Detalhe do processo

3011692-37.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011692-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Augusta Francisca Gonçalves da Silva - Agravado: Maria Rosalina de Mattos - Agravado: Ana Maria Roveri Grilo - Agravado: Ceci Marialva da Silva Santos - Agravada: Estelina de Moraes Salles - Agravado: Fernando Peixoto Dias da Silva - Agravado: Magda Consales Silvino Martins - Agravado: Maria Elizabete Bevilacqua - Agravada: Zilda Ramos Duarte Frajuca - Agravada: Maria Aurea da Silva Xavier - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 494/496, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Augusta Francisca Gonçalves da Silva e outros, em que o Juízo 'a quo', determinou a produção de prova pericial contábil e fixou honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), determinando o depósito dos honorários do perito pela executada, ora agravante, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, considerando que o trabalho a ser realizado, com análise pormenorizada de inúmeros levantamentos em diversos incidentes, além da própria natureza e da análise dos pertinentes documentos, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00, valor este condizente com o serviço a ser efetuado. Intime-se a perita para que informe, em 5 (cinco) dias, se ratifica o aceite. 1.1. Havendo concordância da perita e tratando-se de autores beneficiários da justiça gratuita, sua cota deverá ser custeada pelo Estado, vez que a parte hipossuficiente não pode ser compelida a pagar os honorários, portanto intime-se a parte executada a depositar o valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 1.2. Caso a perita discorde do valor fixado, tornem os autos conclusos para substituição. Intime-se. Irresignada, a FESP interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando, em apertada síntese, que a fixação dos honorários periciais em R$ 6.000,00 mostra-se excessiva e desproporcional à natureza e à complexidade da perícia contábil determinada nos autos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduziu que a decisão agravada deixou de observar os parâmetros previstos na Resolução TJSP nº 910/2023, a qual deveria servir de referência para a remuneração da experta, destacando tratar-se de trabalho singelo, consistente na elaboração de cálculos a partir de documentos já constantes dos autos. Argumentou, ainda, que a elevada quantia impõe indevida oneração ao erário e contraria o interesse público. Assim, requer: Ante o exposto, postula-se: a) o conhecimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se a eficácia da r. decisão recorrida; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta de agravo de instrumento; c) seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão recorrida para que os honorários periciais sejam reduzidos, tendo como limite máximo os valores estabelecidos na Resolução TJ nº 910/2023, que deve ser tomada como parâmetro comparativo no presente caso. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo merece deferimento. Explico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase em que se encontra o feito, tenho que são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte agravante, bem como, são igualmente suficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. Pois bem, não se desconhece que o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, determina que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. () § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, embora requisitada pela agravante, a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já definida a parte sucumbente. Nesta senda, conforme se extrai da decisão às fls. 494/496 da origem, a perícia em questão, de fato, foi determinada ex officio, contudo, como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi parte vencida na fase de conhecimento, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais incumbe a ela, nos termos do Tema 871/STJ. Com efeito, cumpre observar o que preconizou o Col.Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial 1.274.466/SC (Tema 871): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) 1.3 "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (negritei) Dessa forma, inaplicável ao presente caso o que dispõe o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e, por consequência, também se torna inaplicável a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. (negritei) Ou seja, trata-se de circunstância diversa da presente, em que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de exclusividade da parte executada/agravante, e não da parte exequente/agravada (beneficiária da justiça gratuita). Logo, observo que a Res. 910/2023 do TJSP e a Res. 232/2016 do CNJ não são aplicáveis ao presente caso, visto que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não há se olvidar que o arbitramento da verba ora em debate é prerrogativa exclusiva do juiz, que deve apenas tomar o cuidado para não estabelecer privilégios com o arbitramento de salários periciais incompatíveis com a importância do objeto da demanda. No entanto, embora não assista razão à agravante quanto as resoluções citadas, verifica-se a presença de probabilidade do direito no que tange ao valor arbitrado (R$ 6.000,00 - seis mil reais), uma vez que, ao que tudo indica, a r. decisão não observou os parâmetros estabelecidos nas tabelas adotadas por este E. Tribunal de Justiça, sem indicação da complexidade do trabalho, extensão da prova ou justificativa idônea apta a justificar o montante arbitrado. Ademais, a corroborar a fundamentação adotada nesta oportunidade, citam-se Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes, assim firmaram entendimento: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$4.000,00 no cumprimento de sentença movido por Bruno Augusto Aguilar e outros. O agravante alega que o valor é exorbitante e pede a redução para R$2.228,39, conforme Resolução 910/2023 do TJSP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido conforme a Resolução 910/2023 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O montante de R$4.000,00 não é considerado exagerado, considerando a complexidade dos cálculos, despesas e valores envolvidos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução 910/2023 do TJSP e a Resolução 232/2016 do CNJ não são aplicáveis, pois não se trata de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais é prerrogativa do juiz, devendo ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. As resoluções citadas não se aplicam ao caso em questão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 3016454-33.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3004951-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001496-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026). (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO SOB EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual fixada em R$ 3.000,00 a verba honorária pericial. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados nos termos das Resoluções 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RAZÕES DE DECIDIR Agravante, executada, que tem o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inaplicabilidade das assinaladas Resoluções, destinadas a hipóteses nas quais o custo da perícia seja de responsabilidade única da parte beneficiada com a gratuidade de Justiça. Decisão mantida, portanto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3015892-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871 E SÚMULA 232 DO COL. STJ. VALOR EXCESSIVO. PROVIMENTO, EM PARTE. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de prova pericial contábil e fixou os honorários do perito em R$ 7.000,00, ordenando o depósito prévio pela executada, a qual requer o pagamento apenas ao final ou o rateio, bem como a redução do montante para R$ 300,00. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se a definir de quem é o ônus de adiantar os honorários periciais na fase executiva e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir: (i) Na fase de cumprimento de sentença, estando definida a parte sucumbente (devedora), recai sobre ela a obrigação de custear a perícia, não se aplicando a regra de rateio do art. 95 do CPC, que é restrita à fase de conhecimento; (ii) Nos termos da Súmula 232 e do Tema 871 do Col. STJ, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários, sujeitando-se a Fazenda Pública à exigência do depósito prévio, o que afasta a postergação do pagamento para o final do processo com amparo no art. 91, § 2º, do CPC; (iii) As tabelas de custeio da Resolução nº 232/2016 do CNJ e nº 910/2023 do TJSP não são de aplicação obrigatória quando o ente estatal não atua custeando o benefício da justiça gratuita; (iv) Contudo, o montante de R$ 7.000,00 para a elaboração de cálculos referentes a uma única exequente revela-se excessivo, da mesma forma que o valor de R$ 300,00 sugerido pela FESP é ínfimo para remunerar o trabalho técnico, impondo-se a redução prudencial da verba honorária. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento provido, em parte para reduzir o valor dos honorários periciais para o patamar de R$ 1.200,00, mantida a obrigação de adiantamento pela executada.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005031-42.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) (negritei) Assim, a fim de evitar que a agravante seja compelida a depositar quantia superior à efetivamente devida, considero necessária a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta toada, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vandré Barbosa Colares (OAB: 541611/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA ROVERI GRILO

Réu AUGUSTA FRANCISCA GONçALVES DA SILVA

Autor CAIXA BENEFICENTE DA POLíCIA MILITAR - CBPM

Réu CECI MARIALVA DA SILVA SANTOS

Réu ESTELINA DE MORAES SALLES

Réu FERNANDO PEIXOTO DIAS DA SILVA

Réu MAGDA CONSALES SILVINO MARTINS

Réu MARIA AUREA DA SILVA XAVIER

Réu MARIA ELIZABETE BEVILACQUA

Réu MARIA ROSALINA DE MATTOS

Réu ZILDA RAMOS DUARTE FRAJUCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LEMOS VENANCIO

OAB: 101383/SP

VANDRÉ BARBOSA COLARES

OAB: 541611/SP
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 3011692-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Augusta Francisca Gonçalves da Silva - Agravado: Maria Rosalina de Mattos - Agravado: Ana Maria Roveri Grilo - Agravado: Ceci Marialva da Silva Santos - Agravada: Estelina de Moraes Salles - Agravado: Fernando Peixoto Dias da Silva - Agravado: Magda Consales Silvino Martins - Agravado: Maria Elizabete Bevilacqua - Agravada: Zilda Ramos Duarte Frajuca - Agravada: Maria Aurea da Silva Xavier - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 494/496, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Augusta Francisca Gonçalves da Silva e outros, em que o Juízo 'a quo', determinou a produção de prova pericial contábil e fixou honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), determinando o depósito dos honorários do perito pela executada, ora agravante, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, considerando que o trabalho a ser realizado, com análise pormenorizada de inúmeros levantamentos em diversos incidentes, além da própria natureza e da análise dos pertinentes documentos, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00, valor este condizente com o serviço a ser efetuado. Intime-se a perita para que informe, em 5 (cinco) dias, se ratifica o aceite. 1.1. Havendo concordância da perita e tratando-se de autores beneficiários da justiça gratuita, sua cota deverá ser custeada pelo Estado, vez que a parte hipossuficiente não pode ser compelida a pagar os honorários, portanto intime-se a parte executada a depositar o valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 1.2. Caso a perita discorde do valor fixado, tornem os autos conclusos para substituição. Intime-se. Irresignada, a FESP interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando, em apertada síntese, que a fixação dos honorários periciais em R$ 6.000,00 mostra-se excessiva e desproporcional à natureza e à complexidade da perícia contábil determinada nos autos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduziu que a decisão agravada deixou de observar os parâmetros previstos na Resolução TJSP nº 910/2023, a qual deveria servir de referência para a remuneração da experta, destacando tratar-se de trabalho singelo, consistente na elaboração de cálculos a partir de documentos já constantes dos autos. Argumentou, ainda, que a elevada quantia impõe indevida oneração ao erário e contraria o interesse público. Assim, requer: Ante o exposto, postula-se: a) o conhecimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se a eficácia da r. decisão recorrida; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta de agravo de instrumento; c) seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão recorrida para que os honorários periciais sejam reduzidos, tendo como limite máximo os valores estabelecidos na Resolução TJ nº 910/2023, que deve ser tomada como parâmetro comparativo no presente caso. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo merece deferimento. Explico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase em que se encontra o feito, tenho que são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte agravante, bem como, são igualmente suficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. Pois bem, não se desconhece que o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, determina que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. () § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, embora requisitada pela agravante, a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já definida a parte sucumbente. Nesta senda, conforme se extrai da decisão às fls. 494/496 da origem, a perícia em questão, de fato, foi determinada ex officio, contudo, como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi parte vencida na fase de conhecimento, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais incumbe a ela, nos termos do Tema 871/STJ. Com efeito, cumpre observar o que preconizou o Col.Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial 1.274.466/SC (Tema 871): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) 1.3 "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (negritei) Dessa forma, inaplicável ao presente caso o que dispõe o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e, por consequência, também se torna inaplicável a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. (negritei) Ou seja, trata-se de circunstância diversa da presente, em que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de exclusividade da parte executada/agravante, e não da parte exequente/agravada (beneficiária da justiça gratuita). Logo, observo que a Res. 910/2023 do TJSP e a Res. 232/2016 do CNJ não são aplicáveis ao presente caso, visto que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não há se olvidar que o arbitramento da verba ora em debate é prerrogativa exclusiva do juiz, que deve apenas tomar o cuidado para não estabelecer privilégios com o arbitramento de salários periciais incompatíveis com a importância do objeto da demanda. No entanto, embora não assista razão à agravante quanto as resoluções citadas, verifica-se a presença de probabilidade do direito no que tange ao valor arbitrado (R$ 6.000,00 - seis mil reais), uma vez que, ao que tudo indica, a r. decisão não observou os parâmetros estabelecidos nas tabelas adotadas por este E. Tribunal de Justiça, sem indicação da complexidade do trabalho, extensão da prova ou justificativa idônea apta a justificar o montante arbitrado. Ademais, a corroborar a fundamentação adotada nesta oportunidade, citam-se Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes, assim firmaram entendimento: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$4.000,00 no cumprimento de sentença movido por Bruno Augusto Aguilar e outros. O agravante alega que o valor é exorbitante e pede a redução para R$2.228,39, conforme Resolução 910/2023 do TJSP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido conforme a Resolução 910/2023 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O montante de R$4.000,00 não é considerado exagerado, considerando a complexidade dos cálculos, despesas e valores envolvidos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução 910/2023 do TJSP e a Resolução 232/2016 do CNJ não são aplicáveis, pois não se trata de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais é prerrogativa do juiz, devendo ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. As resoluções citadas não se aplicam ao caso em questão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 3016454-33.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3004951-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001496-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026). (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO SOB EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual fixada em R$ 3.000,00 a verba honorária pericial. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados nos termos das Resoluções 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RAZÕES DE DECIDIR Agravante, executada, que tem o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inaplicabilidade das assinaladas Resoluções, destinadas a hipóteses nas quais o custo da perícia seja de responsabilidade única da parte beneficiada com a gratuidade de Justiça. Decisão mantida, portanto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3015892-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871 E SÚMULA 232 DO COL. STJ. VALOR EXCESSIVO. PROVIMENTO, EM PARTE. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de prova pericial contábil e fixou os honorários do perito em R$ 7.000,00, ordenando o depósito prévio pela executada, a qual requer o pagamento apenas ao final ou o rateio, bem como a redução do montante para R$ 300,00. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se a definir de quem é o ônus de adiantar os honorários periciais na fase executiva e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir: (i) Na fase de cumprimento de sentença, estando definida a parte sucumbente (devedora), recai sobre ela a obrigação de custear a perícia, não se aplicando a regra de rateio do art. 95 do CPC, que é restrita à fase de conhecimento; (ii) Nos termos da Súmula 232 e do Tema 871 do Col. STJ, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários, sujeitando-se a Fazenda Pública à exigência do depósito prévio, o que afasta a postergação do pagamento para o final do processo com amparo no art. 91, § 2º, do CPC; (iii) As tabelas de custeio da Resolução nº 232/2016 do CNJ e nº 910/2023 do TJSP não são de aplicação obrigatória quando o ente estatal não atua custeando o benefício da justiça gratuita; (iv) Contudo, o montante de R$ 7.000,00 para a elaboração de cálculos referentes a uma única exequente revela-se excessivo, da mesma forma que o valor de R$ 300,00 sugerido pela FESP é ínfimo para remunerar o trabalho técnico, impondo-se a redução prudencial da verba honorária. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento provido, em parte para reduzir o valor dos honorários periciais para o patamar de R$ 1.200,00, mantida a obrigação de adiantamento pela executada.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005031-42.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) (negritei) Assim, a fim de evitar que a agravante seja compelida a depositar quantia superior à efetivamente devida, considero necessária a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta toada, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vandré Barbosa Colares (OAB: 541611/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 1º andar