3011900-21.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011900-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Milena Neves Senna Kalinski - Interessado: Rafael Jesus de Lima Batista - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor da paciente Milena Neves Senna Kalinski, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da Capital 1ª RAJ, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Embora a autuação processual registre também Rafael Jesus de Lima Batista como corréu preso em conjunto, o presente writ foi impetrado exclusivamente em prol de Milena, não constando do petitório qualquer pedido em favor daquele, razão pela qual a presente decisão a ela se circunscreve. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e concreta, amparando-se na gravidade abstrata do delito e na alegação genérica de risco à ordem pública. Aduz que a paciente é mulher primária, mãe de filho menor de doze anos e gestante, circunstâncias que atrairiam a incidência do artigo 318-A do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, observadas ainda as Regras de Bangkok, sem que a reincidência ou outras circunstâncias pessoais tenham o condão de afastar a substituição, à luz do que restou decidido na Reclamação nº 32.579 pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que a paciente se encontra em situação de rua, hipótese em que a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça veda que a ausência de endereço fixo sirva de fundamento para a privação de liberdade. Requer a concessão de liminar para que a paciente aguarde o julgamento do mérito do writ em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. A providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencia, de plano, flagrante e inequívoco constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária. Segundo consta dos autos, policiais civis realizavam diligências pela Rua Pais Natal, bairro Tremembé, nesta Capital, local apontado como de recorrente comercialização de entorpecentes, quando visualizaram a paciente realizando a venda de substâncias entorpecentes a usuários que se aproximavam do local, enquanto o corréu Rafael Jesus de Lima Batista, atuando em conjunto, dirigia-se reiteradamente a um esconderijo situado sob veículo estacionado na via pública, de onde retirava porções de droga destinadas à comercialização, além de recolher e armazenar os valores das vendas. Abordados os dois, foram localizadas, no esconderijo, 71 porções de cocaína, 45 porções de crack e a quantia de R$ 335,00 em espécie e, em busca pessoal realizada na paciente, mais 10 porções de cocaína e 04 porções de crack. O laudo de constatação atestou a natureza entorpecente do material periciado. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, portanto, mostram-se satisfatoriamente demonstrados nesta fase de cognição sumária, e a pena máxima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas ultrapassa o patamar de quatro anos, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tal como reconhecido na decisão impugnada. No que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea, não assiste razão à impetrante. A decisão hostilizada não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, tendo apontado elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar: a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, a existência de ação penal em curso perante a 21ª Vara Criminal da Capital pela suposta prática de crime idêntico, com denúncia recebida em 24 de março de 2026, tendo a paciente sido presa em flagrante por este fato em 11 de fevereiro de 2026, ocasião em que foi colocada em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que se revelaram insuficientes para dissuadi-la da reiteração da conduta, verificada pouco mais de seis meses depois. Tais circunstâncias correspondem, precisamente, aos vetores de aferição da periculosidade concreta introduzidos pelo artigo 312, parágrafo 3º, inciso IV, e às hipóteses do artigo 310, parágrafo 5º, inciso I, III e IV, ambos do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, e evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, apto a justificar a garantia da ordem pública. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que circunstâncias pessoais favoráveis, tais como a primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes, nos autos, elementos concretos que recomendem a manutenção da custódia, hipótese que se amolda ao caso em exame. Quanto à alegada incidência do artigo 318-A do Código de Processo Penal e do precedente firmado no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal, a matéria foi expressamente enfrentada pelo Juízo a quo, que consignou que a própria paciente, ouvida em audiência, esclareceu não residir com o filho menor de doze anos e não ser responsável direta pelos seus cuidados cotidianos, os quais são exercidos por sua genitora. Conquanto a jurisprudência confira, como regra, presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tal presunção pressupõe a subsistência de algum vínculo de convivência ou responsabilidade entre a genitora e a criança, cuja compatibilização com a declaração pessoal e expressa da paciente, no sentido de que não exerce tal papel, associada ao quadro de reiteração delitiva evidenciado nestes autos, demanda exame que extrapola a cognição sumária própria desta fase liminar, comportando aprofundamento por ocasião do julgamento colegiado do mérito, à vista das informações a serem prestadas pela autoridade coatora e do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Não se evidencia, de todo modo, neste juízo perfunctório, a ilegalidade flagrante apta a autorizar, desde logo, a liberação da paciente, tanto mais porque a substituição prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal não opera de forma automática e insuscetível de ponderação com as demais circunstâncias do caso concreto. No que se refere à alegada gestação, não há, nestes autos, exame médico ou laudo pericial que a comprove, valendo-se a impetração exclusivamente das declarações da própria paciente e de sua genitora. Ainda que se reputasse verossímil a notícia, tal como parece ter admitido o Juízo a quo ao determinar, de ofício, que a Secretaria de Administração Penitenciária providenciasse o necessário acompanhamento pré-natal, a alegação de gravidez, à semelhança da maternidade, não tem o condão de, isoladamente, afastar os pressupostos da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, tal como verificado na espécie. Por fim, quanto à alegada situação de rua e à invocação da Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça e do precedente do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 772.380, observa-se que a decisão impugnada não se valeu, em nenhum momento, da ausência de endereço fixo ou da condição de pessoa em situação de rua como fundamento da prisão preventiva, tendo apoiado a manutenção da custódia na gravidade concreta da conduta, na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido e no risco de reiteração delitiva evidenciado pela reiterada prática do mesmo crime em curto lapso temporal. As teses, conquanto pertinentes em abstrato à proteção das pessoas em situação de rua, não guardam, portanto, relação de pertinência com o concreto fundamento do ato coator, não configurando constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ausente, portanto, nesta fase de cognição sumária, o flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liminar, sem prejuízo do exame mais aprofundado das teses deduzidas por ocasião do julgamento colegiado do mérito, após a vinda de informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor MILENA NEVES SENNA KALINSKI
Autor RAFAEL JESUS DE LIMA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3011900-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Milena Neves Senna Kalinski - Interessado: Rafael Jesus de Lima Batista - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor da paciente Milena Neves Senna Kalinski, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da Capital 1ª RAJ, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Embora a autuação processual registre também Rafael Jesus de Lima Batista como corréu preso em conjunto, o presente writ foi impetrado exclusivamente em prol de Milena, não constando do petitório qualquer pedido em favor daquele, razão pela qual a presente decisão a ela se circunscreve. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e concreta, amparando-se na gravidade abstrata do delito e na alegação genérica de risco à ordem pública. Aduz que a paciente é mulher primária, mãe de filho menor de doze anos e gestante, circunstâncias que atrairiam a incidência do artigo 318-A do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, observadas ainda as Regras de Bangkok, sem que a reincidência ou outras circunstâncias pessoais tenham o condão de afastar a substituição, à luz do que restou decidido na Reclamação nº 32.579 pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que a paciente se encontra em situação de rua, hipótese em que a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça veda que a ausência de endereço fixo sirva de fundamento para a privação de liberdade. Requer a concessão de liminar para que a paciente aguarde o julgamento do mérito do writ em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. A providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencia, de plano, flagrante e inequívoco constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária. Segundo consta dos autos, policiais civis realizavam diligências pela Rua Pais Natal, bairro Tremembé, nesta Capital, local apontado como de recorrente comercialização de entorpecentes, quando visualizaram a paciente realizando a venda de substâncias entorpecentes a usuários que se aproximavam do local, enquanto o corréu Rafael Jesus de Lima Batista, atuando em conjunto, dirigia-se reiteradamente a um esconderijo situado sob veículo estacionado na via pública, de onde retirava porções de droga destinadas à comercialização, além de recolher e armazenar os valores das vendas. Abordados os dois, foram localizadas, no esconderijo, 71 porções de cocaína, 45 porções de crack e a quantia de R$ 335,00 em espécie e, em busca pessoal realizada na paciente, mais 10 porções de cocaína e 04 porções de crack. O laudo de constatação atestou a natureza entorpecente do material periciado. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, portanto, mostram-se satisfatoriamente demonstrados nesta fase de cognição sumária, e a pena máxima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas ultrapassa o patamar de quatro anos, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tal como reconhecido na decisão impugnada. No que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea, não assiste razão à impetrante. A decisão hostilizada não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, tendo apontado elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar: a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, a existência de ação penal em curso perante a 21ª Vara Criminal da Capital pela suposta prática de crime idêntico, com denúncia recebida em 24 de março de 2026, tendo a paciente sido presa em flagrante por este fato em 11 de fevereiro de 2026, ocasião em que foi colocada em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que se revelaram insuficientes para dissuadi-la da reiteração da conduta, verificada pouco mais de seis meses depois. Tais circunstâncias correspondem, precisamente, aos vetores de aferição da periculosidade concreta introduzidos pelo artigo 312, parágrafo 3º, inciso IV, e às hipóteses do artigo 310, parágrafo 5º, inciso I, III e IV, ambos do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, e evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, apto a justificar a garantia da ordem pública. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que circunstâncias pessoais favoráveis, tais como a primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes, nos autos, elementos concretos que recomendem a manutenção da custódia, hipótese que se amolda ao caso em exame. Quanto à alegada incidência do artigo 318-A do Código de Processo Penal e do precedente firmado no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal, a matéria foi expressamente enfrentada pelo Juízo a quo, que consignou que a própria paciente, ouvida em audiência, esclareceu não residir com o filho menor de doze anos e não ser responsável direta pelos seus cuidados cotidianos, os quais são exercidos por sua genitora. Conquanto a jurisprudência confira, como regra, presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tal presunção pressupõe a subsistência de algum vínculo de convivência ou responsabilidade entre a genitora e a criança, cuja compatibilização com a declaração pessoal e expressa da paciente, no sentido de que não exerce tal papel, associada ao quadro de reiteração delitiva evidenciado nestes autos, demanda exame que extrapola a cognição sumária própria desta fase liminar, comportando aprofundamento por ocasião do julgamento colegiado do mérito, à vista das informações a serem prestadas pela autoridade coatora e do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Não se evidencia, de todo modo, neste juízo perfunctório, a ilegalidade flagrante apta a autorizar, desde logo, a liberação da paciente, tanto mais porque a substituição prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal não opera de forma automática e insuscetível de ponderação com as demais circunstâncias do caso concreto. No que se refere à alegada gestação, não há, nestes autos, exame médico ou laudo pericial que a comprove, valendo-se a impetração exclusivamente das declarações da própria paciente e de sua genitora. Ainda que se reputasse verossímil a notícia, tal como parece ter admitido o Juízo a quo ao determinar, de ofício, que a Secretaria de Administração Penitenciária providenciasse o necessário acompanhamento pré-natal, a alegação de gravidez, à semelhança da maternidade, não tem o condão de, isoladamente, afastar os pressupostos da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, tal como verificado na espécie. Por fim, quanto à alegada situação de rua e à invocação da Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça e do precedente do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 772.380, observa-se que a decisão impugnada não se valeu, em nenhum momento, da ausência de endereço fixo ou da condição de pessoa em situação de rua como fundamento da prisão preventiva, tendo apoiado a manutenção da custódia na gravidade concreta da conduta, na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido e no risco de reiteração delitiva evidenciado pela reiterada prática do mesmo crime em curto lapso temporal. As teses, conquanto pertinentes em abstrato à proteção das pessoas em situação de rua, não guardam, portanto, relação de pertinência com o concreto fundamento do ato coator, não configurando constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ausente, portanto, nesta fase de cognição sumária, o flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liminar, sem prejuízo do exame mais aprofundado das teses deduzidas por ocasião do julgamento colegiado do mérito, após a vinda de informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar