Detalhe do processo

3011894-14.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011894-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: T. F. A. da S. P. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - Requerido: M. de A. M. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 872/881 que, nos autos do processo nº 1003498-28.2025.8.26.0482, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por T.F.A. da S.P. e determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, com carga horária mínima de 15 (quinze) a 20 (vinte) horas semanais, a critério da equipe médica e multiprofissional responsável pelo acompanhamento do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo período que necessitar, com novas avaliações semestrais, sob pena de sequestro de verbas públicas pelo não cumprimento da obrigação, em razão de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. O Estado sustenta a probabilidade de provimento do recurso, alegando inexistir comprovação técnica de que as metodologias específicas pleiteadas sejam superiores ou indispensáveis em relação às terapias ofertadas pelo SUS. Destaca que o próprio laudo pericial complementar teria afastado essa demonstração. Argumenta, ainda, que a jurisprudência da Câmara Especial do TJSP tem afastado a imposição ao Poder Público de custeio de tratamento por metodologia específica quando há atendimento multidisciplinar disponível na rede pública. Quanto ao perigo de dano, afirma que a execução imediata da sentença acarretará elevado custo ao erário, com contratação de equipe especializada fora da rede pública, em desconformidade com as diretrizes técnicas da política de saúde e sem comprovação de eficácia superior. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, para sustar os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento do mérito recursal, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo colimado, contemplados no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Por primeiro, é importante ressaltar que o juízo a quo não determinou o fornecimento por tratamento por método específico, mas restringiu a escolha da carga horária e metodologia a ser definida pela equipe médica e multiprofissional que assiste o paciente, não cabendo às requeridas, unilateralmente, substituir o tratamento indicado pela mera oferta de terapias convencionais insuficientes, tampouco cabendo à parte autora a escolha de clínica ou instituição específica, em atenção ao princípio da discricionariedade administrativa, sendo possível às requeridas indicar clínicas conveniadas ou da rede própria aptas a realizar o tratamento determinado (fl. 881 dos autos de origem). Ocorre que, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos que instruem a demanda (fls. 12/14, dos autos de origem) são insuficientes a amparar a determinação de fornecimento de terapias multidisciplinares por método específico, ainda que a critério da equipe multidisciplinar que acompanha o paciente, pois não esclarecem se já foram tentadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e por quais motivos não foram tão eficazes quanto à metodologia eleita. Ademais, o laudo pericial de fls. 778/794, embora afirme que o método ABA seria a abordagem de "melhor indicação" para o caso concreto, ele expressamente reconhece a existência de métodos alternativos validados e afasta a ideia de exclusividade terapêutica. Ressalte-se, ainda, que em resposta ao quesito 5, o laudo informa que a substituição do método ABA por outro tratamento validado pela literatura científica (...) não representa um risco concreto à saúde ou ao desenvolvimento do paciente (...). Presente, também, o perigo da demora, pois a ausência de demonstração da ineficácia dos métodos disponibilizados pela rede pública de saúde, no caso concreto, impossibilita a imposição ao ente público de fornecer imediatamente tratamento de alto custo não padronizado. Acrescento que a carga horária dos tratamentos oferecidos deve ser compatível com as disponíveis no SUS, conforme a necessidade da criança e adequação do método empregado. Os pedidos subsidiários relativos à multa, prazo de cumprimento e eventual sequestro de verbas públicas ficam prejudicados diante da suspensão ora deferida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado de São Paulo, para afastar a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento por método específico, mantendo-se, até ulterior deliberação, o acesso do autor aos atendimentos multidisciplinares disponibilizados pela rede pública, com carga horária compatível com as disponíveis no SUS, afastada a exigência de observância de metodologia específica. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo de origem, valendo a presente como ofício. Aguarde-se o regular processamento das apelações interpostas no processo nº 1003498-28.2025.8.26.0482, apensando-se estes autos oportunamente. Dispensadas as informações. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Carolina Martins do Nascimento (OAB: 441772/SP) - Marcelo Gutierres (OAB: 308523/SP) - Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E. DE S. P.

Réu M. DE A. M.

Autor T. F. A. DA S. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS ITO ALEXANDRE

OAB: 297263/SP

MARCELO GUTIERRES

OAB: 308523/SP

ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO

OAB: 441772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3011894-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: T. F. A. da S. P. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - Requerido: M. de A. M. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 872/881 que, nos autos do processo nº 1003498-28.2025.8.26.0482, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por T.F.A. da S.P. e determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, com carga horária mínima de 15 (quinze) a 20 (vinte) horas semanais, a critério da equipe médica e multiprofissional responsável pelo acompanhamento do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo período que necessitar, com novas avaliações semestrais, sob pena de sequestro de verbas públicas pelo não cumprimento da obrigação, em razão de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. O Estado sustenta a probabilidade de provimento do recurso, alegando inexistir comprovação técnica de que as metodologias específicas pleiteadas sejam superiores ou indispensáveis em relação às terapias ofertadas pelo SUS. Destaca que o próprio laudo pericial complementar teria afastado essa demonstração. Argumenta, ainda, que a jurisprudência da Câmara Especial do TJSP tem afastado a imposição ao Poder Público de custeio de tratamento por metodologia específica quando há atendimento multidisciplinar disponível na rede pública. Quanto ao perigo de dano, afirma que a execução imediata da sentença acarretará elevado custo ao erário, com contratação de equipe especializada fora da rede pública, em desconformidade com as diretrizes técnicas da política de saúde e sem comprovação de eficácia superior. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, para sustar os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento do mérito recursal, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo colimado, contemplados no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Por primeiro, é importante ressaltar que o juízo a quo não determinou o fornecimento por tratamento por método específico, mas restringiu a escolha da carga horária e metodologia a ser definida pela equipe médica e multiprofissional que assiste o paciente, não cabendo às requeridas, unilateralmente, substituir o tratamento indicado pela mera oferta de terapias convencionais insuficientes, tampouco cabendo à parte autora a escolha de clínica ou instituição específica, em atenção ao princípio da discricionariedade administrativa, sendo possível às requeridas indicar clínicas conveniadas ou da rede própria aptas a realizar o tratamento determinado (fl. 881 dos autos de origem). Ocorre que, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos que instruem a demanda (fls. 12/14, dos autos de origem) são insuficientes a amparar a determinação de fornecimento de terapias multidisciplinares por método específico, ainda que a critério da equipe multidisciplinar que acompanha o paciente, pois não esclarecem se já foram tentadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e por quais motivos não foram tão eficazes quanto à metodologia eleita. Ademais, o laudo pericial de fls. 778/794, embora afirme que o método ABA seria a abordagem de "melhor indicação" para o caso concreto, ele expressamente reconhece a existência de métodos alternativos validados e afasta a ideia de exclusividade terapêutica. Ressalte-se, ainda, que em resposta ao quesito 5, o laudo informa que a substituição do método ABA por outro tratamento validado pela literatura científica (...) não representa um risco concreto à saúde ou ao desenvolvimento do paciente (...). Presente, também, o perigo da demora, pois a ausência de demonstração da ineficácia dos métodos disponibilizados pela rede pública de saúde, no caso concreto, impossibilita a imposição ao ente público de fornecer imediatamente tratamento de alto custo não padronizado. Acrescento que a carga horária dos tratamentos oferecidos deve ser compatível com as disponíveis no SUS, conforme a necessidade da criança e adequação do método empregado. Os pedidos subsidiários relativos à multa, prazo de cumprimento e eventual sequestro de verbas públicas ficam prejudicados diante da suspensão ora deferida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado de São Paulo, para afastar a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento por método específico, mantendo-se, até ulterior deliberação, o acesso do autor aos atendimentos multidisciplinares disponibilizados pela rede pública, com carga horária compatível com as disponíveis no SUS, afastada a exigência de observância de metodologia específica. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo de origem, valendo a presente como ofício. Aguarde-se o regular processamento das apelações interpostas no processo nº 1003498-28.2025.8.26.0482, apensando-se estes autos oportunamente. Dispensadas as informações. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Carolina Martins do Nascimento (OAB: 441772/SP) - Marcelo Gutierres (OAB: 308523/SP) - Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309