3012164-38.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3012164-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV em face da decisão proferida a fls. 1.161/1.162 dos autos da ação de procedimento comum de origem, ajuizada por Maria Aparecida da Silva, proferida nos seguintes termos: Vistos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 4º do Código de Processo Civil, é garantido a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O cumprimento desse preceito não constitui mera recomendação programática, mas impõe ao juízo o dever de adotar as providências necessárias à marcha efetiva do feito, inclusive quando a mora decorre de conduta de órgão vinculado à própria Administração Pública. No caso dos autos, o IMESC foi devidamente intimado para a realização da perícia e quedou-se inerte, descumprindo reiteradas ordens judiciais. O IMESC é órgão integrante da estrutura do Estado de São Paulo, cuja representação judicial recai sobre a mesma Fazenda Pública ora ré. Nesse contexto, não é razoável que a parte autora suporte os ônus decorrentes da ineficiência do próprio aparato estatal. A conduta omissiva do IMESC é imputável à Fazenda Pública, que não pode se beneficiar da falha de órgão que integra a sua estrutura para eximir-se das consequências processuais daí advindas. A parte autora aguarda a produção da prova pericial desde junho de 2024, período superior a dois anos, sem que o resultado do processo possa ser alcançado por razão não imputável a ela. Diante desse quadro, a nomeação de perito particular e a imputação dos respectivos honorários à Fazenda Pública ré constituem medida adequada e proporcional, fundada no poder de direção do processo conferido ao juízo pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, e orientada pela preservação do direito fundamental à duração razoável do processo. Admitir solução diversa seria chancelar a utilização da ineficiência administrativa como instrumento de protelação indevida, em manifesto detrimento da parte que litiga contra o Estado. Nestes termos, determino a produção de prova pericial através de perito particular, cujos honorários serão arcados pela Fazenda Pública ré. Para tal ato, nomeio perito o senhor Calixto Simões de Freitas Filho. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ao requerido o seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Proceda à serventia ao seu cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Confirmado o pagamento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Intime-se as requeridas através do Portal acerca da presente decisão. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a prova técnica deve ser produzida perante o IMESC, pois o Estado de São Paulo dispõe de órgão oficial vocacionado à realização gratuita de perícias médicas nos feitos que envolvem beneficiários da gratuidade da justiça. Aduz que as intercorrências verificadas na origem decorreram de falhas operacionais da clínica privada anteriormente conveniada, tendo o próprio IMESC se colocado à disposição do juízo para pronta realização do exame mediante novo agendamento, de modo que eventual atraso na pauta de perícias oficiais não legitima a subversão das regras orçamentárias e processuais. Acrescenta que, ainda que mantida a perícia por profissional particular, descabe impor à Fazenda Pública ré o adiantamento dos honorários, porquanto a prova foi requerida pela própria autora, a quem incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e a gratuidade deferida à parte adversa não autoriza a transferência do encargo financeiro à parte ré. Sustenta, nesse passo, que o artigo 95, caput e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil impõe que a remuneração do perito particular seja paga ao final do processo, com recursos orçamentários do Estado e segundo a tabela do Tribunal (Resolução nº 910/2023), e não mediante depósito prévio arbitrado livremente e exigido no exíguo prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Com esses argumentos, requer o processamento do recurso no efeito suspensivo, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorre da expressa dicção do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte, e de que o perigo da demora reside na exigência de desembolso imediato de recursos públicos sob cominação de perda da prova pericial. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que a perícia médica se realize perante o órgão público oficial (IMESC) ou, subsidiariamente, se mantida a perícia por profissional particular, que a respectiva verba seja requisitada ao final da demanda, segundo os limites da tabela deste Tribunal de Justiça, afastadas a ordem de adiantamento e a pena de preclusão. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. Uma vez saneado o feito, na r. decisão de fls. 295/296, foi fixado como ponto controvertido a comprovação da moléstia grave e incurável que acomete a parte autora, e determinada a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, tendo sido designado o dia 10/06/2024 para a realização do trabalho técnico em clínica credenciada ao referido instituto estadual (fls. 1.024). A fls. 1.041, o IMESC informou o não comparecimento da pericianda na data designada, o que foi prontamente refutado por esta na petição de fls. 1.045/1.047, que veio instruída com comprovante de comparecimento fornecido pela própria clínica conveniada. Seguiu-se extenso lapso temporal sem que o IMESC fornecesse o laudo pericial, apesar dos diversos ofícios encaminhados pelo MM. Juízo, quando, em 19/05/2025, apresentou resposta com o seguinte teor, in verbis (fls. 1.106): Excelentíssimo Senhor Juiz, Em conformidade com a orientação da superintendência e da diretoria médica do IMESC, informamos que não serão expedidos laudos referentes à atendimentos realizados pela Clínica MED ONE, pois mesmo após diversas solicitações e medidas administrativas cobrando a entrega dos laudos, não obtivemos sucesso e nenhum laudo foi entregue. Cabe elucidar que devido à alta demanda de solicitações judiciais e com o intuito de uma efetiva e rápida solução, o Imesc credenciou empresas e peritos para estarem realizando os atendimentos acumulados, com esta finalidade a Clínica MED ONE realizou atendimentos como credenciada deste Instituto, neste caso, atendimento realizado em 10/06/2024. Buscando minimizar os prejuízos aos periciandos devido a não entrega dos laudos por parte da referida empresa, todas as perícias serão prontamente reagendadas, incluindo a desta demanda. Estamos nesta data enviando o presente processo para o setor de agendamento para que com a maior brevidade seja reagendado um novo atendimento. Aproveitamos o ensejo para reiterar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Considerando que o IMESC não designou data para a realização de nova perícia, o MM. Juízo tornou a oficiar o órgão (fls. 1.108/1.110), reiterado a fls. 1.114/1.116 e a fls. 1.120/1.122, todos sem resposta. Em 22/01/2026, a parte autora peticionou a fls. 1.125/1.129, diante da inércia do IMESC, requerendo providências ante o extenso lapso temporal decorrido, pelo que o MM. Juízo determinou a expedição de novo ofício ao órgão (fls. 1.130 e fls. 1.139/1.141), reiterado em 09/06/2026 (fls. 1.155/1.157), que novamente não foi respondido, pelo que sobreveio a r. decisão agravada, designando a realização da perícia técnica com perito indicado pelo Juízo, fixando honorários em R$1.500,00 (fls. 1.161/1.162). Pois bem. Da síntese do processado, depreende-se que a realização da perícia designada pelo MM. Juízo perante o IMESC é inviável, posto que, em um lapso de mais de dois anos, o referido instituto nem sequer se dignou a responder o D. Juízo de primeiro grau, não oferecendo nenhuma perspectiva de que em algum momento a perícia seria designada. Registre-se que a última manifestação do órgão nos autos, longe de indicar solução, limitou-se a comunicar a impossibilidade de expedição do laudo relativo ao exame já realizado em 10/06/2024 e a prometer reagendamento que jamais se concretizou, mesmo após sucessivas reiterações do Juízo a quo (fls. 1.108/1.110, 1.114/1.116, 1.120/1.122, 1.139/1.141 e 1.155/1.157). Não se cuida, portanto, de mero atraso na pauta de perícias oficiais, como sustenta a agravante, mas de inércia reiterada e sem prazo previsível de superação. Assim, por um primado de economia processual, e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, é inconcebível que a autora beneficiária da gratuidade da justiça e que aguarda a prova técnica desde junho de 2024 permaneça indefinidamente à espera da atuação de órgão que se mostrou inerte, revelando-se legítima, ao menos nesta cognição sumária, a nomeação de perito de confiança do Juízo, no exercício dos poderes de direção do processo e de condução da instrução conferidos pelos artigos 139, inciso II, e 465 do Código de Processo Civil. Quanto à determinação do adiantamento de honorários às expensas da Fazenda Pública, não se vislumbra, em juízo perfunctório, a alegada afronta ao artigo 95, § 3º, do CPC. Isto, porque, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 217 dos autos de origem), o próprio dispositivo invocado pela agravante atribui em seu inciso II ao orçamento estadual o custeio da prova pericial realizada por profissional particular, providência que a decisão agravada, ao carrear a despesa aos cofres do Estado, concretiza. A concessão da gratuidade judiciária não afasta a necessidade de remuneração do perito judicial, tampouco autoriza que a prova deferida em favor da parte hipossuficiente permaneça irrealizada por indefinição quanto à fonte de custeio, e interpretação diversa inviabilizaria a produção da prova técnica e comprometeria o acesso efetivo à jurisdição. Anote-se, ademais, que o desembolso não é definitivo, porquanto o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil assegura, após o trânsito em julgado, a execução dos valores despendidos contra quem venha a ser condenado ao pagamento das despesas processuais, observado, quanto ao beneficiário da gratuidade, o disposto no artigo 98, § 2º, do mesmo diploma. No mais, a remuneração fixada para o expert, prima facie, se coaduna com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes, em observância ao princípio da razoabilidade, não tendo a agravante demonstrado que o valor arbitrado supere os parâmetros da tabela deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, confiram-se, deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que nomeou perito para realização de perícia médica, para fins de verificação de doença grave, para isenção de Imposto de Renda. Pretensão da SPPREV de nomear perito do IMESC, com fundamento no art. 478 do CPC. Inadmissibilidade. A designação do IMESC para perícia é necessária quando as partes não tem condições de custear a prova. O juiz pode nomear perito de sua confiança. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001529-95.2026.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MENORES DEMORA PROLONGADA DO IMESC DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227; CPC, ART. 1.048, II) IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DE LAUDO INEXISTENTE SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL POR PERITO PARTICULAR ARTS. 465 E 468 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2332543-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Custeio da prova pelo Estado. Sequestro de valores do IMESC para o custeio dos honorários periciais, em razão da demora injustificada. Impossibilidade. Medida excepcional. Aplicação do art. 95, §3º, II, do CPC. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que determinou o sequestro de valores do IMESC, no montante correspondente a dois salários-mínimos, para custeio dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a decisão que determina o sequestro de verbas públicas para custeio de perícia diante da omissão do IMESC; e (ii) estabelecer se há meios alternativos, menos gravosos, para viabilizar o custeio da prova requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de nulidade processual, uma vez que ocorreu a intimação da Procuradoria Geral do Estado antes da efetivação do sequestro. 4. A demora injustificada na entrega do laudo pericial obstétrico, mesmo após diversas redesignações da perícia e expedições de ofícios ao IMESC, configura descumprimento reiterado de ordem judicial. 5. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, o custeio da prova técnica deve recair sobre o Estado, mediante observância do art. 95, §3º, II, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3010943-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Ausente, pois, a probabilidade do direito invocado, o recurso deverá ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA DA SILVA
Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA TAPIE GABRIELLI
OAB: 234953/SP
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3012164-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV em face da decisão proferida a fls. 1.161/1.162 dos autos da ação de procedimento comum de origem, ajuizada por Maria Aparecida da Silva, proferida nos seguintes termos: Vistos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 4º do Código de Processo Civil, é garantido a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O cumprimento desse preceito não constitui mera recomendação programática, mas impõe ao juízo o dever de adotar as providências necessárias à marcha efetiva do feito, inclusive quando a mora decorre de conduta de órgão vinculado à própria Administração Pública. No caso dos autos, o IMESC foi devidamente intimado para a realização da perícia e quedou-se inerte, descumprindo reiteradas ordens judiciais. O IMESC é órgão integrante da estrutura do Estado de São Paulo, cuja representação judicial recai sobre a mesma Fazenda Pública ora ré. Nesse contexto, não é razoável que a parte autora suporte os ônus decorrentes da ineficiência do próprio aparato estatal. A conduta omissiva do IMESC é imputável à Fazenda Pública, que não pode se beneficiar da falha de órgão que integra a sua estrutura para eximir-se das consequências processuais daí advindas. A parte autora aguarda a produção da prova pericial desde junho de 2024, período superior a dois anos, sem que o resultado do processo possa ser alcançado por razão não imputável a ela. Diante desse quadro, a nomeação de perito particular e a imputação dos respectivos honorários à Fazenda Pública ré constituem medida adequada e proporcional, fundada no poder de direção do processo conferido ao juízo pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, e orientada pela preservação do direito fundamental à duração razoável do processo. Admitir solução diversa seria chancelar a utilização da ineficiência administrativa como instrumento de protelação indevida, em manifesto detrimento da parte que litiga contra o Estado. Nestes termos, determino a produção de prova pericial através de perito particular, cujos honorários serão arcados pela Fazenda Pública ré. Para tal ato, nomeio perito o senhor Calixto Simões de Freitas Filho. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ao requerido o seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Proceda à serventia ao seu cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Confirmado o pagamento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Intime-se as requeridas através do Portal acerca da presente decisão. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a prova técnica deve ser produzida perante o IMESC, pois o Estado de São Paulo dispõe de órgão oficial vocacionado à realização gratuita de perícias médicas nos feitos que envolvem beneficiários da gratuidade da justiça. Aduz que as intercorrências verificadas na origem decorreram de falhas operacionais da clínica privada anteriormente conveniada, tendo o próprio IMESC se colocado à disposição do juízo para pronta realização do exame mediante novo agendamento, de modo que eventual atraso na pauta de perícias oficiais não legitima a subversão das regras orçamentárias e processuais. Acrescenta que, ainda que mantida a perícia por profissional particular, descabe impor à Fazenda Pública ré o adiantamento dos honorários, porquanto a prova foi requerida pela própria autora, a quem incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e a gratuidade deferida à parte adversa não autoriza a transferência do encargo financeiro à parte ré. Sustenta, nesse passo, que o artigo 95, caput e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil impõe que a remuneração do perito particular seja paga ao final do processo, com recursos orçamentários do Estado e segundo a tabela do Tribunal (Resolução nº 910/2023), e não mediante depósito prévio arbitrado livremente e exigido no exíguo prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Com esses argumentos, requer o processamento do recurso no efeito suspensivo, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorre da expressa dicção do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte, e de que o perigo da demora reside na exigência de desembolso imediato de recursos públicos sob cominação de perda da prova pericial. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que a perícia médica se realize perante o órgão público oficial (IMESC) ou, subsidiariamente, se mantida a perícia por profissional particular, que a respectiva verba seja requisitada ao final da demanda, segundo os limites da tabela deste Tribunal de Justiça, afastadas a ordem de adiantamento e a pena de preclusão. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. Uma vez saneado o feito, na r. decisão de fls. 295/296, foi fixado como ponto controvertido a comprovação da moléstia grave e incurável que acomete a parte autora, e determinada a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, tendo sido designado o dia 10/06/2024 para a realização do trabalho técnico em clínica credenciada ao referido instituto estadual (fls. 1.024). A fls. 1.041, o IMESC informou o não comparecimento da pericianda na data designada, o que foi prontamente refutado por esta na petição de fls. 1.045/1.047, que veio instruída com comprovante de comparecimento fornecido pela própria clínica conveniada. Seguiu-se extenso lapso temporal sem que o IMESC fornecesse o laudo pericial, apesar dos diversos ofícios encaminhados pelo MM. Juízo, quando, em 19/05/2025, apresentou resposta com o seguinte teor, in verbis (fls. 1.106): Excelentíssimo Senhor Juiz, Em conformidade com a orientação da superintendência e da diretoria médica do IMESC, informamos que não serão expedidos laudos referentes à atendimentos realizados pela Clínica MED ONE, pois mesmo após diversas solicitações e medidas administrativas cobrando a entrega dos laudos, não obtivemos sucesso e nenhum laudo foi entregue. Cabe elucidar que devido à alta demanda de solicitações judiciais e com o intuito de uma efetiva e rápida solução, o Imesc credenciou empresas e peritos para estarem realizando os atendimentos acumulados, com esta finalidade a Clínica MED ONE realizou atendimentos como credenciada deste Instituto, neste caso, atendimento realizado em 10/06/2024. Buscando minimizar os prejuízos aos periciandos devido a não entrega dos laudos por parte da referida empresa, todas as perícias serão prontamente reagendadas, incluindo a desta demanda. Estamos nesta data enviando o presente processo para o setor de agendamento para que com a maior brevidade seja reagendado um novo atendimento. Aproveitamos o ensejo para reiterar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Considerando que o IMESC não designou data para a realização de nova perícia, o MM. Juízo tornou a oficiar o órgão (fls. 1.108/1.110), reiterado a fls. 1.114/1.116 e a fls. 1.120/1.122, todos sem resposta. Em 22/01/2026, a parte autora peticionou a fls. 1.125/1.129, diante da inércia do IMESC, requerendo providências ante o extenso lapso temporal decorrido, pelo que o MM. Juízo determinou a expedição de novo ofício ao órgão (fls. 1.130 e fls. 1.139/1.141), reiterado em 09/06/2026 (fls. 1.155/1.157), que novamente não foi respondido, pelo que sobreveio a r. decisão agravada, designando a realização da perícia técnica com perito indicado pelo Juízo, fixando honorários em R$1.500,00 (fls. 1.161/1.162). Pois bem. Da síntese do processado, depreende-se que a realização da perícia designada pelo MM. Juízo perante o IMESC é inviável, posto que, em um lapso de mais de dois anos, o referido instituto nem sequer se dignou a responder o D. Juízo de primeiro grau, não oferecendo nenhuma perspectiva de que em algum momento a perícia seria designada. Registre-se que a última manifestação do órgão nos autos, longe de indicar solução, limitou-se a comunicar a impossibilidade de expedição do laudo relativo ao exame já realizado em 10/06/2024 e a prometer reagendamento que jamais se concretizou, mesmo após sucessivas reiterações do Juízo a quo (fls. 1.108/1.110, 1.114/1.116, 1.120/1.122, 1.139/1.141 e 1.155/1.157). Não se cuida, portanto, de mero atraso na pauta de perícias oficiais, como sustenta a agravante, mas de inércia reiterada e sem prazo previsível de superação. Assim, por um primado de economia processual, e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, é inconcebível que a autora beneficiária da gratuidade da justiça e que aguarda a prova técnica desde junho de 2024 permaneça indefinidamente à espera da atuação de órgão que se mostrou inerte, revelando-se legítima, ao menos nesta cognição sumária, a nomeação de perito de confiança do Juízo, no exercício dos poderes de direção do processo e de condução da instrução conferidos pelos artigos 139, inciso II, e 465 do Código de Processo Civil. Quanto à determinação do adiantamento de honorários às expensas da Fazenda Pública, não se vislumbra, em juízo perfunctório, a alegada afronta ao artigo 95, § 3º, do CPC. Isto, porque, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 217 dos autos de origem), o próprio dispositivo invocado pela agravante atribui em seu inciso II ao orçamento estadual o custeio da prova pericial realizada por profissional particular, providência que a decisão agravada, ao carrear a despesa aos cofres do Estado, concretiza. A concessão da gratuidade judiciária não afasta a necessidade de remuneração do perito judicial, tampouco autoriza que a prova deferida em favor da parte hipossuficiente permaneça irrealizada por indefinição quanto à fonte de custeio, e interpretação diversa inviabilizaria a produção da prova técnica e comprometeria o acesso efetivo à jurisdição. Anote-se, ademais, que o desembolso não é definitivo, porquanto o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil assegura, após o trânsito em julgado, a execução dos valores despendidos contra quem venha a ser condenado ao pagamento das despesas processuais, observado, quanto ao beneficiário da gratuidade, o disposto no artigo 98, § 2º, do mesmo diploma. No mais, a remuneração fixada para o expert, prima facie, se coaduna com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes, em observância ao princípio da razoabilidade, não tendo a agravante demonstrado que o valor arbitrado supere os parâmetros da tabela deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, confiram-se, deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que nomeou perito para realização de perícia médica, para fins de verificação de doença grave, para isenção de Imposto de Renda. Pretensão da SPPREV de nomear perito do IMESC, com fundamento no art. 478 do CPC. Inadmissibilidade. A designação do IMESC para perícia é necessária quando as partes não tem condições de custear a prova. O juiz pode nomear perito de sua confiança. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001529-95.2026.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MENORES DEMORA PROLONGADA DO IMESC DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227; CPC, ART. 1.048, II) IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DE LAUDO INEXISTENTE SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL POR PERITO PARTICULAR ARTS. 465 E 468 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2332543-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Custeio da prova pelo Estado. Sequestro de valores do IMESC para o custeio dos honorários periciais, em razão da demora injustificada. Impossibilidade. Medida excepcional. Aplicação do art. 95, §3º, II, do CPC. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que determinou o sequestro de valores do IMESC, no montante correspondente a dois salários-mínimos, para custeio dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a decisão que determina o sequestro de verbas públicas para custeio de perícia diante da omissão do IMESC; e (ii) estabelecer se há meios alternativos, menos gravosos, para viabilizar o custeio da prova requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de nulidade processual, uma vez que ocorreu a intimação da Procuradoria Geral do Estado antes da efetivação do sequestro. 4. A demora injustificada na entrega do laudo pericial obstétrico, mesmo após diversas redesignações da perícia e expedições de ofícios ao IMESC, configura descumprimento reiterado de ordem judicial. 5. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, o custeio da prova técnica deve recair sobre o Estado, mediante observância do art. 95, §3º, II, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3010943-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Ausente, pois, a probabilidade do direito invocado, o recurso deverá ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar