Detalhe do processo

3012494-27.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3012494-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALESSANDRA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANA SANCHES COSSAO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO No que se refere à impugnação apresentada pela parte autora quanto à alegada ausência de especialidade do perito nomeado, a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, o art. 156 do Código de Processo Civil dispõe que o perito será nomeado dentre profissionais legalmente habilitados e detentores de conhecimento técnico ou científico relacionado ao objeto da perícia. No âmbito da perícia médica, a exigência legal é satisfeita pela regular formação em medicina e pela inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina, inexistindo previsão normativa que condicione a atuação do expert à posse de título de especialista na área específica da enfermidade discutida nos autos. Embora o art. 465 do CPC faça referência a "perito especializado no objeto da perícia", tal expressão não pode ser interpretada como imposição de especialização formal ou de título específico, mas sim como exigência de aptidão técnica para examinar a matéria controvertida submetida ao Juízo. Exigir indistintamente, a nomeação de médico especialista para cada patologia discutida em juízo conduziria, em inúmeros casos, à necessidade de realização de múltiplas perícias em um mesmo processo, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, a mera ausência de especialização específica do profissional nomeado não constitui fundamento idôneo para afastar sua nomeação, sobretudo quando inexiste qualquer elemento concreto capaz de evidenciar deficiência técnica, impedimento, suspeição ou incapacidade para a realização do exame pericial. Diante desse contexto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora quanto à especialidade do perito nomeado , mantendo-se a nomeação anteriormente realizada. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua intimação.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA ROCHA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SANCHES COSSAO

OAB: 147421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3012494-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALESSANDRA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANA SANCHES COSSAO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO No que se refere à impugnação apresentada pela parte autora quanto à alegada ausência de especialidade do perito nomeado, a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, o art. 156 do Código de Processo Civil dispõe que o perito será nomeado dentre profissionais legalmente habilitados e detentores de conhecimento técnico ou científico relacionado ao objeto da perícia. No âmbito da perícia médica, a exigência legal é satisfeita pela regular formação em medicina e pela inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina, inexistindo previsão normativa que condicione a atuação do expert à posse de título de especialista na área específica da enfermidade discutida nos autos. Embora o art. 465 do CPC faça referência a "perito especializado no objeto da perícia", tal expressão não pode ser interpretada como imposição de especialização formal ou de título específico, mas sim como exigência de aptidão técnica para examinar a matéria controvertida submetida ao Juízo. Exigir indistintamente, a nomeação de médico especialista para cada patologia discutida em juízo conduziria, em inúmeros casos, à necessidade de realização de múltiplas perícias em um mesmo processo, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, a mera ausência de especialização específica do profissional nomeado não constitui fundamento idôneo para afastar sua nomeação, sobretudo quando inexiste qualquer elemento concreto capaz de evidenciar deficiência técnica, impedimento, suspeição ou incapacidade para a realização do exame pericial. Diante desse contexto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora quanto à especialidade do perito nomeado , mantendo-se a nomeação anteriormente realizada. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua intimação.