Detalhe do processo

3012474-44.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012474-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco de Assis Alves - Agravado: José Martins Leal - Agravado: Joaquim Ribeiro Ivo - Agravado: Jose de Cassio Barosa - Agravada: Dalva do Carmo Godinho Bittencourt - Agravado: Roberto Ferraz Flores - Agravado: Aderbal Martins de Brito - Agravada: Maria Cecilia Montesino Campos - Agravado: Rubens Maritns - Agravado: Clovis Eduardo da Silva - Agravado: Antonio Osmar de Campos - Agravado: Sadami Kuratani - Agravado: Joseirto Alves da Silva - Agravado: Hiromi Kanno - Agravada: Araci Ramos Silva de Paula - Agravado: Carlos Lino - Agravado: Luiz Antonio Alves - Agravada: Osney Gonçalves - Agravado: Pedro Monteiro Valim - Agravado: Jose Zampini - Vistos. (58941) 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 1.005 e 1.011 dos autos principais) que determinou de ofício a conferência via perícia contábil, estabelecendo o seu custeio pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que esta restou vencida na fase de conhecimento, nos termos do Tema 871 do STJ: À vista da divergência entre as contas de liquidação apresentadas pelas partes, cujo deslinde exige conhecimento técnico contábil, ainda que não complexo, inexistindo contadoria judicial, na forma dos artigos 370 e 510 ambos do CPC, nomeio como perito (a)contábil Iolanda Mercandale. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. 2. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 3. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão da tutela de urgência, até o julgamento do presente recurso. A cautela mostra como melhor caminho que a solução se dê a final. A pretensão buscada tem colorido de irreversibilidade. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 27 de agosto de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Paulo Cesar Santana Rocha (OAB: 529191/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB: 11552/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADERBAL MARTINS DE BRITO

Réu ANTONIO OSMAR DE CAMPOS

Réu ARACI RAMOS SILVA DE PAULA

Réu CARLOS LINO

Réu CLOVIS EDUARDO DA SILVA

Réu DALVA DO CARMO GODINHO BITTENCOURT

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu FRANCISCO DE ASSIS ALVES

Réu HIROMI KANNO

Réu JOAQUIM RIBEIRO IVO

Réu JOSE DE CASSIO BAROSA

Réu JOSE ZAMPINI

Réu JOSEIRTO ALVES DA SILVA

Réu JOSé MARTINS LEAL

Réu LUIZ ANTONIO ALVES

Réu MARIA CECILIA MONTESINO CAMPOS

Réu OSNEY GONçALVES

Réu PEDRO MONTEIRO VALIM

Réu ROBERTO FERRAZ FLORES

Réu RUBENS MARITNS

Réu SADAMI KURATANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR SANTANA ROCHA

OAB: 529191/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 11552/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE PAULO SOUSA CAVALCANTE

OAB: 386342/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 3012474-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco de Assis Alves - Agravado: José Martins Leal - Agravado: Joaquim Ribeiro Ivo - Agravado: Jose de Cassio Barosa - Agravada: Dalva do Carmo Godinho Bittencourt - Agravado: Roberto Ferraz Flores - Agravado: Aderbal Martins de Brito - Agravada: Maria Cecilia Montesino Campos - Agravado: Rubens Maritns - Agravado: Clovis Eduardo da Silva - Agravado: Antonio Osmar de Campos - Agravado: Sadami Kuratani - Agravado: Joseirto Alves da Silva - Agravado: Hiromi Kanno - Agravada: Araci Ramos Silva de Paula - Agravado: Carlos Lino - Agravado: Luiz Antonio Alves - Agravada: Osney Gonçalves - Agravado: Pedro Monteiro Valim - Agravado: Jose Zampini - Vistos. (58941) 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 1.005 e 1.011 dos autos principais) que determinou de ofício a conferência via perícia contábil, estabelecendo o seu custeio pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que esta restou vencida na fase de conhecimento, nos termos do Tema 871 do STJ: À vista da divergência entre as contas de liquidação apresentadas pelas partes, cujo deslinde exige conhecimento técnico contábil, ainda que não complexo, inexistindo contadoria judicial, na forma dos artigos 370 e 510 ambos do CPC, nomeio como perito (a)contábil Iolanda Mercandale. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. 2. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 3. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão da tutela de urgência, até o julgamento do presente recurso. A cautela mostra como melhor caminho que a solução se dê a final. A pretensão buscada tem colorido de irreversibilidade. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 27 de agosto de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Paulo Cesar Santana Rocha (OAB: 529191/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB: 11552/SP) - 1º andar