Detalhe do processo

3011660-32.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011660-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Couto - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011660-32.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MILTON COUTO AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto da decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na concessão de pensão por morte ao agravante, na condição de filho inválido do segurado Antonio Couto, policial militar falecido em 14/03/2022. O agravante alega que, após o óbito do instituidor, o benefício foi recebido pela genitora, Ione dos Santos Couta, até o falecimento dela em 09/09/2024. Com o falecimento da genitora, o agravante requereu administrativamente a transferência da pensão, pleiteando o benefício na qualidade de filho inválido. O pedido foi indeferido pela SPPREV, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em perícia administrativa. Sustenta, contudo, que a documentação médica anexada aos autos, composta por laudos psiquiátricos, relatórios do CAPS Adulto II Casa Verde e avaliações multidisciplinares, demonstra que o agravante é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), quadro grave, crônico e incapacitante, com sintomas persistentes e necessidade de acompanhamento contínuo. Diz que os relatórios evidenciam que Milton apresenta prejuízo significativo das funções cognitivas e sociais, impossibilitando sua inserção e manutenção no mercado de trabalho formal, além de demandar uso regular de medicação e monitoramento constante por equipe multiprofissional. Acrescenta que, além da incapacidade clínica, o agravante encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social: perdeu sua única fonte de renda com o falecimento da mãe, sobrevive com benefício assistencial de valor mínimo, reside em condições precárias e insalubres, sem rede de apoio familiar efetiva, dependendo de serviços públicos para alimentação, higiene e moradia. Refuta, no mais, a conclusão administrativa que foi extraída de avaliação pontual, realizada para fins previdenciários específicos, ao passo que os demais documentos juntados refletem anos de acompanhamento em saúde mental e permitem compreender, com muito mais profundidade, a real extensão das limitações impostas pela enfermidade psiquiátrica que o acomete. Destaca a existência de laudo pericial elaborado em âmbito criminal que identificou a presença de Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0), registrando a ocorrência de alucinações auditivas e visuais, pensamento desagregado, atividade delirante paranoide, ausência de crítica e comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Salienta que a circunstância de o laudo ter sido elaborado para aferição da imputabilidade penal não retira a relevância das constatações psiquiátricas nele contidas, pois as limitações descritas pelo expert não desaparecem quando analisadas sob perspectiva previdenciária. Por fim, ressalta que a estabilização clínica decorrente da adesão ao tratamento não pode ser confundida com recuperação da capacidade laboral. Dessa forma, entende estarem presente os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, da Lei 13.105/2015. O artigo 8º da Lei Estadual nº 452/74, na redação da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, vigente à época do óbito do respectivo instituidor, prevê a possibilidade de concessão do benefício ora questionado, em favor do filho inválido para o trabalho, que vigorará enquanto perdurar a referida situação: Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão: (...) II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar; (...) § 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade. Além disso, o parágrafo 5º do artigo 8º do diploma legal acima mencionado dispõe o seguinte: Artigo 5º- A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso II, no inciso III e no 1º deste artigo deverá ter como base a data do óbito do militar de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. De outra parte, o artigo 15 do Decreto Estadual nº 52.860/08, que regulamentou o referido dispositivo legal, indica os documentos necessários para a comprovação da dependência econômica: Artigo 15 - A comprovação de dependência econômica para fins de pensão será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e decisão: I - declaração pública feita perante tabelião; II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV - comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário; VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário; VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário. No caso dos autos, apesar da existência de documentos médicos indicativos de histórico psiquiátrico, há laudo divergente quanto à incapacidade laborativa e ausência de comprovação da dependência econômica. De fato, não esclarecidas as condições de apoio financeiro familiar ao agravante ao longo dos anos. Ao revés, há indicativo de que o agravante não mora com os familiares há anos, que o irmão solicitou a internação compulsória do agravante em 2024 e que ele recebe o bolsa família. Nesses termos, é necessária ampla dilação probatória para melhor elucidar o caso, não estando preenchidos os requisitos, ao menos em cognição sumária, para a concessão da pensão. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, c/c art. 183 da Lei 13.105/2015, para responderem ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Gabriela Alves Melo Ferreira (OAB: 533256/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MILTON COUTO

Réu SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA ALVES MELO FERREIRA

OAB: 533256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3011660-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Couto - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011660-32.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MILTON COUTO AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto da decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na concessão de pensão por morte ao agravante, na condição de filho inválido do segurado Antonio Couto, policial militar falecido em 14/03/2022. O agravante alega que, após o óbito do instituidor, o benefício foi recebido pela genitora, Ione dos Santos Couta, até o falecimento dela em 09/09/2024. Com o falecimento da genitora, o agravante requereu administrativamente a transferência da pensão, pleiteando o benefício na qualidade de filho inválido. O pedido foi indeferido pela SPPREV, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em perícia administrativa. Sustenta, contudo, que a documentação médica anexada aos autos, composta por laudos psiquiátricos, relatórios do CAPS Adulto II Casa Verde e avaliações multidisciplinares, demonstra que o agravante é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), quadro grave, crônico e incapacitante, com sintomas persistentes e necessidade de acompanhamento contínuo. Diz que os relatórios evidenciam que Milton apresenta prejuízo significativo das funções cognitivas e sociais, impossibilitando sua inserção e manutenção no mercado de trabalho formal, além de demandar uso regular de medicação e monitoramento constante por equipe multiprofissional. Acrescenta que, além da incapacidade clínica, o agravante encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social: perdeu sua única fonte de renda com o falecimento da mãe, sobrevive com benefício assistencial de valor mínimo, reside em condições precárias e insalubres, sem rede de apoio familiar efetiva, dependendo de serviços públicos para alimentação, higiene e moradia. Refuta, no mais, a conclusão administrativa que foi extraída de avaliação pontual, realizada para fins previdenciários específicos, ao passo que os demais documentos juntados refletem anos de acompanhamento em saúde mental e permitem compreender, com muito mais profundidade, a real extensão das limitações impostas pela enfermidade psiquiátrica que o acomete. Destaca a existência de laudo pericial elaborado em âmbito criminal que identificou a presença de Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0), registrando a ocorrência de alucinações auditivas e visuais, pensamento desagregado, atividade delirante paranoide, ausência de crítica e comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Salienta que a circunstância de o laudo ter sido elaborado para aferição da imputabilidade penal não retira a relevância das constatações psiquiátricas nele contidas, pois as limitações descritas pelo expert não desaparecem quando analisadas sob perspectiva previdenciária. Por fim, ressalta que a estabilização clínica decorrente da adesão ao tratamento não pode ser confundida com recuperação da capacidade laboral. Dessa forma, entende estarem presente os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, da Lei 13.105/2015. O artigo 8º da Lei Estadual nº 452/74, na redação da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, vigente à época do óbito do respectivo instituidor, prevê a possibilidade de concessão do benefício ora questionado, em favor do filho inválido para o trabalho, que vigorará enquanto perdurar a referida situação: Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão: (...) II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar; (...) § 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade. Além disso, o parágrafo 5º do artigo 8º do diploma legal acima mencionado dispõe o seguinte: Artigo 5º- A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso II, no inciso III e no 1º deste artigo deverá ter como base a data do óbito do militar de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. De outra parte, o artigo 15 do Decreto Estadual nº 52.860/08, que regulamentou o referido dispositivo legal, indica os documentos necessários para a comprovação da dependência econômica: Artigo 15 - A comprovação de dependência econômica para fins de pensão será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e decisão: I - declaração pública feita perante tabelião; II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV - comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário; VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário; VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário. No caso dos autos, apesar da existência de documentos médicos indicativos de histórico psiquiátrico, há laudo divergente quanto à incapacidade laborativa e ausência de comprovação da dependência econômica. De fato, não esclarecidas as condições de apoio financeiro familiar ao agravante ao longo dos anos. Ao revés, há indicativo de que o agravante não mora com os familiares há anos, que o irmão solicitou a internação compulsória do agravante em 2024 e que ele recebe o bolsa família. Nesses termos, é necessária ampla dilação probatória para melhor elucidar o caso, não estando preenchidos os requisitos, ao menos em cognição sumária, para a concessão da pensão. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, c/c art. 183 da Lei 13.105/2015, para responderem ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Gabriela Alves Melo Ferreira (OAB: 533256/SP) - 1° andar