Detalhe do processo

3011888-02.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3011888-02.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3004686-59.2026.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Autora, MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO , em face da decisão interlocutória, de evento 4, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, formulado na ação de conversão de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio acidentário (B-91) originária, nos seguintes termos: “Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência para conversão dos benefícios NB 724.229.490-9 e 725.972.485-5, para espécie acidentária B91. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a conversão pretendida requer, para sua concessão, a comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa exercida, bem como da incapacidade do segurado, tratando-se de questão eminentemente técnica, a demandar a realização da pertinente perícia médica. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista tratar-se de feito em que a perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA e, para tanto, NOMEIO a perita ANA RITA D’AVILA LINS CAVALCANTI, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, CITE-SE, cientificando-o de que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. A Sra. Perita deverá observar quando da confecção do laudo técnico os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.” Intimem-se.” Em suas razões recursais, a Autora/Agravante, MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO , alega, em breve síntese, que o Juiz a quo laborou com error in procedendo ao indeferir o seu pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars , para imediata conversão do seu auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio acidentário (B-91), sob o fundamento da necessidade de dilação probatória, com a realização da prova pericial médica, porque inobservou a vasta prova documental colacionada aos autos que demonstram o preenchimentos dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, ou seja, a verossimilhança das suas alegações/probabilidade do direito, o perigo na demora e a reversibilidade da medida. Aduz que, ao longo dos últimos anos, exerceu suas atividades laborativas de forma ininterrupta junto ao seu empregador, Banco Itaú Unibanco S.A., sob fortes pressões psicológicas para cumprimento de metas impostas de forma desarrazoada e impossíveis de serem atingidas, o que culminou com o desenvolvimento de patologias psiquiátricas, conforme laudos médicos colacionados aos autos. Argumenta que a Síndrome de Burnout, também conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional”, em 01/01/2022, sofreu uma nova classificação pela OMS, passando a ser considerada como doença do trabalho e reclassificada para CID 11. Assevera que a sua enfermidade psicológica foi adquirida no trabalho e em razão das atividades laborais desenvolvidas, razão pela qual comprovado o nexo de causalidade entre essas e as condições laborativas não poderia a Autarquia Previdenciária Ré ter-lhe privado do correto enquadramento do benefício de auxílio acidentário (B-91). Acrescenta que a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho é equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o Legislador pátrio ao prevê a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses, após cessar o auxílio-doença por incapacidade temporária, no art. 118 da Lei nº 8.213/91, verificou o risco que esses trabalhadores estariam sujeito de serem dispensados e jogados a própria sorte, sem qualquer chance de recolocação profissional. Defende que, na espécie, há evidente risco ao resultado útil do processo, posto que a caracterização do acidente de trabalho referente ao benefício concedido confere a segurança necessária à Agravante para que não sofra eventual ato de retaliação pelo banco empregador, quando do retorno da licença por incapacidade. Afirma que são inúmeros os precedentes deste Tribunal de Justiça favoráveis à conversão do benefício em sede de tutela de urgência. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformando a decisão, deferir a tutela de urgência, para, imediata conversão do seu auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio acidentário (B-91). É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Autora, MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO , em face da decisão interlocutória, de evento 4, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, formulado na ação de conversão de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio acidentário (B-91) originária. Ab ovo, faz-se necessário observar que a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento está condicionada a existência de dois requisitos: a probabilidade de provimento do direito e o risco de dano grave (art. 995, p. u., do CPC). Na hipótese dos autos, observo que, numa análise perfunctória, não se verifica de plano a presença do requisito da probabilidade do direito alegado pela Autora, uma vez que há evidente necessidade de dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que, no caso em exame, também não se verifica, de plano, a presença do requisito de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação à Autora, visto que ela se encontra percebendo o auxílio-doença previdenciário (B-31). Ademais, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária, de modo que a sua reforma só se justifica se teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei, conforme aplicação por analogia, do que dispõe a Súmula n° 59, deste TJRJ , in verbis : "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". Por outro giro, convém preservar o contraditório antes de se cogitar de qualquer modificação na decisão recorrida, com oitiva do Agravado e da Procuradoria de Justiça. Nesse sentido, merece ser ressaltado que “A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do CPC, é imprescindível a intimação do agravado para contrarrazoar o recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o colegiado, não é permitida a juntada de documentos.” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.190.708/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2013) . Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REQUERIDO . INTIME-SE a Agravante, através do seu patrono, para ciência da presente decisão. INTIME-SE o Agravado, para ciência do teor da presente decisão e para, querendo, manifestar-se na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do Agravado, CERTIFIQUE-SE e DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA

OAB: 224125/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3011888-02.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3004686-59.2026.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Autora, MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO , em face da decisão interlocutória, de evento 4, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, formulado na ação de conversão de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio acidentário (B-91) originária, nos seguintes termos: “Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência para conversão dos benefícios NB 724.229.490-9 e 725.972.485-5, para espécie acidentária B91. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a conversão pretendida requer, para sua concessão, a comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa exercida, bem como da incapacidade do segurado, tratando-se de questão eminentemente técnica, a demandar a realização da pertinente perícia médica. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista tratar-se de feito em que a perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA e, para tanto, NOMEIO a perita ANA RITA D’AVILA LINS CAVALCANTI, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, CITE-SE, cientificando-o de que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. A Sra. Perita deverá observar quando da confecção do laudo técnico os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.” Intimem-se.” Em suas razões recursais, a Autora/Agravante, MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO , alega, em breve síntese, que o Juiz a quo laborou com error in procedendo ao indeferir o seu pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars , para imediata conversão do seu auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio acidentário (B-91), sob o fundamento da necessidade de dilação probatória, com a realização da prova pericial médica, porque inobservou a vasta prova documental colacionada aos autos que demonstram o preenchimentos dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, ou seja, a verossimilhança das suas alegações/probabilidade do direito, o perigo na demora e a reversibilidade da medida. Aduz que, ao longo dos últimos anos, exerceu suas atividades laborativas de forma ininterrupta junto ao seu empregador, Banco Itaú Unibanco S.A., sob fortes pressões psicológicas para cumprimento de metas impostas de forma desarrazoada e impossíveis de serem atingidas, o que culminou com o desenvolvimento de patologias psiquiátricas, conforme laudos médicos colacionados aos autos. Argumenta que a Síndrome de Burnout, também conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional”, em 01/01/2022, sofreu uma nova classificação pela OMS, passando a ser considerada como doença do trabalho e reclassificada para CID 11. Assevera que a sua enfermidade psicológica foi adquirida no trabalho e em razão das atividades laborais desenvolvidas, razão pela qual comprovado o nexo de causalidade entre essas e as condições laborativas não poderia a Autarquia Previdenciária Ré ter-lhe privado do correto enquadramento do benefício de auxílio acidentário (B-91). Acrescenta que a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho é equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o Legislador pátrio ao prevê a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses, após cessar o auxílio-doença por incapacidade temporária, no art. 118 da Lei nº 8.213/91, verificou o risco que esses trabalhadores estariam sujeito de serem dispensados e jogados a própria sorte, sem qualquer chance de recolocação profissional. Defende que, na espécie, há evidente risco ao resultado útil do processo, posto que a caracterização do acidente de trabalho referente ao benefício concedido confere a segurança necessária à Agravante para que não sofra eventual ato de retaliação pelo banco empregador, quando do retorno da licença por incapacidade. Afirma que são inúmeros os precedentes deste Tribunal de Justiça favoráveis à conversão do benefício em sede de tutela de urgência. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformando a decisão, deferir a tutela de urgência, para, imediata conversão do seu auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio acidentário (B-91). É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Autora, MARCELLE MACHADO DUARTE PACHECO , em face da decisão interlocutória, de evento 4, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, formulado na ação de conversão de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio acidentário (B-91) originária. Ab ovo, faz-se necessário observar que a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento está condicionada a existência de dois requisitos: a probabilidade de provimento do direito e o risco de dano grave (art. 995, p. u., do CPC). Na hipótese dos autos, observo que, numa análise perfunctória, não se verifica de plano a presença do requisito da probabilidade do direito alegado pela Autora, uma vez que há evidente necessidade de dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que, no caso em exame, também não se verifica, de plano, a presença do requisito de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação à Autora, visto que ela se encontra percebendo o auxílio-doença previdenciário (B-31). Ademais, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária, de modo que a sua reforma só se justifica se teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei, conforme aplicação por analogia, do que dispõe a Súmula n° 59, deste TJRJ , in verbis : "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". Por outro giro, convém preservar o contraditório antes de se cogitar de qualquer modificação na decisão recorrida, com oitiva do Agravado e da Procuradoria de Justiça. Nesse sentido, merece ser ressaltado que “A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do CPC, é imprescindível a intimação do agravado para contrarrazoar o recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o colegiado, não é permitida a juntada de documentos.” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.190.708/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2013) . Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REQUERIDO . INTIME-SE a Agravante, através do seu patrono, para ciência da presente decisão. INTIME-SE o Agravado, para ciência do teor da presente decisão e para, querendo, manifestar-se na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do Agravado, CERTIFIQUE-SE e DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, voltem conclusos para julgamento.