3011749-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011749-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Figueiredo Aboud - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011749-55.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PATRICIA FIGUEIREDO ABOUD AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª instância: Paula Narimato de Almeida Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 455/457, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu o pedido de cancelamento da perícia e manteve a determinação de realização do exame pericial no IMESC, ratificando o ofício de fls. 441/443. E determinou ao IMESC que, caso a requerida não compareça à perícia na data agendada, comunique imediatamente o juízo para que sejam adotadas as providências necessárias, inclusive a realização de perícia domiciliar, se necessário. A agravante alega, em síntese, que a produção de prova pericial, embora em tese amparada pelo poder instrutório do juiz, deve observar o princípio da proporcionalidade, cotejando-se a real necessidade da medida com o grau de intervenção que ela representa na esfera pessoal da agravante. Aduz, ainda, que, no caso concreto, havendo prova técnica já produzida e atualizada por profissionais do SUS que acompanham a agravante de forma contínua e não pontual -, a imposição de nova perícia judicial se revela, no mínimo, redundante, e desproporcionalmente invasiva à autonomia e à dignidade da agravante, pessoa com deficiência psicossocial. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Isso porque, como bem consignado pelo juízo de primeiro grau, a perícia médica judicial possui finalidade diversa do acompanhamento terapêutico regular: No caso em análise, trata-se de ação de obrigação de fazer que versa sobre a necessidade de internação compulsória e a adequação das medidas assistenciais prestadas pelo Poder Público. A perícia médica judicial tem por escopo fornecer elementos técnicos ao juízo sobre as condições clínicas e psiquiátricas atuais da requerida, a necessidade ou não de internação, e qual modalidade de tratamento se mostra mais adequada ao caso concreto. Os relatórios médicos do SUS, embora valiosos, possuem caráter assistencial e terapêutico, não substituindo o laudo pericial imparcial e técnico elaborado pelo perito do juízo. Assim, em sede de cognição sumária, há de ser mantida a decisão impugnada, que não se mostra ilegal ou teratológica. Desta forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor PATRICIA FIGUEIREDO ABOUD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HONORIO AMADEU NETO
OAB: 324587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3011749-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Figueiredo Aboud - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011749-55.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PATRICIA FIGUEIREDO ABOUD AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª instância: Paula Narimato de Almeida Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 455/457, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu o pedido de cancelamento da perícia e manteve a determinação de realização do exame pericial no IMESC, ratificando o ofício de fls. 441/443. E determinou ao IMESC que, caso a requerida não compareça à perícia na data agendada, comunique imediatamente o juízo para que sejam adotadas as providências necessárias, inclusive a realização de perícia domiciliar, se necessário. A agravante alega, em síntese, que a produção de prova pericial, embora em tese amparada pelo poder instrutório do juiz, deve observar o princípio da proporcionalidade, cotejando-se a real necessidade da medida com o grau de intervenção que ela representa na esfera pessoal da agravante. Aduz, ainda, que, no caso concreto, havendo prova técnica já produzida e atualizada por profissionais do SUS que acompanham a agravante de forma contínua e não pontual -, a imposição de nova perícia judicial se revela, no mínimo, redundante, e desproporcionalmente invasiva à autonomia e à dignidade da agravante, pessoa com deficiência psicossocial. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Isso porque, como bem consignado pelo juízo de primeiro grau, a perícia médica judicial possui finalidade diversa do acompanhamento terapêutico regular: No caso em análise, trata-se de ação de obrigação de fazer que versa sobre a necessidade de internação compulsória e a adequação das medidas assistenciais prestadas pelo Poder Público. A perícia médica judicial tem por escopo fornecer elementos técnicos ao juízo sobre as condições clínicas e psiquiátricas atuais da requerida, a necessidade ou não de internação, e qual modalidade de tratamento se mostra mais adequada ao caso concreto. Os relatórios médicos do SUS, embora valiosos, possuem caráter assistencial e terapêutico, não substituindo o laudo pericial imparcial e técnico elaborado pelo perito do juízo. Assim, em sede de cognição sumária, há de ser mantida a decisão impugnada, que não se mostra ilegal ou teratológica. Desta forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - 1° andar