Detalhe do processo

3011613-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011613-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Ricardo Pallol Patricio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DOS ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de RICARDO PALLOL PATRICIO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz das Garantias da 01ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1516847-90.2026.8.26.0228, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, por em tese ter praticado os crimes previstos no artigo 155, § 8º c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Pontua, inicialmente, que houve agressão por particulares contra o paciente, suscitando que a não abertura de procedimento investigativo para apurar os abusos e ilegalidades da ação na origem evidenciam a ilegalidade e arbitrariedade da conduta, maculando o ato. Outrossim, a violência denota clara nulidade nos autos, sendo imperioso a juntada de laudos e portuários médicos que comprovem as agressões perpetradas, a ensejar o relaxamento da prisão. Aduz a impetrante, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da cautelar, sustentando ainda que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como que os predicados pessoais do paciente deveriam ser valorados. Alega ainda que o r. decisum é desproporcional, eis que o delito foi cometido sem violência e grave ameaça, e, in casu, a mera tentativa, sem prejuízo a vítima demanda a aplicação do princípio da insignificância, sendo patente a atipicidade da conduta. Requer o relaxamento da prisão em flagrante, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. No mérito a concessão definitiva da ordem, garantindo o direito à liberdade do paciente. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido a pratica do crime de furto de fiação em sua forma tentada (artigo 155, § 8º c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal). Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva. In casu, Policiais Militares atuantes na ocorrência de tentativa de furto praticada no Alto de Pinheiros, nesta Capital, noticiando a condução de Ricardo, ora paciente. Acionados via COPOM, deslocaram-se ao local e constataram que vigilantes residenciais da região (Marcelo e Johnny) haviam contido o paciente no solo, após visualizarem, por câmeras de monitoramento, dois indivíduos tentando subtrair fiação da caixa de energia de um imóvel. O coautor evadiu-se antes da chegada da equipe policial, e Ricardo teve de ser contido utilizando-se de força moderada, pois igualmente tentou fugir e resistir ao ato de captura em flagrante. Diante disso, Ricardo foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia para as devidas providências, juntamente com o objeto utilizado na tentativa de furto que demonstra, em princípio, a materialidade e a autoria da ação criminosa. Dessa forma, o decisum que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva foi bem fundamentado pelo MM. Juiz de Direito, ponderando a legalidade do procedimento, as circunstâncias fáticas e a gravidade concreta do delito: Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Conforme preconiza o art. 312, § 3º, do CPP, por força do novo paradigma de defesa social instituído pela Lei 15.272/2025, a garantia da ordem pública fundamenta-se no risco gerado pelo: I - modus operandi (inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa); II - participação em organização criminosa; III - natureza, quantidade, variedade da apreensão de drogas, armas ou munições; ou IV - fundado receio de reiteração delitiva (inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso) . Ainda, na análise da prisão em flagrante e em audiência de custódia, na forma do art. 310, § 5º, do CPP, com o advento da Lei 15.272/2025, o magistrado deverá observar as circunstâncias legais estabelecidas pelo legislador infraconstitucional de forma objetiva como recomendáveis à custódia cautelar, visando estancar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública. São elas: I - prova que indique a prática reiterada de infrações penais; II - er a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III - ter sido o agente liberado em prévia audiência de custódia; IV - ter praticado a infração na pendência de inquérito ou ação penal; V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Tais vetores legislativos retiram a neutralidade da análise de risco, indicando a segregação como medida necessária quando presentes tais elementos. E referida inovação legislativa não passa de mera consolidação, no plano normativo, de entendimento há muito sedimentado nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal há muito compreende que a necessidade de segregação cautelar para proteção da ordem pública resta demonstrada ante os critérios de periculosidade do agente, gravidade em concreto ou modus operandi do delito. Nesse sentido: A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, 'quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública' (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). (STF, RHC 116944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013). O Superior Tribunal de Justiça possui igualmente jurisprudência consolidada no sentido de que a prisão cautelar pode ser decretada para fins de garantia da ordem pública, especialmente nos casos de: reiteração delitiva; participação em organizações criminosas; gravidade em concreto da conduta; periculosidade social do agente; ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Vide: HC 311909/CE, RHC 054750/DF, RHC 054423/MG, RHC 053944/SP, RHC 003660/BA, HC 312368/PR, AgRg no HC 315281/SP, HC 311848/DF, RHC 053927/RJ). