3012760-14.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 3012760-14.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : RAYANE COUTINHO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ217151) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. ALEGADA LIGAÇÃO CLANDESTINA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. RECURSO DA AUTORA VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 2. ALEGAÇÃO RECURSAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA, INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO POR DOZE DIAS, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO FURTO DE ENERGIA POR TERCEIROS, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA ORIGEM DO CONSUMO FATURADO, DA REGULARIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR, DA SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA E DA RESPONSABILIDADE PELOS VALORES COBRADOS, ALÉM DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 3. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, FOTOGRAFIAS OU OUTRO ELEMENTO TÉCNICO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO APTO A COMPROVAR A ALEGADA LIGAÇÃO CLANDESTINA QUE JUSTIFICOU O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA AUTORA, REITERADO EM RÉPLICA E NÃO APRECIADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A VERSÃO DEFENSIVA E CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FURTO DE ENERGIA PRATICADO POR TERCEIROS E PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA DA CONCESSIONÁRIA SEM PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO SISTEMA DE MEDIÇÃO, À ORIGEM DO CONSUMO REGISTRADO, AO REFATURAMENTO DAS CONTAS E À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, DEPENDENTES DE ADEQUADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 5. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório contido na sentença (ev. 50): “ RAYANE COUTINHO DO NASCIMENTO ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra que é consumidora da ré, sob o número de instalação 17125047700, e que no mês de dezembro/25, recebeu fatura exorbitante no valor de R$ 601,56, com vencimento em 21/01/26. Relata que ao contestar a fatura, foi informada que nos meses anteriores não foi possível realizar a leitura pois a ré não possuía acesso por não haver condições de segurança na localidade. Alega que o consumo aumentou após a substituição do medidor ocorrida em 20/10/25 e que em 23/01/26, percebeu que estava sem energia apesar de todas as contas pagas. Registra que em contato com a ré, foi informada que serviço seria restabelecido no prazo de 24 horas, o que não ocorreu, estando sem energia desde 23/01/2026. Diante do exposto, requer (SIC): “1 - A citação da Ré, para, querendo, responder ao presente pedido, sob pena de revelia; 2 – Que seja determinada a inversão do ônus da prova a favor da autora, com base na norma enunciada no artigo 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90; 3- Que seja deferida a tutela de urgência, para que a ré restabeleça a energia na residência da autora, bem como, se abstenha de realizar novo corte de energia por causa da conta exorbitante que está sendo contestada nesta lide e futuras se houver, sob pena de multa ao não cumprimento, com base na Resolução Normativa Nº 417 da ANEEL e art. 294 ss NCPC, com sua confirmação em sentença; sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 4- Condenar a Ré ao a refaturar a conta referente ao mês de dezembro/25, e futuras se houver; 5- Condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6- Que seja intimada a parte ré, para que junte a contestação no prazo de 15 dias, que após seja a parte autora intimada, para se manifestar quanto a defesa e documentos, para que seja julgado antecipadamente a lide. Protesta pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.” Dá-se à causa o valor de R$ 20.601,56. Decisão ao evento 8 deferiu a gratuidade de justiça, bem como, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia no endereço da autora, bem como se abstenha de realizar novo corte em razão da conta impugnada no valor de R$ 601,56, com vencimento em 21/01/2026, até a solução definitiva da lide, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em contrapartida, determinou que a autora, no prazo acima, proceda ao depósito da quantia total de R$ 66,46, (média das faturas dos cinco meses anteriores) pela impugnada neste feito. Determinou que a autora emende a inicial a fim de informar endereço eletrônico e telefone de ambas as partes. Somente após o depósito determinado acima, proceda a serventia a citação e intimação da ré por oficial de justiça, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis. Indeferiu o pedido de ônus da prova. Emenda a inicial ao evento 16 informou endereço eletrônico e telefone de ambas as partes. Petição da ré ao evento 25 informou que a unidade consumidora se encontra com o fornecimento de energia devidamente normalizado. Ressaltou que foi cadastrado abster corte e bloqueio das faturas, bem como retirada do nome do cadastro restritivo. Requereu, que seja dada a quitação integral das obrigações impostas na decisão liminar, uma vez que elas foram cumpridas dentro do prazo estipulado. Requereu ainda, que qualquer alegação, informação ou requerimento, da autora no que tange ao descumprimento da liminar que comprovadamente já foram devidamente provada o seu cumprimento, que não seja levado em consideração. Contestação ao evento 27 preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça concedida a autora, alegando não constarem nos autos documentos para a comprovação de hipossuficiência. Além disso, sustentou a falta de interesse de agir, relatando que, após reclamação administrativa, foi constatada a existência de um cabo clandestino conectado na fase da autora, que ocasionaria no aumento da conta, após isso, as contas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 foram refaturadas. No mérito, alegou que não houve cortes para a unidade da autora por inadimplência, afirmando que, o local apresenta consumo progressivo por todo o período em que a autora narra que ficou sem o fornecimento de energia. Destacou que, no dia 30/01/2026 houve interrupção no fornecimento de energia, em decorrência de fio partido, o que alega ter sido normalizado no mesmo dia. Sustentou a inexistência de danos morais, afirmando que, não bastam meras alegações, deve ser comprovada, ao menos, a existência de fato que pudesse, ainda que potencialmente, colocar a suposta vítima em situação de afronta moral ou psicológica. Diante do exposto, requer (SIC): “a decretação da improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Protesta pelos meios de prova em direito admitidos, em especial, oral e documental superveniente.” Decisão ao evento 30 determinou o prazo de 15 dias, para que a autora se manifeste em réplica e para que as partes esclareçam, acerca das provas que pretendem produzir. Estabeleceu que os advogados que atuaram no processo e que desejam que as publicações fossem feitas em seus nomes procedam ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de que fossem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes “ad judicia”. Petição da ré ao evento 35 informou não ter outras provas a produzir. Réplica ao evento 37 impugnou a peça defensiva da ré alegando ser genérica, sem fundamentos e contraditória, afirmando que, em um primeiro momento, a concessionária sustentou administrativamente que o consumo estava correto, posteriormente, alterou completamente a narrativa, afirmando que havia um cabo clandestino conectado à fase da autora. Contudo, a ré não junta qualquer laudo técnico, perícia ou documento assinado pela autora que comprove a alegada irregularidade, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. Ressaltou que o histórico de consumo da autora demonstra a irregularidade, sendo incontroverso que a unidade possuía média regular muito inferior ao consumo lançado nas faturas questionadas. Sustentou que, teve que suportar desgaste emocional, inúmeros contatos administrativos e ainda a privação de serviço essencial. Afirmou que, o fato de a ré ter posteriormente reduzido os valores cobrados não extingue o dever de indenizar pelos prejuízos suportados. Em relação a suspensão do fornecimento, afirmou que, trouxe aos autos diversos protocolos de atendimento, reclamações administrativas e contatos realizados junto à ré. Diante do exposto, requer (SIC): “1- A procedência nos pedidos autorais; 2- O deferimento da prova técnica; 3- A condenação da ré a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova; 4- Por fim, reitera todos os pedidos contidos na inicial para que sejam julgados totalmente procedentes.” O dispositivo foi assim redigido: “Por esses motivos REVOGO A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida e que ora mantenho rejeitando a impugnação por não ter a ré trazido qualquer prova, ainda que indiciária, de que o autor ostente condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem se privar do mínimo existencial.” Recorre a parte autora (ev. 56) sustentando que recebeu cobrança excessiva de energia elétrica, impugnada administrativamente sem sucesso, tendo ainda sofrido indevida interrupção do fornecimento por doze dias consecutivos. Afirma que tal fato encontra-se comprovado por protocolos de atendimento, registros de comparecimento à agência, comprovantes de pagamento e pelos próprios elementos produzidos pela ré. Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia técnica expressamente requerida para esclarecimento da origem do aumento de consumo, da regularidade da substituição do medidor, da alegada ligação clandestina e da responsabilidade pelos valores cobrados. Sustenta que a concessionária atribuiu a terceiros suposto furto de energia sem apresentar laudo pericial, relatório técnico, fotografias ou documento assinado pela consumidora. Pontua que a própria ré reconheceu a irregularidade da cobrança ao promover o refaturamento das contas impugnadas, circunstância não apreciada pela sentença. Defende a falha na prestação do serviço, a arbitrariedade da suspensão do fornecimento, apesar da adimplência das demais faturas, e a configuração de dano moral indenizável em razão da privação de serviço essencial por doze dias. Ao final, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi contrarrazoado (ev. 67). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A controvérsia dos autos não se restringe a matéria exclusivamente de direito. A autora impugnou especificamente a origem do consumo faturado, questionou a regularidade da substituição do medidor, contestou a alegação de ligação clandestina e requereu expressamente a produção de prova pericial para elucidação dessas questões. Em contrapartida, a concessionária atribuiu o aumento do consumo à existência de cabo clandestino conectado à unidade consumidora, bem como sustentou que as faturas posteriormente foram refaturadas após apuração administrativa. Trata-se, portanto, de alegações que envolvem aspectos eminentemente técnicos, relacionados ao sistema de medição, à origem do consumo registrado e à própria justificativa apresentada para a cobrança contestada. A autora, ao se manifestar sobre a contestação, impugnou especificamente a versão defensiva, afirmando inexistirem nos autos laudo técnico, relatório de inspeção, fotografias ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a alegada irregularidade. Reiterou, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica. Nessas circunstâncias, não se mostrava possível resolver a controvérsia mediante julgamento antecipado do mérito. A definição da regularidade das cobranças, da efetiva existência do alegado desvio de energia por terceiros e da adequação do refaturamento adotado administrativamente pressupõe o exame de elementos técnicos que não foram produzidos na fase processual em que proferida a sentença. De igual modo, subsiste controvérsia relevante quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica. Enquanto a autora afirma ter permanecido sem o serviço por período prolongado, apresentando protocolos e reclamações administrativas, a ré sustenta que não houve corte por inadimplência e que eventual interrupção decorreu de evento pontual posteriormente regularizado. A divergência, por si só, evidencia a existência de matéria fática dependente de instrução probatória. A necessidade de instrução probatória revela-se ainda mais evidente porque a própria fundamentação da sentença repousa sobre premissas de natureza técnica. Com efeito, ao julgar improcedentes os pedidos, o magistrado concluiu que o aumento do consumo decorreu de furto de energia praticado por terceiros, que as cobranças posteriormente foram corrigidas pela concessionária e que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço. Todavia, justamente esses fatos constituem o núcleo da controvérsia instaurada pelas partes. A autora impugnou expressamente a versão apresentada pela ré, sustentando a inexistência de laudo técnico, relatório de inspeção, fotografias ou qualquer outro elemento idôneo a comprovar a alegada ligação clandestina, reiterando, por essa razão, o pedido de produção de prova pericial. Ainda assim, o feito foi julgado antecipadamente, sendo acolhida integralmente a narrativa da parte ré. Nessas circunstâncias, a improcedência dos pedidos decorreu da prévia aceitação de fatos controvertidos cuja demonstração dependeria justamente da produção da prova técnica requerida pela autora. Em outras palavras, a prova foi considerada desnecessária ao mesmo tempo em que a decisão adotou conclusões fáticas e técnicas que somente poderiam ser legitimamente alcançadas após a adequada dilação probatória. Configura-se, portanto, cerceamento do direito de defesa, uma vez que a autora foi impedida de produzir prova destinada precisamente a infirmar os fundamentos que vieram a embasar o julgamento de improcedência. À conta de tais fundamentos, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor RAYANE COUTINHO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA
OAB: 217151/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 3012760-14.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : RAYANE COUTINHO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ217151) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. ALEGADA LIGAÇÃO CLANDESTINA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. RECURSO DA AUTORA VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 2. ALEGAÇÃO RECURSAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA, INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO POR DOZE DIAS, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO FURTO DE ENERGIA POR TERCEIROS, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA ORIGEM DO CONSUMO FATURADO, DA REGULARIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR, DA SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA E DA RESPONSABILIDADE PELOS VALORES COBRADOS, ALÉM DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 3. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, FOTOGRAFIAS OU OUTRO ELEMENTO TÉCNICO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO APTO A COMPROVAR A ALEGADA LIGAÇÃO CLANDESTINA QUE JUSTIFICOU O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA AUTORA, REITERADO EM RÉPLICA E NÃO APRECIADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A VERSÃO DEFENSIVA E CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FURTO DE ENERGIA PRATICADO POR TERCEIROS E PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA DA CONCESSIONÁRIA SEM PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO SISTEMA DE MEDIÇÃO, À ORIGEM DO CONSUMO REGISTRADO, AO REFATURAMENTO DAS CONTAS E À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, DEPENDENTES DE ADEQUADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 5. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório contido na sentença (ev. 50): “ RAYANE COUTINHO DO NASCIMENTO ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra que é consumidora da ré, sob o número de instalação 17125047700, e que no mês de dezembro/25, recebeu fatura exorbitante no valor de R$ 601,56, com vencimento em 21/01/26. Relata que ao contestar a fatura, foi informada que nos meses anteriores não foi possível realizar a leitura pois a ré não possuía acesso por não haver condições de segurança na localidade. Alega que o consumo aumentou após a substituição do medidor ocorrida em 20/10/25 e que em 23/01/26, percebeu que estava sem energia apesar de todas as contas pagas. Registra que em contato com a ré, foi informada que serviço seria restabelecido no prazo de 24 horas, o que não ocorreu, estando sem energia desde 23/01/2026. Diante do exposto, requer (SIC): “1 - A citação da Ré, para, querendo, responder ao presente pedido, sob pena de revelia; 2 – Que seja determinada a inversão do ônus da prova a favor da autora, com base na norma enunciada no artigo 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90; 3- Que seja deferida a tutela de urgência, para que a ré restabeleça a energia na residência da autora, bem como, se abstenha de realizar novo corte de energia por causa da conta exorbitante que está sendo contestada nesta lide e futuras se houver, sob pena de multa ao não cumprimento, com base na Resolução Normativa Nº 417 da ANEEL e art. 294 ss NCPC, com sua confirmação em sentença; sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 4- Condenar a Ré ao a refaturar a conta referente ao mês de dezembro/25, e futuras se houver; 5- Condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6- Que seja intimada a parte ré, para que junte a contestação no prazo de 15 dias, que após seja a parte autora intimada, para se manifestar quanto a defesa e documentos, para que seja julgado antecipadamente a lide. Protesta pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.” Dá-se à causa o valor de R$ 20.601,56. Decisão ao evento 8 deferiu a gratuidade de justiça, bem como, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia no endereço da autora, bem como se abstenha de realizar novo corte em razão da conta impugnada no valor de R$ 601,56, com vencimento em 21/01/2026, até a solução definitiva da lide, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em contrapartida, determinou que a autora, no prazo acima, proceda ao depósito da quantia total de R$ 66,46, (média das faturas dos cinco meses anteriores) pela impugnada neste feito. Determinou que a autora emende a inicial a fim de informar endereço eletrônico e telefone de ambas as partes. Somente após o depósito determinado acima, proceda a serventia a citação e intimação da ré por oficial de justiça, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis. Indeferiu o pedido de ônus da prova. Emenda a inicial ao evento 16 informou endereço eletrônico e telefone de ambas as partes. Petição da ré ao evento 25 informou que a unidade consumidora se encontra com o fornecimento de energia devidamente normalizado. Ressaltou que foi cadastrado abster corte e bloqueio das faturas, bem como retirada do nome do cadastro restritivo. Requereu, que seja dada a quitação integral das obrigações impostas na decisão liminar, uma vez que elas foram cumpridas dentro do prazo estipulado. Requereu ainda, que qualquer alegação, informação ou requerimento, da autora no que tange ao descumprimento da liminar que comprovadamente já foram devidamente provada o seu cumprimento, que não seja levado em consideração. Contestação ao evento 27 preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça concedida a autora, alegando não constarem nos autos documentos para a comprovação de hipossuficiência. Além disso, sustentou a falta de interesse de agir, relatando que, após reclamação administrativa, foi constatada a existência de um cabo clandestino conectado na fase da autora, que ocasionaria no aumento da conta, após isso, as contas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 foram refaturadas. No mérito, alegou que não houve cortes para a unidade da autora por inadimplência, afirmando que, o local apresenta consumo progressivo por todo o período em que a autora narra que ficou sem o fornecimento de energia. Destacou que, no dia 30/01/2026 houve interrupção no fornecimento de energia, em decorrência de fio partido, o que alega ter sido normalizado no mesmo dia. Sustentou a inexistência de danos morais, afirmando que, não bastam meras alegações, deve ser comprovada, ao menos, a existência de fato que pudesse, ainda que potencialmente, colocar a suposta vítima em situação de afronta moral ou psicológica. Diante do exposto, requer (SIC): “a decretação da improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Protesta pelos meios de prova em direito admitidos, em especial, oral e documental superveniente.” Decisão ao evento 30 determinou o prazo de 15 dias, para que a autora se manifeste em réplica e para que as partes esclareçam, acerca das provas que pretendem produzir. Estabeleceu que os advogados que atuaram no processo e que desejam que as publicações fossem feitas em seus nomes procedam ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de que fossem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes “ad judicia”. Petição da ré ao evento 35 informou não ter outras provas a produzir. Réplica ao evento 37 impugnou a peça defensiva da ré alegando ser genérica, sem fundamentos e contraditória, afirmando que, em um primeiro momento, a concessionária sustentou administrativamente que o consumo estava correto, posteriormente, alterou completamente a narrativa, afirmando que havia um cabo clandestino conectado à fase da autora. Contudo, a ré não junta qualquer laudo técnico, perícia ou documento assinado pela autora que comprove a alegada irregularidade, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. Ressaltou que o histórico de consumo da autora demonstra a irregularidade, sendo incontroverso que a unidade possuía média regular muito inferior ao consumo lançado nas faturas questionadas. Sustentou que, teve que suportar desgaste emocional, inúmeros contatos administrativos e ainda a privação de serviço essencial. Afirmou que, o fato de a ré ter posteriormente reduzido os valores cobrados não extingue o dever de indenizar pelos prejuízos suportados. Em relação a suspensão do fornecimento, afirmou que, trouxe aos autos diversos protocolos de atendimento, reclamações administrativas e contatos realizados junto à ré. Diante do exposto, requer (SIC): “1- A procedência nos pedidos autorais; 2- O deferimento da prova técnica; 3- A condenação da ré a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova; 4- Por fim, reitera todos os pedidos contidos na inicial para que sejam julgados totalmente procedentes.” O dispositivo foi assim redigido: “Por esses motivos REVOGO A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida e que ora mantenho rejeitando a impugnação por não ter a ré trazido qualquer prova, ainda que indiciária, de que o autor ostente condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem se privar do mínimo existencial.” Recorre a parte autora (ev. 56) sustentando que recebeu cobrança excessiva de energia elétrica, impugnada administrativamente sem sucesso, tendo ainda sofrido indevida interrupção do fornecimento por doze dias consecutivos. Afirma que tal fato encontra-se comprovado por protocolos de atendimento, registros de comparecimento à agência, comprovantes de pagamento e pelos próprios elementos produzidos pela ré. Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia técnica expressamente requerida para esclarecimento da origem do aumento de consumo, da regularidade da substituição do medidor, da alegada ligação clandestina e da responsabilidade pelos valores cobrados. Sustenta que a concessionária atribuiu a terceiros suposto furto de energia sem apresentar laudo pericial, relatório técnico, fotografias ou documento assinado pela consumidora. Pontua que a própria ré reconheceu a irregularidade da cobrança ao promover o refaturamento das contas impugnadas, circunstância não apreciada pela sentença. Defende a falha na prestação do serviço, a arbitrariedade da suspensão do fornecimento, apesar da adimplência das demais faturas, e a configuração de dano moral indenizável em razão da privação de serviço essencial por doze dias. Ao final, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi contrarrazoado (ev. 67). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A controvérsia dos autos não se restringe a matéria exclusivamente de direito. A autora impugnou especificamente a origem do consumo faturado, questionou a regularidade da substituição do medidor, contestou a alegação de ligação clandestina e requereu expressamente a produção de prova pericial para elucidação dessas questões. Em contrapartida, a concessionária atribuiu o aumento do consumo à existência de cabo clandestino conectado à unidade consumidora, bem como sustentou que as faturas posteriormente foram refaturadas após apuração administrativa. Trata-se, portanto, de alegações que envolvem aspectos eminentemente técnicos, relacionados ao sistema de medição, à origem do consumo registrado e à própria justificativa apresentada para a cobrança contestada. A autora, ao se manifestar sobre a contestação, impugnou especificamente a versão defensiva, afirmando inexistirem nos autos laudo técnico, relatório de inspeção, fotografias ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a alegada irregularidade. Reiterou, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica. Nessas circunstâncias, não se mostrava possível resolver a controvérsia mediante julgamento antecipado do mérito. A definição da regularidade das cobranças, da efetiva existência do alegado desvio de energia por terceiros e da adequação do refaturamento adotado administrativamente pressupõe o exame de elementos técnicos que não foram produzidos na fase processual em que proferida a sentença. De igual modo, subsiste controvérsia relevante quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica. Enquanto a autora afirma ter permanecido sem o serviço por período prolongado, apresentando protocolos e reclamações administrativas, a ré sustenta que não houve corte por inadimplência e que eventual interrupção decorreu de evento pontual posteriormente regularizado. A divergência, por si só, evidencia a existência de matéria fática dependente de instrução probatória. A necessidade de instrução probatória revela-se ainda mais evidente porque a própria fundamentação da sentença repousa sobre premissas de natureza técnica. Com efeito, ao julgar improcedentes os pedidos, o magistrado concluiu que o aumento do consumo decorreu de furto de energia praticado por terceiros, que as cobranças posteriormente foram corrigidas pela concessionária e que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço. Todavia, justamente esses fatos constituem o núcleo da controvérsia instaurada pelas partes. A autora impugnou expressamente a versão apresentada pela ré, sustentando a inexistência de laudo técnico, relatório de inspeção, fotografias ou qualquer outro elemento idôneo a comprovar a alegada ligação clandestina, reiterando, por essa razão, o pedido de produção de prova pericial. Ainda assim, o feito foi julgado antecipadamente, sendo acolhida integralmente a narrativa da parte ré. Nessas circunstâncias, a improcedência dos pedidos decorreu da prévia aceitação de fatos controvertidos cuja demonstração dependeria justamente da produção da prova técnica requerida pela autora. Em outras palavras, a prova foi considerada desnecessária ao mesmo tempo em que a decisão adotou conclusões fáticas e técnicas que somente poderiam ser legitimamente alcançadas após a adequada dilação probatória. Configura-se, portanto, cerceamento do direito de defesa, uma vez que a autora foi impedida de produzir prova destinada precisamente a infirmar os fundamentos que vieram a embasar o julgamento de improcedência. À conta de tais fundamentos, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito.