3012382-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012382-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcela Fernandes Cavazzana - Vistos. A leitura dos autos da ação originária, via SAJ, autoriza entendimento de que deve ser concedido o efeito suspensivo requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo. Não se observou regra cogente, que veda concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, antes de sua prévia manifestação, a teor do que dispõe o art.1059, do Código de Processo Civil, sobretudo quando possa o objeto da demanda ser esgotado em parte ou no todo. No caso em apreço, sem que se ponha em dúvida a situação de doença grave que acomete a agravada, é bem de ver que sua pretensão está arrimada em declaração de médico particular, havendo necessidade, portanto, de perícia médica sob o crivo do Juízo, garantidos ampla defesa e contraditório. Para além disso, é indispensável o cumprimento do que disciplina o art. 20, da LINDB, mormente quando haja possibilidade de que a determinação de urgente realização da cirurgia possa prejudicar pessoas que já se encontram aguardando procedimentos que tais, quiçá em situação ainda mais grave, com o que estar-se-ia violando a isonomia. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a r. Decisão recorrida não seja cumprida até o julgamento deste recurso, oficiando-se ao Juízo com cópia deste despacho. Processe-se, com notificação da agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu MARCELA FERNANDES CAVAZZANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA PAULINO
OAB: 308456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3012382-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcela Fernandes Cavazzana - Vistos. A leitura dos autos da ação originária, via SAJ, autoriza entendimento de que deve ser concedido o efeito suspensivo requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo. Não se observou regra cogente, que veda concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, antes de sua prévia manifestação, a teor do que dispõe o art.1059, do Código de Processo Civil, sobretudo quando possa o objeto da demanda ser esgotado em parte ou no todo. No caso em apreço, sem que se ponha em dúvida a situação de doença grave que acomete a agravada, é bem de ver que sua pretensão está arrimada em declaração de médico particular, havendo necessidade, portanto, de perícia médica sob o crivo do Juízo, garantidos ampla defesa e contraditório. Para além disso, é indispensável o cumprimento do que disciplina o art. 20, da LINDB, mormente quando haja possibilidade de que a determinação de urgente realização da cirurgia possa prejudicar pessoas que já se encontram aguardando procedimentos que tais, quiçá em situação ainda mais grave, com o que estar-se-ia violando a isonomia. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a r. Decisão recorrida não seja cumprida até o julgamento deste recurso, oficiando-se ao Juízo com cópia deste despacho. Processe-se, com notificação da agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1º andar