3012351-72.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3012351-72.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : AYRES ANTONIO MARQUES REZENDE ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO DOS SANTOS SANTIAGO SILVA (OAB RJ261980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Ayres Antonio Marques Rezende em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor sustenta ter sido vítima de bala perdida em 03/11/2024, enquanto se encontrava na varanda de sua residência, durante alegado confronto entre policiais militares e criminosos. Devidamente intimadas, apenas a autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência, ou não, de operação policial ou confronto armado envolvendo agentes estatais nas circunstâncias descritas na petição inicial; a existência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o disparo que atingiu o autor, ou, alternativamente, entre a atuação estatal e o dano experimentado; a eventual incidência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado, especialmente a alegação de fato exclusivo de terceiro;a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas permanentes, dano estético, redução ou incapacidade laborativa e necessidade de tratamentos futuros; a existência, extensão e quantificação dos alegados danos materiais, morais, estéticos e do eventual pensionamento. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória. Assim, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora, porquanto necessária para apuração da extensão das lesões alegadamente sofridas, da existência e permanência das sequelas, do eventual dano estético, da redução ou incapacidade laborativa, da necessidade de tratamentos futuros e dos reflexos das lesões sobre a capacidade funcional do autor, elementos relevantes para o exame dos pedidos indenizatórios formulados. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, a qual se mostra pertinente para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegada ocorrência de operação policial ou confronto armado no local do evento, às circunstâncias em que o autor foi atingido e à eventual atuação de agentes estatais. A audiência de instrução e julgamento será designada somente após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que também serão colhidos os depoimentos das testemunhas. No que se refere ao requerimento de expedição de ofício para apresentação de relatórios operacionais e registros de comunicação via rádio, sua apreciação fica postergada para momento posterior, caso se revele necessária à complementação da instrução, à vista do conjunto probatório produzido. Nomeio como perito do juízo o Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES, médico, e-mail: acfernandes47@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e estimar honorários, ciente da gratuidade de justiça da parte autora. Fixo em 30 dias o prazo para apresentação do laudo. Intimem-se as partes para que cumpram o art. 465, §1º, do C.P.C., no prazo legal. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 465, § 2º, I, do CPC/2015. Após, sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar também em 5 dias, nos termos do §3º do 465, CPC/2015. Com a juntada do laudo e eventual manifestação das partes, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AYRES ANTONIO MARQUES REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO DOS SANTOS SANTIAGO SILVA
OAB: 261980/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3012351-72.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : AYRES ANTONIO MARQUES REZENDE ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO DOS SANTOS SANTIAGO SILVA (OAB RJ261980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Ayres Antonio Marques Rezende em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor sustenta ter sido vítima de bala perdida em 03/11/2024, enquanto se encontrava na varanda de sua residência, durante alegado confronto entre policiais militares e criminosos. Devidamente intimadas, apenas a autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência, ou não, de operação policial ou confronto armado envolvendo agentes estatais nas circunstâncias descritas na petição inicial; a existência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o disparo que atingiu o autor, ou, alternativamente, entre a atuação estatal e o dano experimentado; a eventual incidência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado, especialmente a alegação de fato exclusivo de terceiro;a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas permanentes, dano estético, redução ou incapacidade laborativa e necessidade de tratamentos futuros; a existência, extensão e quantificação dos alegados danos materiais, morais, estéticos e do eventual pensionamento. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória. Assim, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora, porquanto necessária para apuração da extensão das lesões alegadamente sofridas, da existência e permanência das sequelas, do eventual dano estético, da redução ou incapacidade laborativa, da necessidade de tratamentos futuros e dos reflexos das lesões sobre a capacidade funcional do autor, elementos relevantes para o exame dos pedidos indenizatórios formulados. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, a qual se mostra pertinente para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegada ocorrência de operação policial ou confronto armado no local do evento, às circunstâncias em que o autor foi atingido e à eventual atuação de agentes estatais. A audiência de instrução e julgamento será designada somente após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que também serão colhidos os depoimentos das testemunhas. No que se refere ao requerimento de expedição de ofício para apresentação de relatórios operacionais e registros de comunicação via rádio, sua apreciação fica postergada para momento posterior, caso se revele necessária à complementação da instrução, à vista do conjunto probatório produzido. Nomeio como perito do juízo o Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES, médico, e-mail: acfernandes47@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e estimar honorários, ciente da gratuidade de justiça da parte autora. Fixo em 30 dias o prazo para apresentação do laudo. Intimem-se as partes para que cumpram o art. 465, §1º, do C.P.C., no prazo legal. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 465, § 2º, I, do CPC/2015. Após, sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar também em 5 dias, nos termos do §3º do 465, CPC/2015. Com a juntada do laudo e eventual manifestação das partes, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.