls. 53/55 da origem), sobrevindo, após o recebimento da denúncia e a realização da audiência de instrução em 28 de agosto de 2026, a r. decisão proferida nessa mesma data, que indeferiu novo pedido de revogação da custódia e constitui o ato apontado como coator (fls. 250/255 da origem). Anote-se que o caso já é de conhecimento desta Relatora, por força do habeas corpus nº 3004437-28.2026.8.26.000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em juízo perfunctório, próprio desta fase, não se vislumbra a flagrante ilegalidade ou a teratologia que autorizariam a excepcional concessão da liminar. O r. decisum assentou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas e no auto de exibição e apreensão, e apontou dados concretos do caso, notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal por furto qualificado em curso contra o paciente, expressamente afastando a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP e consignando a inexistência de modificação fática ou jurídica superveniente apta a justificar a revogação. Igual sorte não socorre, neste momento, a alegação de excesso de prazo, cuja aferição não se resolve por simples critério aritmético, reclamando exame da cronologia processual e da causa da demora. Anote-se que a instrução foi realizada em 28 de agosto de 2026 e que o próprio ato coator, ao acolher os requerimentos ministeriais, determinou a remessa urgente do laudo pericial e a requisição das certidões ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no prazo de 10 (dez) dias, dando por encerrada a instrução com a juntada de tais documentos e determinando, na sequência, a abertura de vista para alegações finais e a conclusão para sentença, de modo que não se divisa, ao menos em cognição sumária, paralisação indefinida do feito. Ressalte-se, ainda, a impropriedade de incursão pormenorizada em matéria fático-probatória nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (AgRg no HC n. 1.077.598/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026). Diante desse quadro, mostra-se temerário o deferimento da liminar, pois a pretensão se confunde com o mérito do writ, cujo exame compete à e. Turma Julgadora. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Reputo desnecessária a requisição de informações, diante da possibilidade de acesso aos autos digitais. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, voltando, a seguir, conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor MARCOS PAULO CESARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3012881-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Marcos Paulo Cesario - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MARCOS PAULO CESARIO, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por ato do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, nos autos nº 1504841-53.2026.8.26.0389. Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da r. decisão de 28/08/2026, que indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia para garantia da ordem pública. Alega excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso desde 31/03/2026 e de que o encerramento da instrução foi postergado indefinidamente em razão de diligências não cumpridas pelo próprio aparato estatal, sem qualquer parcela de contribuição da Defesa. Aduz, ainda, 1) a natureza estritamente patrimonial do delito, praticado sem violência ou grave ameaça e sobre bem avaliado em R$ 135,00; 2) a primariedade técnica do paciente, cujo único registro (Processo nº 1503515-71.2023.8.26.0548, da 5ª Vara Criminal de Campinas) não transitou em julgado para a Defesa; 3) a impossibilidade de valoração das declarações informais atribuídas ao paciente por ocasião da abordagem policial, jamais ratificadas em contraditório, porquanto exercido o direito ao silêncio na fase inquisitorial e na audiência de instrução realizada em 28/08/2026 (fls. 247/249); 4) a vedação de que a situação de rua sirva de fundamento à segregação, à luz do artigo 19, § 1º, da Resolução CNJ nº 425/2021, dispondo o paciente de endereço de referência socioassistencial e de atividade lícita declinada como catador de materiais recicláveis; e 5) a desproporcionalidade da custódia diante do provável regime inicial diverso do fechado. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com eventual substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da medida (fls. 01/11). É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 31 de março de 2026 pela prática, em tese, de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal) e, na mesma data, teve a prisão homologada e convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias (fls. 53/55 da origem), sobrevindo, após o recebimento da denúncia e a realização da audiência de instrução em 28 de agosto de 2026, a r. decisão proferida nessa mesma data, que indeferiu novo pedido de revogação da custódia e constitui o ato apontado como coator (fls. 250/255 da origem). Anote-se que o caso já é de conhecimento desta Relatora, por força do habeas corpus nº 3004437-28.2026.8.26.000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em juízo perfunctório, próprio desta fase, não se vislumbra a flagrante ilegalidade ou a teratologia que autorizariam a excepcional concessão da liminar. O r. decisum assentou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas e no auto de exibição e apreensão, e apontou dados concretos do caso, notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal por furto qualificado em curso contra o paciente, expressamente afastando a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP e consignando a inexistência de modificação fática ou jurídica superveniente apta a justificar a revogação. Igual sorte não socorre, neste momento, a alegação de excesso de prazo, cuja aferição não se resolve por simples critério aritmético, reclamando exame da cronologia processual e da causa da demora. Anote-se que a instrução foi realizada em 28 de agosto de 2026 e que o próprio ato coator, ao acolher os requerimentos ministeriais, determinou a remessa urgente do laudo pericial e a requisição das certidões ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no prazo de 10 (dez) dias, dando por encerrada a instrução com a juntada de tais documentos e determinando, na sequência, a abertura de vista para alegações finais e a conclusão para sentença, de modo que não se divisa, ao menos em cognição sumária, paralisação indefinida do feito. Ressalte-se, ainda, a impropriedade de incursão pormenorizada em matéria fático-probatória nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (AgRg no HC n. 1.077.598/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026). Diante desse quadro, mostra-se temerário o deferimento da liminar, pois a pretensão se confunde com o mérito do writ, cujo exame compete à e. Turma Julgadora. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Reputo desnecessária a requisição de informações, diante da possibilidade de acesso aos autos digitais. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, voltando, a seguir, conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar