3011891-59.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011891-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Artur Silva da Cunha - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR SILVA DA CUNHA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi convertida a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em audiência de custódia, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I, c.c. art. 14, II, e art. 129, caput, ambos do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, lastreada em risco genérico à ordem pública e à aplicação da lei penal; (b) ausência de registros aptos a afastar a primariedade técnica do paciente, havendo apenas ação penal em curso por furto qualificado, sem condenação definitiva; (c) inadequação da prisão preventiva, medida excepcional e de ultima ratio, sem demonstração concreta da insuficiência das cautelares diversas do art. 319, do CPP; (d) desproporcionalidade da segregação diante de tentativa de furto sem subtração efetiva de bens, com violência ocorrida durante a fuga e lesões leves sofridas pelo próprio paciente em razão de agressão de populares; e (e) viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a persecução penal, ressalvada nova decretação em caso de descumprimento. Requer, ao final, a concessão da liminar, com expedição de alvará de soltura, admitindo-se, caso necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, reconhecendo a ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. É o relatório. ARTUR SILVA DA CUNHA teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, c.c. art. 14, II, e art. 129, caput, ambos do CP. Segundo consta, em 12 de agosto de 2026, por volta das 20h30, o paciente teria ingressado em um terreno de obra situada na Rua Professor Luís Gonzaga Tavares Baeta Neves, nº 37, em Campinas, após cortar a corrente do portão de entrada do imóvel, com o propósito de subtrair bens do local. Ao perceber a presença de pessoas do lado externo, contudo, teria desistido da empreitada e tentado evadir-se. Ocorre que ARTUR foi detido pelo proprietário do imóvel, e por outras pessoas que se encontravam nas proximidades, e durante a tentativa de contenção e evasão, houve agressões físicas, tendo a vítima sofrido lesão no braço esquerdo. Com o auxílio de vizinhos, o paciente foi contido até a chegada da Polícia Militar, sendo encontrada em sua posse uma ferramenta que, em tese, teria sido utilizada para cortar a corrente do portão. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, ARTUR declarou que pretendia subtrair os bens existentes no local com a finalidade de vendê-los, mas desistiu da ação ao perceber a presença de pessoas. Relatou, ainda, que, ao tentar deixar o local, foi perseguido, agredido com chutes e socos e depois amarrado, tendo solicitado presença da Polícia Militar por receio de novas agressões. O exame pericial constatou lesões corporais de natureza leve. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: " (...) Feitas tais considerações, observo que o custodiado, embora tecnicamente primário, apresenta processo em curso pela prática de furto qualificado perante a 1ª Vara Criminal de Campinas (processo nº 1502706-13.2025.8.26.0548), decorrente de prisão em flagrante ocorrida em 23/06/2025. Naquela ocasião, foi-lhe concedida liberdade provisória, benefício do qual não soube se valer, voltando a praticar, em tese, delito da mesma natureza. Tal circunstância demonstra de forma concreta que medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para conter a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, evidenciando que o estado de liberdade do indiciado representa perigo concreto nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que o custodiado encontra-se em situação de rua e declarou ser usuário de crack, o que fragiliza ainda mais o prognóstico de observância de qualquer medida em meio aberto. O crime, ademais, foi praticado com violência contra a vítima durante a tentativa de evasão, denotando ausência de freios inibitórios que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão contra o custodiado." Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, a r. decisão atacada revela-se proferida com adequado senso de responsabilidade, mostrando-se alinhada à necessidade de resguardo da ordem pública e devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. De fato, a prisão preventiva se justifica. ARTUR foi preso em flagrante ao arrombar corrente de portão de obra. Tentou fuga ao notar terceiros e foi contido pelo proprietário e por populares até a chegada da Polícia Militar, com agressões mútuas entre paciente e vítima. Tecnicamente primário, mas com processo em curso por furto qualificado e liberdade provisória concedida fato tido como indicativo de reiteração delitiva e de insuficiência das cautelares diversas. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, ante risco concreto de reiteração evidenciado pelo novo crime da mesma natureza, agravado pela situação de rua e pelo uso confesso de entorpecentes, indicativos de risco de evasão e de não vinculação ao processo. Diante desse panorama, a custódia cautelar mostra-se, ao menos por ora, necessária e proporcional, atendendo aos requisitos do art. 312 c.c. art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, ao menos por ora. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTUR SILVA DA CUNHA
Autor DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 3011891-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Artur Silva da Cunha - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR SILVA DA CUNHA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi convertida a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em audiência de custódia, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I, c.c. art. 14, II, e art. 129, caput, ambos do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, lastreada em risco genérico à ordem pública e à aplicação da lei penal; (b) ausência de registros aptos a afastar a primariedade técnica do paciente, havendo apenas ação penal em curso por furto qualificado, sem condenação definitiva; (c) inadequação da prisão preventiva, medida excepcional e de ultima ratio, sem demonstração concreta da insuficiência das cautelares diversas do art. 319, do CPP; (d) desproporcionalidade da segregação diante de tentativa de furto sem subtração efetiva de bens, com violência ocorrida durante a fuga e lesões leves sofridas pelo próprio paciente em razão de agressão de populares; e (e) viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a persecução penal, ressalvada nova decretação em caso de descumprimento. Requer, ao final, a concessão da liminar, com expedição de alvará de soltura, admitindo-se, caso necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, reconhecendo a ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. É o relatório. ARTUR SILVA DA CUNHA teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, c.c. art. 14, II, e art. 129, caput, ambos do CP. Segundo consta, em 12 de agosto de 2026, por volta das 20h30, o paciente teria ingressado em um terreno de obra situada na Rua Professor Luís Gonzaga Tavares Baeta Neves, nº 37, em Campinas, após cortar a corrente do portão de entrada do imóvel, com o propósito de subtrair bens do local. Ao perceber a presença de pessoas do lado externo, contudo, teria desistido da empreitada e tentado evadir-se. Ocorre que ARTUR foi detido pelo proprietário do imóvel, e por outras pessoas que se encontravam nas proximidades, e durante a tentativa de contenção e evasão, houve agressões físicas, tendo a vítima sofrido lesão no braço esquerdo. Com o auxílio de vizinhos, o paciente foi contido até a chegada da Polícia Militar, sendo encontrada em sua posse uma ferramenta que, em tese, teria sido utilizada para cortar a corrente do portão. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, ARTUR declarou que pretendia subtrair os bens existentes no local com a finalidade de vendê-los, mas desistiu da ação ao perceber a presença de pessoas. Relatou, ainda, que, ao tentar deixar o local, foi perseguido, agredido com chutes e socos e depois amarrado, tendo solicitado presença da Polícia Militar por receio de novas agressões. O exame pericial constatou lesões corporais de natureza leve. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: " (...) Feitas tais considerações, observo que o custodiado, embora tecnicamente primário, apresenta processo em curso pela prática de furto qualificado perante a 1ª Vara Criminal de Campinas (processo nº 1502706-13.2025.8.26.0548), decorrente de prisão em flagrante ocorrida em 23/06/2025. Naquela ocasião, foi-lhe concedida liberdade provisória, benefício do qual não soube se valer, voltando a praticar, em tese, delito da mesma natureza. Tal circunstância demonstra de forma concreta que medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para conter a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, evidenciando que o estado de liberdade do indiciado representa perigo concreto nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que o custodiado encontra-se em situação de rua e declarou ser usuário de crack, o que fragiliza ainda mais o prognóstico de observância de qualquer medida em meio aberto. O crime, ademais, foi praticado com violência contra a vítima durante a tentativa de evasão, denotando ausência de freios inibitórios que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão contra o custodiado." Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, a r. decisão atacada revela-se proferida com adequado senso de responsabilidade, mostrando-se alinhada à necessidade de resguardo da ordem pública e devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. De fato, a prisão preventiva se justifica. ARTUR foi preso em flagrante ao arrombar corrente de portão de obra. Tentou fuga ao notar terceiros e foi contido pelo proprietário e por populares até a chegada da Polícia Militar, com agressões mútuas entre paciente e vítima. Tecnicamente primário, mas com processo em curso por furto qualificado e liberdade provisória concedida fato tido como indicativo de reiteração delitiva e de insuficiência das cautelares diversas. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, ante risco concreto de reiteração evidenciado pelo novo crime da mesma natureza, agravado pela situação de rua e pelo uso confesso de entorpecentes, indicativos de risco de evasão e de não vinculação ao processo. Diante desse panorama, a custódia cautelar mostra-se, ao menos por ora, necessária e proporcional, atendendo aos requisitos do art. 312 c.c. art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, ao menos por ora. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar