Detalhe do processo

3012377-33.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3012377-33.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : AUXILIADORA BIZZO DE BRITO ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se o preenchimento dos requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda e deixo de designar audiência de conciliação/mediação diante da indisponibilidade do direito discutido e impossibilidade de conciliação das partes por ausência, a priori, de autorização legislativa, na forma do artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil. Não obstante, em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado “ab initio” o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. (a) nomeio Perito do Juízo Dra. ANA RITA D'AVILA LINS CAVALCANTI (cavalcanti.anarita@gmail.com), devendo o mesmo ser intimado a dizer se aceita o encargo. (b) arbitro os honorários periciais em 1,0 salário mínimo federal, a ser arcado pelo INSS e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Deverão ser respondidos pelo perito, além dos quesitos das partes, os quesitos constantes do anexo único (quesitos unificados) da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante preenchimento do formulário unificado de perícia, considerados quesitos do Juízo para todos os efeitos legais. (c) saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. (d) intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso não constem da petição inicial. (e) Intime-se o INSS, por oficial de justiça (arts. 247, III do CPC), observando-se as prescrições do artigo 250 do Código de Processo Civil, para: 1. Indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente da apresentação de defesa, que deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. 2. Efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. 3. Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais deverá o INSS expedir a guia de depósito através do site do Banco do Brasil, com o nome e C.P.F. do perito nomeado. Remeta-se cópia da nomeação pelo Juízo. 4. Fica intimado o INSS a, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.) inclusive a cópia dos autos do processo administrativo, perícias, informes de seus sistemas informatizados relacionados às perícias (art. 1º IV da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social). (f) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. (g) Juntado o laudo pericial, cite-se e intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, §1º do CPC), bem como apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) deverá se manifestar, ainda, quanto aos termos do laudo pericial acostado aos autos (art. 477, §1º do CPC); Por fim, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência “in limine litis” e “inaudita altera pars”, em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC). O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUXILIADORA BIZZO DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3012377-33.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : AUXILIADORA BIZZO DE BRITO ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se o preenchimento dos requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda e deixo de designar audiência de conciliação/mediação diante da indisponibilidade do direito discutido e impossibilidade de conciliação das partes por ausência, a priori, de autorização legislativa, na forma do artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil. Não obstante, em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado “ab initio” o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. (a) nomeio Perito do Juízo Dra. ANA RITA D'AVILA LINS CAVALCANTI (cavalcanti.anarita@gmail.com), devendo o mesmo ser intimado a dizer se aceita o encargo. (b) arbitro os honorários periciais em 1,0 salário mínimo federal, a ser arcado pelo INSS e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Deverão ser respondidos pelo perito, além dos quesitos das partes, os quesitos constantes do anexo único (quesitos unificados) da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante preenchimento do formulário unificado de perícia, considerados quesitos do Juízo para todos os efeitos legais. (c) saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. (d) intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso não constem da petição inicial. (e) Intime-se o INSS, por oficial de justiça (arts. 247, III do CPC), observando-se as prescrições do artigo 250 do Código de Processo Civil, para: 1. Indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente da apresentação de defesa, que deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. 2. Efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. 3. Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais deverá o INSS expedir a guia de depósito através do site do Banco do Brasil, com o nome e C.P.F. do perito nomeado. Remeta-se cópia da nomeação pelo Juízo. 4. Fica intimado o INSS a, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.) inclusive a cópia dos autos do processo administrativo, perícias, informes de seus sistemas informatizados relacionados às perícias (art. 1º IV da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social). (f) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. (g) Juntado o laudo pericial, cite-se e intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, §1º do CPC), bem como apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) deverá se manifestar, ainda, quanto aos termos do laudo pericial acostado aos autos (art. 477, §1º do CPC); Por fim, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência “in limine litis” e “inaudita altera pars”, em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC). O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.