Detalhe do processo

3012806-11.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012806-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mateus Alves Herculano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES HERCULANO, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, em processo que apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 8º, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, envolvendo bens de reduzido valor, circunstância incompatível com risco à ordem pública; (b) ausência dos pressupostos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto a Certidão de Distribuições Criminais indicaria a extinção de eventual pena em 17 de junho de 2024 e o arquivamento de outras investigações, afastando o fundado receio de reiteração delitiva; (c) impossibilidade de a situação de rua servir de fundamento para a prisão preventiva, nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 8º, inciso VIII, da Resolução nº 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça; (d) desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, em caso de condenação, o regime inicial seria diverso do fechado; (e) ausência de fundamentação idônea quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura, com o reconhecimento do relaxamento da prisão em flagrante e o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante a cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. MATEUS ALVES HERCULANO foi denunciado, em concurso com o corréu Sandro Bispo das Virgens, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 8º, do Código Penal. Segundo consta, no dia 05 de agosto de 2026, por volta das 17h24min, na Rua Professor Oscar Barreto Filho, nº 49, Grajaú, nesta Capital, o paciente e o corréu arrombaram a porta do supermercado Ricoy, então fechado por se encontrar em recuperação judicial, e subtraíram televisor, balança, fiação elétrica utilizada para transmissão de energia e mercadorias diversas, tudo avaliado em R$ 35.000,00. Quando ainda separavam outros bens para subtração, foram surpreendidos por policiais militares acionados após comunicação de comerciante vizinha, evadindo-se pelo muro do estabelecimento em direção a escola contígua, onde foram alcançados e detidos. A materialidade delitiva encontra amparo no boletim de ocorrência e no laudo pericial de local, que constatou sinais de arrombamento em duas portas de acesso ao imóvel, fiações seccionadas e removidas de equipamentos e instalações, danos nas câmaras frigoríficas e sinais de busca em diversos setores do estabelecimento, além das declarações do representante da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: "(...) Em relação a MATEUS ALVES HERCULANO, apesar da prática de delito sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, o autuado é reincidente por crime doloso, circunstância que, na forma do artigo 313, II, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva, e tornou a praticar crime, indicando não apenas o descaso com o ordenamento vigente, como também propensão à adoção reiterada de comportamentos ilícitos. (...) Ainda, não há comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e resguardando o meio social. [...] Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). [...] Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MATEUS ALVES HERCULANO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal." Neste momento inicial de cognição, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da liminar. A decisão impugnada não se apoiou na gravidade abstrata do delito. O fundamento central da segregação é a reincidência específica do paciente por crime doloso, circunstância que encontra respaldo na folha de antecedentes juntada aos autos, a qual registra mandado de prisão expedido em 2021 pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, com efetivo cumprimento de pena e posterior progressão ao regime aberto. Trata-se de hipótese expressamente contemplada no art. 313, II, do Código de Processo Penal, e o art. 310, § 2º, do mesmo diploma impõe, nesse cenário, a denegação da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando a análise das demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor MATEUS ALVES HERCULANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3012806-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mateus Alves Herculano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES HERCULANO, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, em processo que apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 8º, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, envolvendo bens de reduzido valor, circunstância incompatível com risco à ordem pública; (b) ausência dos pressupostos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto a Certidão de Distribuições Criminais indicaria a extinção de eventual pena em 17 de junho de 2024 e o arquivamento de outras investigações, afastando o fundado receio de reiteração delitiva; (c) impossibilidade de a situação de rua servir de fundamento para a prisão preventiva, nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 8º, inciso VIII, da Resolução nº 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça; (d) desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, em caso de condenação, o regime inicial seria diverso do fechado; (e) ausência de fundamentação idônea quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura, com o reconhecimento do relaxamento da prisão em flagrante e o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante a cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. MATEUS ALVES HERCULANO foi denunciado, em concurso com o corréu Sandro Bispo das Virgens, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 8º, do Código Penal. Segundo consta, no dia 05 de agosto de 2026, por volta das 17h24min, na Rua Professor Oscar Barreto Filho, nº 49, Grajaú, nesta Capital, o paciente e o corréu arrombaram a porta do supermercado Ricoy, então fechado por se encontrar em recuperação judicial, e subtraíram televisor, balança, fiação elétrica utilizada para transmissão de energia e mercadorias diversas, tudo avaliado em R$ 35.000,00. Quando ainda separavam outros bens para subtração, foram surpreendidos por policiais militares acionados após comunicação de comerciante vizinha, evadindo-se pelo muro do estabelecimento em direção a escola contígua, onde foram alcançados e detidos. A materialidade delitiva encontra amparo no boletim de ocorrência e no laudo pericial de local, que constatou sinais de arrombamento em duas portas de acesso ao imóvel, fiações seccionadas e removidas de equipamentos e instalações, danos nas câmaras frigoríficas e sinais de busca em diversos setores do estabelecimento, além das declarações do representante da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: "(...) Em relação a MATEUS ALVES HERCULANO, apesar da prática de delito sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, o autuado é reincidente por crime doloso, circunstância que, na forma do artigo 313, II, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva, e tornou a praticar crime, indicando não apenas o descaso com o ordenamento vigente, como também propensão à adoção reiterada de comportamentos ilícitos. (...) Ainda, não há comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e resguardando o meio social. [...] Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). [...] Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MATEUS ALVES HERCULANO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal." Neste momento inicial de cognição, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da liminar. A decisão impugnada não se apoiou na gravidade abstrata do delito. O fundamento central da segregação é a reincidência específica do paciente por crime doloso, circunstância que encontra respaldo na folha de antecedentes juntada aos autos, a qual registra mandado de prisão expedido em 2021 pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, com efetivo cumprimento de pena e posterior progressão ao regime aberto. Trata-se de hipótese expressamente contemplada no art. 313, II, do Código de Processo Penal, e o art. 310, § 2º, do mesmo diploma impõe, nesse cenário, a denegação da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando a análise das demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar