3011418-02.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Vice-Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3011418-02.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: FRANCISCA GOMES DA SILVA SANTOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 74 e 75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público, eventos 25 e 62, abaixo ementados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO EM DELEGACIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. ART. 5º, XLIX, DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TEMA 592 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MÃE DE DETENTO FALECIDO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DO ÓBITO DE SEU FILHO, OCORRIDO NO INTERIOR DA 166ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE ANGRA DOS REIS, POR ENFORCAMENTO COM A PRÓPRIA CUECA, ENQUANTO SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA ESTATAL, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ESTADO RESPONDE CIVILMENTE PELA MORTE DE DETENTO DECORRENTE DE SUICÍDIO PRATICADO NO INTERIOR DE DELEGACIA POLICIAL, À LUZ DO ART. 5º, XLIX, E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU SE O EVENTO CONFIGURA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 592 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO É OBJETIVA E DECORRE DO DEVER CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A TEORIA ADOTADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL É A DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO, ADMITINDO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, NÃO SE APLICANDO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 841526/RS (TEMA 592), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA MORTE DE DETENTO QUANDO INOBSERVADO O DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO, MAS AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE QUANDO COMPROVADA CAUSA CAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O ÓBITO DECORREU DE SUICÍDIO POR ENFORCAMENTO COM A PRÓPRIA CUECA, CONFORME LAUDO PERICIAL E CERTIDÃO DE ÓBITO, INEXISTINDO INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS OU DE FALHA CONCRETA NA VIGILÂNCIA. NÃO HÁ PROVA DE QUE O DETENTO APRESENTASSE HISTÓRICO OU SINAIS PERCEPTÍVEIS QUE INDICASSEM RISCO IMINENTE DE AUTOEXTERMÍNIO, TAMPOUCO DE QUE FOSSE POSSÍVEL ATUAÇÃO ESTATAL EFICAZ PARA IMPEDIR O EVENTO. A IMPREVISIBILIDADE DO ATO AUTODESTRUTIVO, PRATICADO DE FORMA REPENTINA E COM OBJETO DE USO PESSOAL SEM POTENCIAL LESIVO ORIGINÁRIO, CARACTERIZA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTATAL E ROMPE O NEXO CAUSAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU DE REAL POSSIBILIDADE DE EVITAR O RESULTADO, AFASTA-SE O DEVER DE INDENIZAR, SOB PENA DE ADOÇÃO INDEVIDA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, REPUDIADA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA MORTE DE DETENTO SOB SUA CUSTÓDIA QUANDO COMPROVADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO, ADMITINDO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. O SUICÍDIO IMPREVISÍVEL PRATICADO POR DETENTO COM OBJETO DE USO PESSOAL, SEM PROVA DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE ATUAÇÃO ESTATAL, ROMPE O NEXO CAUSAL E AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECORRENTE DA MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO NO INTERIOR DE DELEGACIA POLICIAL, ALEGANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME QUANTO AO NEXO CAUSAL, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À APLICAÇÃO DO TEMA 592 DO STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 592 DO STF; (II) ESTABELECER SE HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA AO RECONHECER O DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO E AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE; (III) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTA DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, DO CPC, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O JULGADO APLICA EXPRESSAMENTE A TESE FIRMADA NO TEMA 592 DO STF, RECONHECENDO QUE O SUICÍDIO IMPREVISÍVEL DO DETENTO, SEM INDÍCIOS DE RISCO PRÉVIO OU FALHA ESTATAL, ROMPE O NEXO CAUSAL. A DECISÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE ESTATAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA E NA IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO DO EVENTO, DIANTE DA IMPREVISIBILIDADE DO ATO PRATICADO COM OBJETO DE USO PESSOAL. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE SUA CONCLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM NATUREZA INTEGRATIVA E NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE EVIDENCIA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, BUSCANDO EFEITOS INFRINGENTES SEM A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE SUFICIENTE A SUSCITAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO, AINDA QUE NÃO ANALISE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. O SUICÍDIO IMPREVISÍVEL DE DETENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL, ROMPE O NEXO CAUSAL E AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, CONFORME O TEMA 592 DO STF.” Inconformada, no recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 373, inciso II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e aponta dissídio jurisprudencial. Nas razões recursais do recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta pela necessidade de adequada aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 592 da Repercussão Geral. Contrarrazões apresentadas nos eventos 84 e 85. É o relatório. Recurso Especial Inicialmente, com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a recorrente se insurge contra acórdão que manteve a improcedência da ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, porque não restou comprovado o nexo causal entre o dano e a eventual omissão estatal a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado no presente caso. O acórdão recorrido ainda menciona a tese firmada no Tema 592 do STF, pontuado que no caso dos autos, não houve inobservância do dever específico do Estado de proteção ao custodiado. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3248594 - RS (2026/0166711-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVA NELI DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 247): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTA POR SUICÍDIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ENFORCAMENTO COM LENÇOL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELA GENITORA DE DETENTA QUE COMETEU SUICÍDIO ENQUANTO SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTA QUE COMETEU SUICÍDIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E OMISSÃO ESTATAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 841.526 (TEMA 592), FIXOU TESE DE QUE O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA MORTE DE DETENTO EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPROVA QUE A DETENTA RECEBEU ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO, INCLUINDO UM ATENDIMENTO PSICOLÓGICO REALIZADO QUATRO DIAS ANTES DO ÓBITO, NO QUAL NÃO FOI INDICADO RISCO IMINENTE DE SUICÍDIO QUE DEMANDASSE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS. 5. A EXIGÊNCIA DE RETIRADA DE ITENS BÁSICOS COMO LENÇÓIS E ROUPAS DAS CELAS EXCEDE O PADRÃO DE DILIGÊNCIA RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL DO ESTADO, POIS COMPROMETERIA A PRÓPRIA DIGNIDADE DA PESSOA CUSTODIADA. 6. O REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO ÓBITO INFORMA QUE A DETENTA SE ENFORCOU COM UMA CORDA FEITA DE LENÇOL E ESTAVA SOZINHA EM SUA CELA, O QUE AFASTA AS SUSPEITAS DE HOMICÍDIO LEVANTADAS NA INICIAL E CORROBORA A TESE DE QUE O ESTADO ADOTOU A CAUTELA DE MANTÊ-LA EM AMBIENTE INDIVIDUALIZADO, INCLUSIVE PROTEGENDO-A DE EVENTUAIS CONFLITOS. 7. O SUICÍDIO CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EXCLUDENTE QUE ROMPE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, argumentando que são devidos danos morais no caso concreto. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 268/271). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 273/280), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, ao argumento de que "não restou demonstrada uma falha específica e culposa do Estado em seu dever de guarda" (e-STJ fl. 244). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.248.594, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/08/2026.)” Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Recurso Extraordinário Considerando que restou concluído pelo acórdão recorrido que “embora seja lamentável o ocorrido e indiscutível o sofrimento da autora, não havendo prova de que o Estado, por meio de seus agentes, poderia ter de alguma forma evitado o evento lesivo, e ausente o nexo de causalidade, não há como acolher o pedido de indenização formulado na inicial”, revisar o entendimento da Câmara acerca da ausência de nexo de causalidade, demanda revisão de matéria fática, que decorre das provas constantes nos autos, assim sendo, o recurso extraordinário não deve ser admitido, pois a pretensão envolve o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, confira-se: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O OCORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento do RE 841.526 (Tema n. 592/RG), Relator o ministro Luiz Fux , o Tribunal Pleno fixou a tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à ausência do nexo de causalidade e à imprevisibilidade da conduta –, demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1315565 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022)” À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA GOMES DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3011418-02.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: FRANCISCA GOMES DA SILVA SANTOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 74 e 75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público, eventos 25 e 62, abaixo ementados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO EM DELEGACIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. ART. 5º, XLIX, DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TEMA 592 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MÃE DE DETENTO FALECIDO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DO ÓBITO DE SEU FILHO, OCORRIDO NO INTERIOR DA 166ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE ANGRA DOS REIS, POR ENFORCAMENTO COM A PRÓPRIA CUECA, ENQUANTO SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA ESTATAL, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ESTADO RESPONDE CIVILMENTE PELA MORTE DE DETENTO DECORRENTE DE SUICÍDIO PRATICADO NO INTERIOR DE DELEGACIA POLICIAL, À LUZ DO ART. 5º, XLIX, E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU SE O EVENTO CONFIGURA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 592 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO É OBJETIVA E DECORRE DO DEVER CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A TEORIA ADOTADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL É A DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO, ADMITINDO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, NÃO SE APLICANDO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 841526/RS (TEMA 592), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA MORTE DE DETENTO QUANDO INOBSERVADO O DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO, MAS AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE QUANDO COMPROVADA CAUSA CAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O ÓBITO DECORREU DE SUICÍDIO POR ENFORCAMENTO COM A PRÓPRIA CUECA, CONFORME LAUDO PERICIAL E CERTIDÃO DE ÓBITO, INEXISTINDO INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS OU DE FALHA CONCRETA NA VIGILÂNCIA. NÃO HÁ PROVA DE QUE O DETENTO APRESENTASSE HISTÓRICO OU SINAIS PERCEPTÍVEIS QUE INDICASSEM RISCO IMINENTE DE AUTOEXTERMÍNIO, TAMPOUCO DE QUE FOSSE POSSÍVEL ATUAÇÃO ESTATAL EFICAZ PARA IMPEDIR O EVENTO. A IMPREVISIBILIDADE DO ATO AUTODESTRUTIVO, PRATICADO DE FORMA REPENTINA E COM OBJETO DE USO PESSOAL SEM POTENCIAL LESIVO ORIGINÁRIO, CARACTERIZA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTATAL E ROMPE O NEXO CAUSAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU DE REAL POSSIBILIDADE DE EVITAR O RESULTADO, AFASTA-SE O DEVER DE INDENIZAR, SOB PENA DE ADOÇÃO INDEVIDA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, REPUDIADA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA MORTE DE DETENTO SOB SUA CUSTÓDIA QUANDO COMPROVADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO, ADMITINDO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. O SUICÍDIO IMPREVISÍVEL PRATICADO POR DETENTO COM OBJETO DE USO PESSOAL, SEM PROVA DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE ATUAÇÃO ESTATAL, ROMPE O NEXO CAUSAL E AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECORRENTE DA MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO NO INTERIOR DE DELEGACIA POLICIAL, ALEGANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME QUANTO AO NEXO CAUSAL, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À APLICAÇÃO DO TEMA 592 DO STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 592 DO STF; (II) ESTABELECER SE HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA AO RECONHECER O DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO E AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE; (III) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTA DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, DO CPC, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O JULGADO APLICA EXPRESSAMENTE A TESE FIRMADA NO TEMA 592 DO STF, RECONHECENDO QUE O SUICÍDIO IMPREVISÍVEL DO DETENTO, SEM INDÍCIOS DE RISCO PRÉVIO OU FALHA ESTATAL, ROMPE O NEXO CAUSAL. A DECISÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE ESTATAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA E NA IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO DO EVENTO, DIANTE DA IMPREVISIBILIDADE DO ATO PRATICADO COM OBJETO DE USO PESSOAL. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE SUA CONCLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM NATUREZA INTEGRATIVA E NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE EVIDENCIA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, BUSCANDO EFEITOS INFRINGENTES SEM A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE SUFICIENTE A SUSCITAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO, AINDA QUE NÃO ANALISE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. O SUICÍDIO IMPREVISÍVEL DE DETENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL, ROMPE O NEXO CAUSAL E AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, CONFORME O TEMA 592 DO STF.” Inconformada, no recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 373, inciso II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e aponta dissídio jurisprudencial. Nas razões recursais do recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta pela necessidade de adequada aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 592 da Repercussão Geral. Contrarrazões apresentadas nos eventos 84 e 85. É o relatório. Recurso Especial Inicialmente, com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a recorrente se insurge contra acórdão que manteve a improcedência da ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, porque não restou comprovado o nexo causal entre o dano e a eventual omissão estatal a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado no presente caso. O acórdão recorrido ainda menciona a tese firmada no Tema 592 do STF, pontuado que no caso dos autos, não houve inobservância do dever específico do Estado de proteção ao custodiado. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3248594 - RS (2026/0166711-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVA NELI DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 247): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTA POR SUICÍDIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ENFORCAMENTO COM LENÇOL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELA GENITORA DE DETENTA QUE COMETEU SUICÍDIO ENQUANTO SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTA QUE COMETEU SUICÍDIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E OMISSÃO ESTATAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 841.526 (TEMA 592), FIXOU TESE DE QUE O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA MORTE DE DETENTO EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPROVA QUE A DETENTA RECEBEU ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO, INCLUINDO UM ATENDIMENTO PSICOLÓGICO REALIZADO QUATRO DIAS ANTES DO ÓBITO, NO QUAL NÃO FOI INDICADO RISCO IMINENTE DE SUICÍDIO QUE DEMANDASSE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS. 5. A EXIGÊNCIA DE RETIRADA DE ITENS BÁSICOS COMO LENÇÓIS E ROUPAS DAS CELAS EXCEDE O PADRÃO DE DILIGÊNCIA RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL DO ESTADO, POIS COMPROMETERIA A PRÓPRIA DIGNIDADE DA PESSOA CUSTODIADA. 6. O REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO ÓBITO INFORMA QUE A DETENTA SE ENFORCOU COM UMA CORDA FEITA DE LENÇOL E ESTAVA SOZINHA EM SUA CELA, O QUE AFASTA AS SUSPEITAS DE HOMICÍDIO LEVANTADAS NA INICIAL E CORROBORA A TESE DE QUE O ESTADO ADOTOU A CAUTELA DE MANTÊ-LA EM AMBIENTE INDIVIDUALIZADO, INCLUSIVE PROTEGENDO-A DE EVENTUAIS CONFLITOS. 7. O SUICÍDIO CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EXCLUDENTE QUE ROMPE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, argumentando que são devidos danos morais no caso concreto. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 268/271). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 273/280), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, ao argumento de que "não restou demonstrada uma falha específica e culposa do Estado em seu dever de guarda" (e-STJ fl. 244). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.248.594, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/08/2026.)” Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Recurso Extraordinário Considerando que restou concluído pelo acórdão recorrido que “embora seja lamentável o ocorrido e indiscutível o sofrimento da autora, não havendo prova de que o Estado, por meio de seus agentes, poderia ter de alguma forma evitado o evento lesivo, e ausente o nexo de causalidade, não há como acolher o pedido de indenização formulado na inicial”, revisar o entendimento da Câmara acerca da ausência de nexo de causalidade, demanda revisão de matéria fática, que decorre das provas constantes nos autos, assim sendo, o recurso extraordinário não deve ser admitido, pois a pretensão envolve o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, confira-se: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O OCORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento do RE 841.526 (Tema n. 592/RG), Relator o ministro Luiz Fux , o Tribunal Pleno fixou a tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à ausência do nexo de causalidade e à imprevisibilidade da conduta –, demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1315565 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022)” À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.