3011667-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011667-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agnaldo dos Santos Mariano - Interessado: Departamento Regional de Saúde - DRS XIV - Unidade de São João da Boa Vista/SP - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 202/205, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 1001497-69.2026.8.26.0568), em que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência da autora para o fornecimento de tratamento com equipe multidisciplinar nos seguintes termos: (...) Com base em tal julgado, o requerente, que possui Síndrome de Kanner (autismo infantil), pretende o deferimento de tutela provisória de evidência, para que a requerida seja compelida a custear o tratamento do autor pelo método ABA, que é necessário para a melhora de seu estado de saúde, conforme prescrição médica recebida. A respeito do alegado, ainda que o requerente tenha apresentado o relatório médico de fls. 62, tendo o médico que o atendeu recomendado terapia ABA, não há comprovação documental acerca da absoluta imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método pleiteado, em razão da eventual ineficácia dos tratamentos por outros métodos, não havendo, também, demonstração de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente. Assim sendo, e como por ora não há prova documental de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, o evidente fumus boni iuris para que seja determinado o atendimento pelo citado método. (...) Todavia, concedo parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida que no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, disponibilize ao autor, na rede pública ou em instituição conveniada, o tratamento de que o requerente necessita, prescrito às fls. 64 (todos sem metodologia específica), que atenda às necessidades do menor. Desde já defiro a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a real necessidade e indispensabilidade do tratamento do autor, pelo método ABA, devendo ser apurado, ainda, se o atendimento oferecido pela rede pública de saúde, tem ou não, eficácia suficiente para surtir o efeito desejado no controle da doença do requerente. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e para que, querendo, ofereça, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos pelo perito, podendo, ainda, indicar assistentes técnicos. Por medida de isonomia processual, concedo ao autor o prazo de trinta dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo de impugnação, oficie-se ao IMESC, a fim de que realize a perícia médica no requerente, designando dia e horário para tanto, com comunicação ao juízo. Int. Irresignado, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a decisão agravada afastou indevidamente o procedimento estabelecido na Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053, ao determinar a imediata disponibilização de tratamento sem prévia avaliação interdisciplinar, definição do perfil assistencial do paciente e elaboração do Projeto Terapêutico Singular. Defendeu a necessidade de integração do Município à lide, por ser ente essencial à execução da política pública de saúde e à construção da solução terapêutica prevista na ACP. Diante disso, requer: Diante do exposto, requer o agravante: a) o recebimento do presente agravo de instrumento, com o reconhecimento da prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público para seu processamento e julgamento, em razão da matéria devolvida consistir na interpretação e na forma de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0027139- 65.2000.8.26.0053; b) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prevenção, seja o presente recurso remetido ao órgão jurisdicional competente, na forma do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal; c) a concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente os efeitos da tutela provisória deferida às fls. 77/80, inclusive a incidência da multa cominatória, determinando-se que eventual cumprimento da obrigação observe o procedimento estabelecido na Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053 até o julgamento definitivo deste recurso; d) ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a observância integral do procedimento estabelecido na Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053 para o processamento das execuções individuais; e) em consequência, seja determinada a integração do Município ao presente cumprimento de sentença, nos exatos termos do procedimento estabelecido na execução coletiva, possibilitando a realização da avaliação interdisciplinar do paciente, a elaboração do Projeto Terapêutico Singular, a definição do perfil assistencial e a composição da oferta do tratamento no âmbito da política pública do Sistema Único de Saúde; f) por conseguinte, seja revogada a tutela provisória concedida às fls. 77/80, para que o atendimento do agravado seja organizado em conformidade com as diretrizes fixadas na Ação Civil Pública e reafirmadas por esse Egrégio Tribunal. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Sucinto, é Relatório! Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (negritei) Com a presente ação busca o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053, visando à disponibilização de tratamento multidisciplinar especializado, especialmente pelo método ABA. O pedido de tutela de urgência foi acolhido, em parte pelo MM. Juízo de origem, que determinou ao Estado de São Paulo a oferta do tratamento prescrito, na rede pública ou conveniada, sem vinculação a método específico, além da realização de prova pericial para apuração da imprescindibilidade da terapia ABA, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento pela Fazenda Estadual. A Ação Civil Pública originária (Processo nº 0027139-65.2000.8.26.0053) foi julgada procedente para condenar o Estado de São Paulo a providenciar unidades especializadas próprias e gratuitas adequadas ao tratamento educacional de autistas, ou custear tratamento especializado em entidade não estatal até a criação de tais estabelecimentos públicos. Referida decisão transitou em julgado no ano 2006 e possui eficácia "erga omnes". Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, item 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: "Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde." (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." (negritei) No caso dos autos, em breve análise, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista TEA e a necessidade do tratamento pelo menor, conforme consta no relatório médico de fls. 62/97 da origem. Ocorre que referido relatório médico não traz informações sobre a imprescindibilidade do tratamento específico pelo método ABA, tampouco justifica a preferência do tratamento específico em relação àqueles convencionais ofertados pelo Poder Público. Outrossim, cumpre salientar que o Estado de São Paulo criou o programa de atendimento dos portadores de transtorno do espectro autista, que compreende a oferta de tratamento por multiprofissional de referência composta por profissionais dos seguintes seguimentos: terapia fonoaudióloga, terapia ocupacional, abordagem familiar, psicoeducação e apoio familiar, conforme se depreende do Protocolo do Estado de São Paulo de Diagnóstico, Tratamento e Encaminhamento de Pacientes com Transtorno do Espectro do Autismo, disponível no site da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (https://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/profissional-da-saude/homepage//protocolo_tea_sp_2014.pdf). Não obstante as alegações recursais do ente público, ao menos em cognição sumária, não se encontram motivos para reformar a decisão agravada de imediato, visto que, de fato, inexiste nos autos prova de que o referido tratamento ofertado pelo Estado de São Paulo possui eficácia inferior ao tratamento específico pleiteado pelo agravado, bem como restou demonstrado que o Estado de São Paulo possui condições de fornecer o tratamento multidisciplinar na rede pública ou conveniada sem metodologia específica. Vale lembrar que, embora seja de responsabilidade do médico assistente a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, o laudo médico não vincula o julgador, que, em atenção ao disposto no artigo 370 do CPC, pode determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para seu livre convencimento. Assim, cotejando os elementos constantes dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, porquanto não evidenciado, de plano, qualquer desacerto na decisão recorrida, a qual, de forma fundamentada, limitou-se a determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, sem vinculação à metodologia ABA, cuja imprescindibilidade será oportunamente aferida mediante prova pericial, não evidenciando que a medida concedida contrarie o título executivo coletivo ou enseje prejuízo irreparável ao agravante. Ademais, a corroborar a fundamentação adotada nesta oportunidade, citam-se Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes, assim firmaram entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONSTITUCIONAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA TUTELA DE URGÊNCIA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) MÉTODO ABA Pedido de concessão de tutela de urgência para afastar a necessidade de providenciar o necessária para o tratamento através do agravado pelo método de Análise de Comportamento Aplicada ABA Relatórios médicos que confirmam a indicação de tratamento especializado Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 3001749-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024). (Negritei) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DISTÚRBIO DO SONO E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIANTE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOIS RELATÓRIOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL. DÚVIDA A RESPEITO DA EFETIVA NECESSIDADE DO TRATAMENTO QUE DEVE SER DIRMIDA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido inaugural para compelir Município de Vargem e o Estado de São Paulo a disponibilizarem ao autor a terapia cognitiva comportamental pelo método ABA. Irresignação da Fazenda Pública Estadual 2. Relatório médico mais recente que foi omisso no tocante à necessidade do tratamento pelo método ABA. Produção de prova pericial que, neste contexto, revela-se indispensável para aferição da efetiva necessidade da terapia postulada e da sua superior eficácia em relação aos métodos convencionais fornecidos pelo SUS. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 3. Sentença anulada para a realização de prova pericial, com manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela em primeiro grau, a fim de não causar prejuízo ao demandante. 4. Recurso de apelação provido, prejudicada a remessa necessária. (TJSP; Apelação Cível 1006723-17.2020.8.26.0099; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bragança Paulista - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) (Negritei) OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE. Pretensão de fornecimento ou custeio, pelo poder público, da terapia multidisciplinar pelo método ABA. Criança com deficiência. Autismo. Prova pericial necessária para aferição da imprescindibilidade e superioridade do tratamento pretendido em relação ao convencional ofertado na rede pública. Natureza indisponível do direito à saúde perseguido. Retorno dos autos à origem. Precedentes. PROCESSO ANULADO, a partir da sentença, com determinação de remessa dos autos à origem. Prejudicada a análise de mérito do apelo e reexame oficial. Manutenção da tutela de urgência. (TJSP; Apelação Cível 1001712-19.2021.8.26.0019; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) (Negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - Mara Aparecida dos Reis Azevedo (OAB: 224970/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AGNALDO DOS SANTOS MARIANO
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE
OAB: 302012/SP
MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO
OAB: 224970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3011667-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agnaldo dos Santos Mariano - Interessado: Departamento Regional de Saúde - DRS XIV - Unidade de São João da Boa Vista/SP - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 202/205, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 1001497-69.2026.8.26.0568), em que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência da autora para o fornecimento de tratamento com equipe multidisciplinar nos seguintes termos: (...) Com base em tal julgado, o requerente, que possui Síndrome de Kanner (autismo infantil), pretende o deferimento de tutela provisória de evidência, para que a requerida seja compelida a custear o tratamento do autor pelo método ABA, que é necessário para a melhora de seu estado de saúde, conforme prescrição médica recebida. A respeito do alegado, ainda que o requerente tenha apresentado o relatório médico de fls. 62, tendo o médico que o atendeu recomendado terapia ABA, não há comprovação documental acerca da absoluta imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método pleiteado, em razão da eventual ineficácia dos tratamentos por outros métodos, não havendo, também, demonstração de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente. Assim sendo, e como por ora não há prova documental de que o atendimento oferecido pela rede pública não é suficiente para surtir o efeito desejado no desenvolvimento e no controle da doença do requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento, o evidente fumus boni iuris para que seja determinado o atendimento pelo citado método. (...) Todavia, concedo parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida que no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, disponibilize ao autor, na rede pública ou em instituição conveniada, o tratamento de que o requerente necessita, prescrito às fls. 64 (todos sem metodologia específica), que atenda às necessidades do menor. Desde já defiro a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a real necessidade e indispensabilidade do tratamento do autor, pelo método ABA, devendo ser apurado, ainda, se o atendimento oferecido pela rede pública de saúde, tem ou não, eficácia suficiente para surtir o efeito desejado no controle da doença do requerente. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e para que, querendo, ofereça, no mesmo prazo, os quesitos a serem respondidos pelo perito, podendo, ainda, indicar assistentes técnicos. Por medida de isonomia processual, concedo ao autor o prazo de trinta dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo de impugnação, oficie-se ao IMESC, a fim de que realize a perícia médica no requerente, designando dia e horário para tanto, com comunicação ao juízo. Int. Irresignado, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a decisão agravada afastou indevidamente o procedimento estabelecido na Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053, ao determinar a imediata disponibilização de tratamento sem prévia avaliação interdisciplinar, definição do perfil assistencial do paciente e elaboração do Projeto Terapêutico Singular. Defendeu a necessidade de integração do Município à lide, por ser ente essencial à execução da política pública de saúde e à construção da solução terapêutica prevista na ACP. Diante disso, requer: Diante do exposto, requer o agravante: a) o recebimento do presente agravo de instrumento, com o reconhecimento da prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público para seu processamento e julgamento, em razão da matéria devolvida consistir na interpretação e na forma de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0027139- 65.2000.8.26.0053; b) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prevenção, seja o presente recurso remetido ao órgão jurisdicional competente, na forma do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal; c) a concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente os efeitos da tutela provisória deferida às fls. 77/80, inclusive a incidência da multa cominatória, determinando-se que eventual cumprimento da obrigação observe o procedimento estabelecido na Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053 até o julgamento definitivo deste recurso; d) ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a observância integral do procedimento estabelecido na Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053 para o processamento das execuções individuais; e) em consequência, seja determinada a integração do Município ao presente cumprimento de sentença, nos exatos termos do procedimento estabelecido na execução coletiva, possibilitando a realização da avaliação interdisciplinar do paciente, a elaboração do Projeto Terapêutico Singular, a definição do perfil assistencial e a composição da oferta do tratamento no âmbito da política pública do Sistema Único de Saúde; f) por conseguinte, seja revogada a tutela provisória concedida às fls. 77/80, para que o atendimento do agravado seja organizado em conformidade com as diretrizes fixadas na Ação Civil Pública e reafirmadas por esse Egrégio Tribunal. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Sucinto, é Relatório! Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (negritei) Com a presente ação busca o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053, visando à disponibilização de tratamento multidisciplinar especializado, especialmente pelo método ABA. O pedido de tutela de urgência foi acolhido, em parte pelo MM. Juízo de origem, que determinou ao Estado de São Paulo a oferta do tratamento prescrito, na rede pública ou conveniada, sem vinculação a método específico, além da realização de prova pericial para apuração da imprescindibilidade da terapia ABA, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento pela Fazenda Estadual. A Ação Civil Pública originária (Processo nº 0027139-65.2000.8.26.0053) foi julgada procedente para condenar o Estado de São Paulo a providenciar unidades especializadas próprias e gratuitas adequadas ao tratamento educacional de autistas, ou custear tratamento especializado em entidade não estatal até a criação de tais estabelecimentos públicos. Referida decisão transitou em julgado no ano 2006 e possui eficácia "erga omnes". Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, item 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: "Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde." (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." (negritei) No caso dos autos, em breve análise, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista TEA e a necessidade do tratamento pelo menor, conforme consta no relatório médico de fls. 62/97 da origem. Ocorre que referido relatório médico não traz informações sobre a imprescindibilidade do tratamento específico pelo método ABA, tampouco justifica a preferência do tratamento específico em relação àqueles convencionais ofertados pelo Poder Público. Outrossim, cumpre salientar que o Estado de São Paulo criou o programa de atendimento dos portadores de transtorno do espectro autista, que compreende a oferta de tratamento por multiprofissional de referência composta por profissionais dos seguintes seguimentos: terapia fonoaudióloga, terapia ocupacional, abordagem familiar, psicoeducação e apoio familiar, conforme se depreende do Protocolo do Estado de São Paulo de Diagnóstico, Tratamento e Encaminhamento de Pacientes com Transtorno do Espectro do Autismo, disponível no site da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (https://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/profissional-da-saude/homepage//protocolo_tea_sp_2014.pdf). Não obstante as alegações recursais do ente público, ao menos em cognição sumária, não se encontram motivos para reformar a decisão agravada de imediato, visto que, de fato, inexiste nos autos prova de que o referido tratamento ofertado pelo Estado de São Paulo possui eficácia inferior ao tratamento específico pleiteado pelo agravado, bem como restou demonstrado que o Estado de São Paulo possui condições de fornecer o tratamento multidisciplinar na rede pública ou conveniada sem metodologia específica. Vale lembrar que, embora seja de responsabilidade do médico assistente a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, o laudo médico não vincula o julgador, que, em atenção ao disposto no artigo 370 do CPC, pode determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para seu livre convencimento. Assim, cotejando os elementos constantes dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, porquanto não evidenciado, de plano, qualquer desacerto na decisão recorrida, a qual, de forma fundamentada, limitou-se a determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, sem vinculação à metodologia ABA, cuja imprescindibilidade será oportunamente aferida mediante prova pericial, não evidenciando que a medida concedida contrarie o título executivo coletivo ou enseje prejuízo irreparável ao agravante. Ademais, a corroborar a fundamentação adotada nesta oportunidade, citam-se Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes, assim firmaram entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONSTITUCIONAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA TUTELA DE URGÊNCIA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) MÉTODO ABA Pedido de concessão de tutela de urgência para afastar a necessidade de providenciar o necessária para o tratamento através do agravado pelo método de Análise de Comportamento Aplicada ABA Relatórios médicos que confirmam a indicação de tratamento especializado Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 3001749-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024). (Negritei) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DISTÚRBIO DO SONO E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIANTE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOIS RELATÓRIOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL. DÚVIDA A RESPEITO DA EFETIVA NECESSIDADE DO TRATAMENTO QUE DEVE SER DIRMIDA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido inaugural para compelir Município de Vargem e o Estado de São Paulo a disponibilizarem ao autor a terapia cognitiva comportamental pelo método ABA. Irresignação da Fazenda Pública Estadual 2. Relatório médico mais recente que foi omisso no tocante à necessidade do tratamento pelo método ABA. Produção de prova pericial que, neste contexto, revela-se indispensável para aferição da efetiva necessidade da terapia postulada e da sua superior eficácia em relação aos métodos convencionais fornecidos pelo SUS. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 3. Sentença anulada para a realização de prova pericial, com manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela em primeiro grau, a fim de não causar prejuízo ao demandante. 4. Recurso de apelação provido, prejudicada a remessa necessária. (TJSP; Apelação Cível 1006723-17.2020.8.26.0099; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bragança Paulista - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) (Negritei) OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE. Pretensão de fornecimento ou custeio, pelo poder público, da terapia multidisciplinar pelo método ABA. Criança com deficiência. Autismo. Prova pericial necessária para aferição da imprescindibilidade e superioridade do tratamento pretendido em relação ao convencional ofertado na rede pública. Natureza indisponível do direito à saúde perseguido. Retorno dos autos à origem. Precedentes. PROCESSO ANULADO, a partir da sentença, com determinação de remessa dos autos à origem. Prejudicada a análise de mérito do apelo e reexame oficial. Manutenção da tutela de urgência. (TJSP; Apelação Cível 1001712-19.2021.8.26.0019; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) (Negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - Mara Aparecida dos Reis Azevedo (OAB: 224970/SP) - 1º andar