Detalhe do processo

3012242-32.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012242-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. de S. P. - Agravada: H. da C. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. da C.S., que determinou a realização de perícia médica domiciliar e atribuiu ao ente estatal o ônus de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que teria dado causa à existência da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que não requereu a produção da prova pericial, tendo, ao contrário, postulado o julgamento antecipado da lide. Afirma que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública não encontra amparo nos artigos 91, 95 e 98 do Código de Processo Civil. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para afastar a imediata exigência de depósito ou pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Admite-se o recurso, uma vez que tempestivo. Passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque, embora a agravante se insurja contra a atribuição do custeio da perícia, verifica-se que ainda não houve nomeação de perito, apresentação de estimativa de honorários, arbitramento judicial de valor ou determinação concreta de depósito ou pagamento. A decisão recorrida prevê que, localizado profissional interessado, será apresentada estimativa dos honorários, abrindo-se prazo para manifestação das partes, com posterior remessa dos autos à conclusão. Nesse contexto, ao menos por ora, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenha determinação concreta de recolhimento ou pagamento antes do julgamento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o agravo, intimando-se para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Soares de Salles Abreu (OAB: 533260/SP) (Procurador) - Aline Angélica da Cruz - Thais Batista de Macedo Viana (OAB: 469601/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. DE S. P.

Réu H. DA C. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS BATISTA DE MACEDO VIANA

OAB: 469601/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO SOARES DE SALLES ABREU

OAB: 533260/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3012242-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. de S. P. - Agravada: H. da C. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. da C.S., que determinou a realização de perícia médica domiciliar e atribuiu ao ente estatal o ônus de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que teria dado causa à existência da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que não requereu a produção da prova pericial, tendo, ao contrário, postulado o julgamento antecipado da lide. Afirma que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública não encontra amparo nos artigos 91, 95 e 98 do Código de Processo Civil. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para afastar a imediata exigência de depósito ou pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Admite-se o recurso, uma vez que tempestivo. Passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque, embora a agravante se insurja contra a atribuição do custeio da perícia, verifica-se que ainda não houve nomeação de perito, apresentação de estimativa de honorários, arbitramento judicial de valor ou determinação concreta de depósito ou pagamento. A decisão recorrida prevê que, localizado profissional interessado, será apresentada estimativa dos honorários, abrindo-se prazo para manifestação das partes, com posterior remessa dos autos à conclusão. Nesse contexto, ao menos por ora, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenha determinação concreta de recolhimento ou pagamento antes do julgamento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o agravo, intimando-se para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Soares de Salles Abreu (OAB: 533260/SP) (Procurador) - Aline Angélica da Cruz - Thais Batista de Macedo Viana (OAB: 469601/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309