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado tentado (artigo 155, § 8º e artugo 14, II do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para a foto fl. 32. (...) Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado tentado, cuja pena privativa de liberdade supera quatro (04) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo que, em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é multirreincidente em crimes patrimoniais, estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. De fato, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Em sentido similar: Habeas Corpus. Furto qualificado. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Decisão bem fundamentada pelo juízo de origem. Paciente reincidente específico em crime de furto. Reiteração delitiva é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2278933-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de RICARDO PALLOL PATRICIO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. (fls. 57/61 dos autos de origem) Logo, na espécie, pelos elementos informativos constantes nos autos, analisou-se a legalidade do flagrante, a presença da fumaça do cometimento do crime, e posteriormente a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Verificou-se também presente o periculum libertatis, pois há o risco de reiteração delitiva, além do modus operandi deflagrado, o que indica, em exame perfunctório, envolvimento do autuado em crimes patrimoniais. No tocante as alegadas ilegalidades apontadas, há de se sublinhar que o paciente não mais se encontra preso em razão do auto de prisão em flagrante, mas, sim, em decorrência de conversão e manutenção de prisão preventiva bem fundamentada, razão pela qual eventual arguição de ilegalidade não merece prosperar, eis que resta superada, Eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. (STJ - AgRg no RHC: 194215 PR 2024/0063175-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) E não é outro o entendimento dessa C. 4ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de reforma da sentença condenatória - Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal - Matéria a ser discutida em sede de Apelação, inclusive já interposta em favor do paciente Não conhecimento Alegação de violência policial - Paciente que não mais se encontra preso em decorrência do auto de prisão em flagrante, mas, sim, de decisão que lhe decretou a custódia cautelar Ademais, apuração de eventual agressão durante a abordagem policial determinada pelo Juízo a quo - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2315334-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/11/2025; Data de Registro: 20/11/2025) Soma-se a isso, que a autoridade judicial, ainda em sede de audiência de custódia, determinou a instauração de expediente próprio, bem como a expedição de ofício para apuração ocorrido, assim como o retorno dos eventuais laudos periciais, nos seguintes termos: Tendo havido indicação de violência, após a realização do exame pericial, remetam-se cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo (Polícia Militar), bem como ao Ministério Público, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie. Atente-se, desde já, que o laudo pericial pode ser obtido pelo e-mail forumbarrafunda.iml@policiacientifica.sp.gov.br. (fls. 107 dos autos de origem), e ainda, atento a situação do paciente, de forma diligente e pontual, determinou à SAP o tratamento médico adequado a Ricardo (fls. 67 dos autos de origem). Ademais, não se pode assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente não irá se evadir, vez que já tentou fazê-lo quando de sua abordagem, e ainda, resistiu ativamente à prisão, fato que motivou o uso moderado da força para conte-lo, sendo imperioso, nesse momento, sua segregação cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação futura da lei penal. Ainda, o paciente ostenta péssimo histórico criminal (fls. 37/43 dos autos de origem) e reincidência especifica envolvendo crimes patrimoniais (cf. proc nº 1503217-40.2021.8.26.0228 fls. 38 / proc. nº 1503719-42.2022.8.26.0228 fls. 38/39 / 1525209-91.2020.8.26.0228 fls. 39/40 dos autos originários), de modo que a reiteração de condutas criminosas, demonstra sua dificuldade em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em reiterar a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em27/04/2021). A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no RHC 152309 / RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14/09/2021). De mais a mais, nos exatos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Assim, restaram devidamente evidenciados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida eleita. Incursões mais aprofundadas na prova colacionada aos autos, como alegação de supostas nulidades e irregularidade, bem como o reconhecimento de atipicidade da conduta, devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitidas indagações de fundo meritório nesta estreita via. Assim sendo, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação e s manutenção da custódia cautelar do paciente, inviável ainda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Autor RICARDO PALLOL PATRICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3011613-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Ricardo Pallol Patricio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DOS ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de RICARDO PALLOL PATRICIO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz das Garantias da 01ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1516847-90.2026.8.26.0228, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, por em tese ter praticado os crimes previstos no artigo 155, § 8º c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Pontua, inicialmente, que houve agressão por particulares contra o paciente, suscitando que a não abertura de procedimento investigativo para apurar os abusos e ilegalidades da ação na origem evidenciam a ilegalidade e arbitrariedade da conduta, maculando o ato. Outrossim, a violência denota clara nulidade nos autos, sendo imperioso a juntada de laudos e portuários médicos que comprovem as agressões perpetradas, a ensejar o relaxamento da prisão. Aduz a impetrante, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da cautelar, sustentando ainda que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como que os predicados pessoais do paciente deveriam ser valorados. Alega ainda que o r. decisum é desproporcional, eis que o delito foi cometido sem violência e grave ameaça, e, in casu, a mera tentativa, sem prejuízo a vítima demanda a aplicação do princípio da insignificância, sendo patente a atipicidade da conduta. Requer o relaxamento da prisão em flagrante, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. No mérito a concessão definitiva da ordem, garantindo o direito à liberdade do paciente. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido a pratica do crime de furto de fiação em sua forma tentada (artigo 155, § 8º c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal). Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva. In casu, Policiais Militares atuantes na ocorrência de tentativa de furto praticada no Alto de Pinheiros, nesta Capital, noticiando a condução de Ricardo, ora paciente. Acionados via COPOM, deslocaram-se ao local e constataram que vigilantes residenciais da região (Marcelo e Johnny) haviam contido o paciente no solo, após visualizarem, por câmeras de monitoramento, dois indivíduos tentando subtrair fiação da caixa de energia de um imóvel. O coautor evadiu-se antes da chegada da equipe policial, e Ricardo teve de ser contido utilizando-se de força moderada, pois igualmente tentou fugir e resistir ao ato de captura em flagrante. Diante disso, Ricardo foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia para as devidas providências, juntamente com o objeto utilizado na tentativa de furto que demonstra, em princípio, a materialidade e a autoria da ação criminosa. Dessa forma, o decisum que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva foi bem fundamentado pelo MM. Juiz de Direito, ponderando a legalidade do procedimento, as circunstâncias fáticas e a gravidade concreta do delito: Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Conforme preconiza o art. 312, § 3º, do CPP, por força do novo paradigma de defesa social instituído pela Lei 15.272/2025, a garantia da ordem pública fundamenta-se no risco gerado pelo: I - modus operandi (inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa); II - participação em organização criminosa; III - natureza, quantidade, variedade da apreensão de drogas, armas ou munições; ou IV - fundado receio de reiteração delitiva (inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso) . Ainda, na análise da prisão em flagrante e em audiência de custódia, na forma do art. 310, § 5º, do CPP, com o advento da Lei 15.272/2025, o magistrado deverá observar as circunstâncias legais estabelecidas pelo legislador infraconstitucional de forma objetiva como recomendáveis à custódia cautelar, visando estancar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública. São elas: I - prova que indique a prática reiterada de infrações penais; II - er a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III - ter sido o agente liberado em prévia audiência de custódia; IV - ter praticado a infração na pendência de inquérito ou ação penal; V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Tais vetores legislativos retiram a neutralidade da análise de risco, indicando a segregação como medida necessária quando presentes tais elementos. E referida inovação legislativa não passa de mera consolidação, no plano normativo, de entendimento há muito sedimentado nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal há muito compreende que a necessidade de segregação cautelar para proteção da ordem pública resta demonstrada ante os critérios de periculosidade do agente, gravidade em concreto ou modus operandi do delito. Nesse sentido: A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, 'quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública' (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). (STF, RHC 116944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013). O Superior Tribunal de Justiça possui igualmente jurisprudência consolidada no sentido de que a prisão cautelar pode ser decretada para fins de garantia da ordem pública, especialmente nos casos de: reiteração delitiva; participação em organizações criminosas; gravidade em concreto da conduta; periculosidade social do agente; ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Vide: HC 311909/CE, RHC 054750/DF, RHC 054423/MG, RHC 053944/SP, RHC 003660/BA, HC 312368/PR, AgRg no HC 315281/SP, HC 311848/DF, RHC 053927/RJ). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado tentado (artigo 155, § 8º e artugo 14, II do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para a foto fl. 32. (...) Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado tentado, cuja pena privativa de liberdade supera quatro (04) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo que, em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é multirreincidente em crimes patrimoniais, estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. De fato, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Em sentido similar: Habeas Corpus. Furto qualificado. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Decisão bem fundamentada pelo juízo de origem. Paciente reincidente específico em crime de furto. Reiteração delitiva é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2278933-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de RICARDO PALLOL PATRICIO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. (fls. 57/61 dos autos de origem) Logo, na espécie, pelos elementos informativos constantes nos autos, analisou-se a legalidade do flagrante, a presença da fumaça do cometimento do crime, e posteriormente a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Verificou-se também presente o periculum libertatis, pois há o risco de reiteração delitiva, além do modus operandi deflagrado, o que indica, em exame perfunctório, envolvimento do autuado em crimes patrimoniais. No tocante as alegadas ilegalidades apontadas, há de se sublinhar que o paciente não mais se encontra preso em razão do auto de prisão em flagrante, mas, sim, em decorrência de conversão e manutenção de prisão preventiva bem fundamentada, razão pela qual eventual arguição de ilegalidade não merece prosperar, eis que resta superada, Eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar. (STJ - AgRg no RHC: 194215 PR 2024/0063175-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) E não é outro o entendimento dessa C. 4ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de reforma da sentença condenatória - Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal - Matéria a ser discutida em sede de Apelação, inclusive já interposta em favor do paciente Não conhecimento Alegação de violência policial - Paciente que não mais se encontra preso em decorrência do auto de prisão em flagrante, mas, sim, de decisão que lhe decretou a custódia cautelar Ademais, apuração de eventual agressão durante a abordagem policial determinada pelo Juízo a quo - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2315334-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/11/2025; Data de Registro: 20/11/2025) Soma-se a isso, que a autoridade judicial, ainda em sede de audiência de custódia, determinou a instauração de expediente próprio, bem como a expedição de ofício para apuração ocorrido, assim como o retorno dos eventuais laudos periciais, nos seguintes termos: Tendo havido indicação de violência, após a realização do exame pericial, remetam-se cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo (Polícia Militar), bem como ao Ministério Público, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie. Atente-se, desde já, que o laudo pericial pode ser obtido pelo e-mail forumbarrafunda.iml@policiacientifica.sp.gov.br. (fls. 107 dos autos de origem), e ainda, atento a situação do paciente, de forma diligente e pontual, determinou à SAP o tratamento médico adequado a Ricardo (fls. 67 dos autos de origem). Ademais, não se pode assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente não irá se evadir, vez que já tentou fazê-lo quando de sua abordagem, e ainda, resistiu ativamente à prisão, fato que motivou o uso moderado da força para conte-lo, sendo imperioso, nesse momento, sua segregação cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação futura da lei penal. Ainda, o paciente ostenta péssimo histórico criminal (fls. 37/43 dos autos de origem) e reincidência especifica envolvendo crimes patrimoniais (cf. proc nº 1503217-40.2021.8.26.0228 fls. 38 / proc. nº 1503719-42.2022.8.26.0228 fls. 38/39 / 1525209-91.2020.8.26.0228 fls. 39/40 dos autos originários), de modo que a reiteração de condutas criminosas, demonstra sua dificuldade em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em reiterar a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em27/04/2021). A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no RHC 152309 / RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14/09/2021). De mais a mais, nos exatos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Assim, restaram devidamente evidenciados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida eleita. Incursões mais aprofundadas na prova colacionada aos autos, como alegação de supostas nulidades e irregularidade, bem como o reconhecimento de atipicidade da conduta, devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitidas indagações de fundo meritório nesta estreita via. Assim sendo, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação e s manutenção da custódia cautelar do paciente, inviável ainda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar