Detalhe do processo

3011931-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011931-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emerson Luis Freitas de Jesus - Agravado: Wellington de Lima Ishibashi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida à fl. 135, complementada pela decisão de fl. 157, no incidente de Cumprimento de Sentença (proc. nº 015717-19.2025.8.26.0053 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/Capital), ajuizado por Emerson Luis Freitas de Jesus e Wellington de Lima Ishibashi em face da ora agravante, em que o Juízo 'a quo', arbitrou o honorários do perito do juízo na quantia de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), nos seguintes termos: "Vistos. Considerando as manifestações das partes, a complexidade da causa e as horas necessárias para elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.621,00. Vale ressaltar que o presente cumprimento de sentença envolve 2 (dois) exequentes, não sendo o perito obrigado a trabalhar por valor inferior ao de mercado; porém, sua remuneração não pode ser tão elevada a ponto de inviabilizar a produção da prova. Importante consignar que o pedido formulado a fls. 131/134 não comporta acolhimento. Isso porque, a um, a Resolução 910/2023 se aplica às ações envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça, que não é o caso do processo em testilha; a dois, a fixação no valor de R$666,36 seria um valor irrisório que não remuneraria adequadamente o perito, considerando a complexidade dos trabalhos. Isto posto, intime-se o jusperito nomeado para dizer, no prazo de cinco dias, se ratifica o aceite. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para substituição." (negritei) Irresignada, a FESP interpôs o presente agravo indicando que para fixação dos honorários periciais, faz-se necessária observância da Tabela de Resolução TJ nº 910/2023. Ao final requereu: a) o recebimento e regular processamento do presente agravo; b) seja deferida a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que presentes todos os seus requisitos, para suspender a eficácia da decisão atacada. c) seja, ao final, dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão interlocutória de primeira instância, para que o valor arbitrado a título de adiantamento de honorários periciais, a ser depositado pelo Agravante, seja fixado em R$ 300,00 (Resolução CNJ nº 232/2016), atualizados a 2026, ou 18 UFESPs (Resolução n. 910/2023 do TJSP).. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. A respeito da matéria, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. () § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que, conforme se extrai da decisão à fl. 92 da origem, a perícia em questão foi determinada ex officio, porém, como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi parte vencida na fase de conhecimento, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais incumbe a ela, nos termos do Tema 871/STJ. Nesta senda, vejamos o que preconizou o Col.Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial 1.274.466/SC (Tema 871): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) 1.3 "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (negritei) Dessa forma, inaplicável ao presente caso o que dispõe o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e, por consequência, também se torna inaplicável a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de circunstância diversa da presente, em que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de exclusividade da parte executada/agravante, e não da parte exequente/agravada (beneficiária da justiça gratuita). Por fim, observo que o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo não se mostra, em princípio, excessivo ou desarrazoado para as particularidades do caso. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS ÔNUS DO DEVEDOR CBPM Incidência do Tema 871 do STJ Afastamento do Tema 671 do STJ Art. 95 do CPC inaplicável à fase executiva Decisão preservada. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, compete ao devedor antecipar os honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido determinada de ofício, conforme orientação do Tema 871 do STJ. Inaplicável o Tema 671 do STJ. O artigo 95 do CPC limita-se à fase de conhecimento, estando a sucumbência já definida na execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003693-33.2026.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) (negritei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à Fazenda Pública o pagamento dos honorários periciais. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe o ônus do pagamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença, considerando os Temas 671 e 871 do Col. STJ. III.Razões de Decidir. 3. A decisão recorrida está em conformidade com o Tema 871 do Col. STJ, que estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 4. A Súmula 232 do Col. STJ dispõe que a Fazenda Pública está sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito. IV.Dispositivo. 5. Recurso desprovido."(TJSP;Agravo de Instrumento 3001730-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) (negritei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO CÁLCULOS ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Decisão agravada que determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito judicial, cujos honorários provisórios arbitrou em R$4.800,00, a serem adiantados pela Fazenda executada Pretensão de reforma Impossibilidade - Complexidade de cálculos que impede a realização pelo próprio Ofício, de modo que mostrou-se adequada a indicação de perito judicial - Honorários periciais a serem adiantados pela devedora, nos termos do art. 82, §2º do CPC/2015 e seguindo o entendimento firmado pelo C. STJ no Resp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871) em sede de recurso repetitivo Incidência da Súmula nº 232 do c. STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretensão de aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP Impossibilidade A despeito de o art. 95, §3º, II, do CPC/2015, enunciar que o pagamento dos honorários do perito judicial, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será realizado com recursos do Estado (com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ), não é esse o caso dos autos Inaplicabilidade da Resolução TJSP nº 910/2023 no caso em debate, em razão da situação envolver a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública que sucumbiu na fase de conhecimento Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual fixada em R$ 3.000,00 a verba honorária pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados mediante a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RAZÕES DE DECIDIR Agravante, executada, que tem o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inaplicabilidade da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida, portanto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000595-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) (grifei e negritei) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$4.000,00 no cumprimento de sentença movido por Bruno Augusto Aguilar e outros. O agravante alega que o valor é exorbitante e pede a redução para R$2.228,39, conforme Resolução 910/2023 do TJSP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido conforme a Resolução 910/2023 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O montante de R$4.000,00 não é considerado exagerado, considerando a complexidade dos cálculos, despesas e valores envolvidos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução 910/2023 do TJSP e a Resolução 232/2016 do CNJ não são aplicáveis, pois não se trata de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais é prerrogativa do juiz, devendo ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. As resoluções citadas não se aplicam ao caso em questão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 3016454-33.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3004951-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001496-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026) (grifei e negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, imputou à executada o ônus do pagamento dos honorários periciais, afastando a pretensão fazendária de que o valor dos honorários seja fixado nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial desta Corte Paulista. 2. Irresignação da executada. Descabimento. 3. O art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita. Porém, no presente caso, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos honorários não pelo fato de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte executada no cumprimento de sentença. Consequentemente, o art. 95, § 3º, do CPC não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP. 4. Decisão mantida. Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004093-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026) (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Karoline Moura Lessa (OAB: 415547/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON LUIS FREITAS DE JESUS

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI

OAB: 229720/SP

KAROLINE MOURA LESSA

OAB: 415547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 3011931-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emerson Luis Freitas de Jesus - Agravado: Wellington de Lima Ishibashi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida à fl. 135, complementada pela decisão de fl. 157, no incidente de Cumprimento de Sentença (proc. nº 015717-19.2025.8.26.0053 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/Capital), ajuizado por Emerson Luis Freitas de Jesus e Wellington de Lima Ishibashi em face da ora agravante, em que o Juízo 'a quo', arbitrou o honorários do perito do juízo na quantia de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), nos seguintes termos: "Vistos. Considerando as manifestações das partes, a complexidade da causa e as horas necessárias para elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.621,00. Vale ressaltar que o presente cumprimento de sentença envolve 2 (dois) exequentes, não sendo o perito obrigado a trabalhar por valor inferior ao de mercado; porém, sua remuneração não pode ser tão elevada a ponto de inviabilizar a produção da prova. Importante consignar que o pedido formulado a fls. 131/134 não comporta acolhimento. Isso porque, a um, a Resolução 910/2023 se aplica às ações envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça, que não é o caso do processo em testilha; a dois, a fixação no valor de R$666,36 seria um valor irrisório que não remuneraria adequadamente o perito, considerando a complexidade dos trabalhos. Isto posto, intime-se o jusperito nomeado para dizer, no prazo de cinco dias, se ratifica o aceite. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para substituição." (negritei) Irresignada, a FESP interpôs o presente agravo indicando que para fixação dos honorários periciais, faz-se necessária observância da Tabela de Resolução TJ nº 910/2023. Ao final requereu: a) o recebimento e regular processamento do presente agravo; b) seja deferida a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que presentes todos os seus requisitos, para suspender a eficácia da decisão atacada. c) seja, ao final, dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão interlocutória de primeira instância, para que o valor arbitrado a título de adiantamento de honorários periciais, a ser depositado pelo Agravante, seja fixado em R$ 300,00 (Resolução CNJ nº 232/2016), atualizados a 2026, ou 18 UFESPs (Resolução n. 910/2023 do TJSP).. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. A respeito da matéria, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. () § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que, conforme se extrai da decisão à fl. 92 da origem, a perícia em questão foi determinada ex officio, porém, como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi parte vencida na fase de conhecimento, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais incumbe a ela, nos termos do Tema 871/STJ. Nesta senda, vejamos o que preconizou o Col.Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial 1.274.466/SC (Tema 871): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) 1.3 "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (negritei) Dessa forma, inaplicável ao presente caso o que dispõe o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e, por consequência, também se torna inaplicável a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de circunstância diversa da presente, em que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de exclusividade da parte executada/agravante, e não da parte exequente/agravada (beneficiária da justiça gratuita). Por fim, observo que o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo não se mostra, em princípio, excessivo ou desarrazoado para as particularidades do caso. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS ÔNUS DO DEVEDOR CBPM Incidência do Tema 871 do STJ Afastamento do Tema 671 do STJ Art. 95 do CPC inaplicável à fase executiva Decisão preservada. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, compete ao devedor antecipar os honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido determinada de ofício, conforme orientação do Tema 871 do STJ. Inaplicável o Tema 671 do STJ. O artigo 95 do CPC limita-se à fase de conhecimento, estando a sucumbência já definida na execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003693-33.2026.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) (negritei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à Fazenda Pública o pagamento dos honorários periciais. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe o ônus do pagamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença, considerando os Temas 671 e 871 do Col. STJ. III.Razões de Decidir. 3. A decisão recorrida está em conformidade com o Tema 871 do Col. STJ, que estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 4. A Súmula 232 do Col. STJ dispõe que a Fazenda Pública está sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito. IV.Dispositivo. 5. Recurso desprovido."(TJSP;Agravo de Instrumento 3001730-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) (negritei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO CÁLCULOS ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Decisão agravada que determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito judicial, cujos honorários provisórios arbitrou em R$4.800,00, a serem adiantados pela Fazenda executada Pretensão de reforma Impossibilidade - Complexidade de cálculos que impede a realização pelo próprio Ofício, de modo que mostrou-se adequada a indicação de perito judicial - Honorários periciais a serem adiantados pela devedora, nos termos do art. 82, §2º do CPC/2015 e seguindo o entendimento firmado pelo C. STJ no Resp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871) em sede de recurso repetitivo Incidência da Súmula nº 232 do c. STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretensão de aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP Impossibilidade A despeito de o art. 95, §3º, II, do CPC/2015, enunciar que o pagamento dos honorários do perito judicial, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será realizado com recursos do Estado (com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ), não é esse o caso dos autos Inaplicabilidade da Resolução TJSP nº 910/2023 no caso em debate, em razão da situação envolver a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública que sucumbiu na fase de conhecimento Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual fixada em R$ 3.000,00 a verba honorária pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados mediante a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RAZÕES DE DECIDIR Agravante, executada, que tem o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inaplicabilidade da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida, portanto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000595-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) (grifei e negritei) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$4.000,00 no cumprimento de sentença movido por Bruno Augusto Aguilar e outros. O agravante alega que o valor é exorbitante e pede a redução para R$2.228,39, conforme Resolução 910/2023 do TJSP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido conforme a Resolução 910/2023 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O montante de R$4.000,00 não é considerado exagerado, considerando a complexidade dos cálculos, despesas e valores envolvidos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução 910/2023 do TJSP e a Resolução 232/2016 do CNJ não são aplicáveis, pois não se trata de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais é prerrogativa do juiz, devendo ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. As resoluções citadas não se aplicam ao caso em questão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 3016454-33.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3004951-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001496-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026) (grifei e negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, imputou à executada o ônus do pagamento dos honorários periciais, afastando a pretensão fazendária de que o valor dos honorários seja fixado nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial desta Corte Paulista. 2. Irresignação da executada. Descabimento. 3. O art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita. Porém, no presente caso, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos honorários não pelo fato de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte executada no cumprimento de sentença. Consequentemente, o art. 95, § 3º, do CPC não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP. 4. Decisão mantida. Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004093-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026) (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Karoline Moura Lessa (OAB: 415547/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 1º andar