3012493-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012493-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: David Teixeira de Matos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de David Teixeira de Matos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande/SP, que, nos autos da execução criminal nº 7004099-74.2019.8.26.0050, determinou a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação em hospital de custódia pelo prazo de 01 (um) ano, com a consequente expedição de mandado de prisão. O impetrante sustenta que a decisão foi proferida sem laudo psiquiátrico contemporâneo que ateste a atual periculosidade do paciente ou a necessidade da internação para fins curativos, tendo se baseado apenas em exames antigos e no descumprimento do tratamento ambulatorial. Alega que a ausência de comparecimento ao tratamento não autoriza a presunção de periculosidade nem a imposição automática da medida mais gravosa, especialmente porque inexiste avaliação médica recente que recomende a internação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, do mandado de prisão dela decorrente e a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar a conversão do tratamento ambulatorial em internação, com o restabelecimento da medida em meio aberto ou, subsidiariamente, a realização de perícia psiquiátrica atual antes de qualquer restrição à liberdade. É o relatório, no essencial. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando evidenciado, de plano, constrangimento ilegal manifesto, hipótese que, em juízo de cognição sumária, não se verifica no caso. A alegada ausência de perícia médica, por si só, não implica nulidade automática da decisão impugnada, especialmente porque a custódia decorre de decisão judicial regularmente proferida. Eventual irregularidade, ademais, não se revela suficiente, neste momento processual, para caracterizar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da tutela de urgência, devendo a matéria ser apreciada por ocasião do exame do mérito do writ. No que se refere à determinação de internação, observa-se, em análise preliminar, que a decisão encontra-se fundamentada no descumprimento injustificado do tratamento anteriormente imposto, circunstância legalmente prevista como ensejadora da conversão da medida. Segundo consignado pelo juízo de origem, a persistência da periculosidade teria sido extraída da reiterada desídia atribuída à paciente no cumprimento do tratamento, o que justificaria a adoção de providência mais gravosa com vistas à proteção da sociedade. Consta, ainda, que a medida foi considerada necessária diante da reiterada inércia da paciente, bem como dos riscos apontados à sua própria saúde e à ordem pública. Nesse contexto, inexistindo, por ora, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVID TEIXEIRA DE MATOS
Autor DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3012493-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: David Teixeira de Matos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de David Teixeira de Matos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande/SP, que, nos autos da execução criminal nº 7004099-74.2019.8.26.0050, determinou a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação em hospital de custódia pelo prazo de 01 (um) ano, com a consequente expedição de mandado de prisão. O impetrante sustenta que a decisão foi proferida sem laudo psiquiátrico contemporâneo que ateste a atual periculosidade do paciente ou a necessidade da internação para fins curativos, tendo se baseado apenas em exames antigos e no descumprimento do tratamento ambulatorial. Alega que a ausência de comparecimento ao tratamento não autoriza a presunção de periculosidade nem a imposição automática da medida mais gravosa, especialmente porque inexiste avaliação médica recente que recomende a internação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, do mandado de prisão dela decorrente e a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar a conversão do tratamento ambulatorial em internação, com o restabelecimento da medida em meio aberto ou, subsidiariamente, a realização de perícia psiquiátrica atual antes de qualquer restrição à liberdade. É o relatório, no essencial. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando evidenciado, de plano, constrangimento ilegal manifesto, hipótese que, em juízo de cognição sumária, não se verifica no caso. A alegada ausência de perícia médica, por si só, não implica nulidade automática da decisão impugnada, especialmente porque a custódia decorre de decisão judicial regularmente proferida. Eventual irregularidade, ademais, não se revela suficiente, neste momento processual, para caracterizar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da tutela de urgência, devendo a matéria ser apreciada por ocasião do exame do mérito do writ. No que se refere à determinação de internação, observa-se, em análise preliminar, que a decisão encontra-se fundamentada no descumprimento injustificado do tratamento anteriormente imposto, circunstância legalmente prevista como ensejadora da conversão da medida. Segundo consignado pelo juízo de origem, a persistência da periculosidade teria sido extraída da reiterada desídia atribuída à paciente no cumprimento do tratamento, o que justificaria a adoção de providência mais gravosa com vistas à proteção da sociedade. Consta, ainda, que a medida foi considerada necessária diante da reiterada inércia da paciente, bem como dos riscos apontados à sua própria saúde e à ordem pública. Nesse contexto, inexistindo, por ora, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar