3012099-38.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3012099-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Temporária AGRAVANTE : SOLANGE CORREIA LOURENCO ADVOGADO(A) : MATHEUS PROENCE DE JESUS (OAB RJ258683) ADVOGADO(A) : ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A) : HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ256459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por SOLANGE CORREIA LOURENCO , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, nos termos abaixo transcritos: Trata-se de ação proposta por SOLANGE CORREIA LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, em que a parte autora pleiteia a prorrogação do benefício de auxílio-doença em sede de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da documentação apresentada pela parte autora, notam-se vários documentos atestando doenças degenerativas discal (hernia de disco), porém a autora alega na inicial sofrer de fibromialgia. Não há nos autos prova documental que infirme o laudo pericial do órgão administrativo, devendo este prevalecer em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos, até prova ao contrário. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. Para maior esclarecimento dos fatos, faz-se necessária a realização de exame pericial na parte autora. Assim, com o intuito de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nomeio perito do Juízo o Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros da AJG, para o encargo. Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Deve o perito designado responder aos quesitos das partes e esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1- Qual doença acomete a autora? 2- Referida doença é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3- É possível afirmar desde quando a autora possui a doença? 4- É possível afirmar que a referida doença tenha progredido ou agravado em razão do tipo de trabalho exercido pela autora? 5- A doença, em sendo tratável, permite que a autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte? 7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à autora em razão de sua doença? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 01/07/2026, às 14h:20m, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420. Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp). Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 456 do CPC, devendo juntar aos autos a quesitação pertinente. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o réu. Preliminarmente, requer a concessão de tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata implementação do benefício auxílio-doença. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a confirmação do decisão liminar. Relatados, decido. Para a concessão da tutela recursal pretendida, exige-se que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõem o art.1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No caso em análise, entendo estarem presentes tais requisitos. Compulsando os autos principais, verifica-se que desde o ano de 2018, a autora teve diversos períodos de readaptação deferidos pelo órgão municipal, devido a lesão no ombro e hernia discal (evento 1). Conforme laudo médico (evento 1 - fl. 122), a autora é portadora de ruptura parcial do tendão supraespinhal + tendinopatia do subescapular + tendinopatia so supraespinhal + tendinose so infrraespinhal + bursite + osteoartrose aromioclavicular em ombro direito + protusões discais focais centrais + espondiloartrose em coluna lombar. Necessita evitar esforços exarcebados que prejudiquem ambas as regiões. A demandante teve sua última licença concedida pelo ente municipal no período de 29/03/2025 a 26/03/2026, e não havendo prorrogação, deveria retornar as suas atividades laborais. Observa-se que durante mais de 8 anos, a administração reconheceu que a autora não tinha condições de exercer suas atividades em decorrência do seu estado de saúde e, de forma automática, sem fundamentação para a não prorrogação da licença, determinou o seu retorno às atividades. Observa-se que a autora é merendeira escolar, função esta que demanda trabalho em pé, manuseio de panelas grandes e alimentos em grandes quantidades, além de se encontrar, atualmente, com 61 anos de idade. Além disso, consta dos autos principais laudo atualizado, datado de 15/04/2026, no qual constam as patologias supratranscritas e a declaração de incapacidade para o exercício das atividades laborais por 180 dias. Assim, o perigo de dano está no fato da autora ter que retornar ao trabalho sem condições pelnas de saúde, agravando o seu quadro clínico. A probabilidade do direito está no reconhecimento pela própria administração, por longo período, da incapacidade da autora exercer suas funções e na ausência de justificativa para o retorno da autora às suas atividades laborais na função de merendeira. Isso posto, defiro o pedido de tutela recursal, para que seja prorrogado o auxílio-doença requerido, pelo período mínimo de 120 dias, a contar da publicação da presente decisão, após o qual, deverá ser novamente submetida a autora a avaliação pericial médica pelo órgão municipal competente. Intime-se a parte agravada em contrarrazões. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOLANGE CORREIA LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO
OAB: 160494/RJ
MATHEUS PROENCE DE JESUS
OAB: 258683/RJ
HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 256459/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3012099-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Temporária AGRAVANTE : SOLANGE CORREIA LOURENCO ADVOGADO(A) : MATHEUS PROENCE DE JESUS (OAB RJ258683) ADVOGADO(A) : ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A) : HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ256459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por SOLANGE CORREIA LOURENCO , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, nos termos abaixo transcritos: Trata-se de ação proposta por SOLANGE CORREIA LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, em que a parte autora pleiteia a prorrogação do benefício de auxílio-doença em sede de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da documentação apresentada pela parte autora, notam-se vários documentos atestando doenças degenerativas discal (hernia de disco), porém a autora alega na inicial sofrer de fibromialgia. Não há nos autos prova documental que infirme o laudo pericial do órgão administrativo, devendo este prevalecer em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos, até prova ao contrário. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. Para maior esclarecimento dos fatos, faz-se necessária a realização de exame pericial na parte autora. Assim, com o intuito de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nomeio perito do Juízo o Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros da AJG, para o encargo. Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Deve o perito designado responder aos quesitos das partes e esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1- Qual doença acomete a autora? 2- Referida doença é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3- É possível afirmar desde quando a autora possui a doença? 4- É possível afirmar que a referida doença tenha progredido ou agravado em razão do tipo de trabalho exercido pela autora? 5- A doença, em sendo tratável, permite que a autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte? 7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à autora em razão de sua doença? A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 01/07/2026, às 14h:20m, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420. Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp). Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 456 do CPC, devendo juntar aos autos a quesitação pertinente. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o réu. Preliminarmente, requer a concessão de tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata implementação do benefício auxílio-doença. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a confirmação do decisão liminar. Relatados, decido. Para a concessão da tutela recursal pretendida, exige-se que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõem o art.1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No caso em análise, entendo estarem presentes tais requisitos. Compulsando os autos principais, verifica-se que desde o ano de 2018, a autora teve diversos períodos de readaptação deferidos pelo órgão municipal, devido a lesão no ombro e hernia discal (evento 1). Conforme laudo médico (evento 1 - fl. 122), a autora é portadora de ruptura parcial do tendão supraespinhal + tendinopatia do subescapular + tendinopatia so supraespinhal + tendinose so infrraespinhal + bursite + osteoartrose aromioclavicular em ombro direito + protusões discais focais centrais + espondiloartrose em coluna lombar. Necessita evitar esforços exarcebados que prejudiquem ambas as regiões. A demandante teve sua última licença concedida pelo ente municipal no período de 29/03/2025 a 26/03/2026, e não havendo prorrogação, deveria retornar as suas atividades laborais. Observa-se que durante mais de 8 anos, a administração reconheceu que a autora não tinha condições de exercer suas atividades em decorrência do seu estado de saúde e, de forma automática, sem fundamentação para a não prorrogação da licença, determinou o seu retorno às atividades. Observa-se que a autora é merendeira escolar, função esta que demanda trabalho em pé, manuseio de panelas grandes e alimentos em grandes quantidades, além de se encontrar, atualmente, com 61 anos de idade. Além disso, consta dos autos principais laudo atualizado, datado de 15/04/2026, no qual constam as patologias supratranscritas e a declaração de incapacidade para o exercício das atividades laborais por 180 dias. Assim, o perigo de dano está no fato da autora ter que retornar ao trabalho sem condições pelnas de saúde, agravando o seu quadro clínico. A probabilidade do direito está no reconhecimento pela própria administração, por longo período, da incapacidade da autora exercer suas funções e na ausência de justificativa para o retorno da autora às suas atividades laborais na função de merendeira. Isso posto, defiro o pedido de tutela recursal, para que seja prorrogado o auxílio-doença requerido, pelo período mínimo de 120 dias, a contar da publicação da presente decisão, após o qual, deverá ser novamente submetida a autora a avaliação pericial médica pelo órgão municipal competente. Intime-se a parte agravada em contrarrazões. Por fim, voltem-me os autos conclusos.