3012505-93.2026.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3012505-93.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : RODRIGO SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : CLAUDIO DA FONSECA VIEIRA (OAB RJ124426) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo da demora ( periculum in mora ), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em breve síntese, alega a parte autora que sofreu graves lesões físicas ao ser violentamente abalroado na parte traseira por caminhão de propriedade da ré na rodovia BR-040. Sustenta que o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal constatou que os tempos de parada e descanso do motorista da requerida desatendiam a legislação vigente, indicando fadiga do condutor. Requer, em sede liminar, a busca pela preservação e exibição imediata dos registros do cronotacógrafo e dados de telemetria do veículo (placa SFR7D30) referentes ao dia do acidente (27/04/2026), a fim de evitar o perecimento da prova eletrônica. Os documentos acostados aos autos colocam em evidência a probabilidade do direito da parte autora. Embora o juiz possua o poder de indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC), verifica-se que a legislação pátria (art. 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN) impõe de forma cogente a obrigatoriedade do uso de cronotacógrafo em veículos de carga. No mais, o laudo oficial da autoridade policial aponta expressamente para a colisão traseira e para a extrapolação da jornada de trabalho do preposto da ré ( BOC18 ). O risco de perecimento ou alteração dos dados armazenados em mídias voláteis justifica a pronta intervenção judicial. Alinhando-se à orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso análogo, a aferição da regularidade da condução do automotor pesado por meio de equipamento obrigatório constitui prova de manifesta necessidade para o deslinde do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATROPELAMENTO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR COLETIVO DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA RÉ/AGRAVADA PARA EXIBIÇÃO DO TACÓGRAFO. DECISÃO RECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ART . 1.015, VI, CPC E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DO TEMA. NÃO OBSTANTE POSSUA O JUIZ O PODER DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE (ART . 370 CPC), VERIFICA-SE QUE A LEGISLAÇÃO ( CTB E RESOLUÇÕES CONTRAN) IMPÕEM A NECESSIDADE DE QUE VEÍCULOS CONDUTORES DE PASSAGEIROS POSSUAM INSTRUMENTOS CAPAZES DE AFERIR A SUA VELOCIDADE. NOUTRO GIRO, ALÉM DA DETERMINAÇÃO LEGAL, OBSERVA-SE QUE AFIRMA A AUTORA/AGRAVANTE NA INICIAL QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DA ALTA VELOCIDADE EM QUE O VEÍCULO TRAFEGAVA. NECESSIDADE DA PROVA. INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DO TACÓGRAFO EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARCAR COM O ÔNUS DE NÃO PRODUÇÃO DA PROVA . RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00574535020208190000 202000267767, Relator.: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/02/2021, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/03/2021) Diante dos elementos de prova e mediante um juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré exiba os registros do tacógrafo, logs da viagem e demais dados de telemetria do veículo VW/29.530 MTM 6X4, placa SFR7D30, referentes ao dia 27/04/2026, no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 limitada a R$ 5.000,00. Intime-se. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Recebo a emenda à petição inicial realizada no evento 18, por meio da qual a parte autora suprimiu o pedido de indenização por danos materiais. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 644411535326
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO SILVA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO DA FONSECA VIEIRA
OAB: 124426/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3012505-93.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : RODRIGO SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : CLAUDIO DA FONSECA VIEIRA (OAB RJ124426) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo da demora ( periculum in mora ), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em breve síntese, alega a parte autora que sofreu graves lesões físicas ao ser violentamente abalroado na parte traseira por caminhão de propriedade da ré na rodovia BR-040. Sustenta que o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal constatou que os tempos de parada e descanso do motorista da requerida desatendiam a legislação vigente, indicando fadiga do condutor. Requer, em sede liminar, a busca pela preservação e exibição imediata dos registros do cronotacógrafo e dados de telemetria do veículo (placa SFR7D30) referentes ao dia do acidente (27/04/2026), a fim de evitar o perecimento da prova eletrônica. Os documentos acostados aos autos colocam em evidência a probabilidade do direito da parte autora. Embora o juiz possua o poder de indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC), verifica-se que a legislação pátria (art. 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN) impõe de forma cogente a obrigatoriedade do uso de cronotacógrafo em veículos de carga. No mais, o laudo oficial da autoridade policial aponta expressamente para a colisão traseira e para a extrapolação da jornada de trabalho do preposto da ré ( BOC18 ). O risco de perecimento ou alteração dos dados armazenados em mídias voláteis justifica a pronta intervenção judicial. Alinhando-se à orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso análogo, a aferição da regularidade da condução do automotor pesado por meio de equipamento obrigatório constitui prova de manifesta necessidade para o deslinde do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATROPELAMENTO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR COLETIVO DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA RÉ/AGRAVADA PARA EXIBIÇÃO DO TACÓGRAFO. DECISÃO RECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ART . 1.015, VI, CPC E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DO TEMA. NÃO OBSTANTE POSSUA O JUIZ O PODER DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE (ART . 370 CPC), VERIFICA-SE QUE A LEGISLAÇÃO ( CTB E RESOLUÇÕES CONTRAN) IMPÕEM A NECESSIDADE DE QUE VEÍCULOS CONDUTORES DE PASSAGEIROS POSSUAM INSTRUMENTOS CAPAZES DE AFERIR A SUA VELOCIDADE. NOUTRO GIRO, ALÉM DA DETERMINAÇÃO LEGAL, OBSERVA-SE QUE AFIRMA A AUTORA/AGRAVANTE NA INICIAL QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DA ALTA VELOCIDADE EM QUE O VEÍCULO TRAFEGAVA. NECESSIDADE DA PROVA. INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DO TACÓGRAFO EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARCAR COM O ÔNUS DE NÃO PRODUÇÃO DA PROVA . RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00574535020208190000 202000267767, Relator.: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/02/2021, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/03/2021) Diante dos elementos de prova e mediante um juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré exiba os registros do tacógrafo, logs da viagem e demais dados de telemetria do veículo VW/29.530 MTM 6X4, placa SFR7D30, referentes ao dia 27/04/2026, no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 limitada a R$ 5.000,00. Intime-se. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Recebo a emenda à petição inicial realizada no evento 18, por meio da qual a parte autora suprimiu o pedido de indenização por danos materiais. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 644411535326