Detalhe do processo

3011378-91.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011378-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Augusta Leite Rosa - Agravada: Nanci Stefani Ribeiro - Agravada: Lúcia Helena Giolo Guimarães - Agravada: Roseli Rolim de Freitas - Agravada: José Luiz Abari - Agravada: Regina Celia Carniato Luiz Neves - Agravada: Angela Maria Garcia Fernandes Rodrigues - Agravada: Célia Duarte dos Santos - Agravada: Maria Zelia Peixoto Camargo - Agravado: Paulo Edson Tozatti - Agravada: Elisete Cristina Fazol Garcia - Agravada: Roberto Pires Silveira - Agravada: Valdemir Saconato - Agravada: Marcia Fatima Vernilo de Paula - Agravada: Adriano Barrozo da Silva - Agravada: Isabel Cristina Paulo Rodrigues - Agravada: Edneia Alves Amoroso Demarque - Agravada: Silvia Cristine Mazzulli - Agravada: Tânia Mara Soares - Agravada: Cleuson Henrique Benetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 4.496/4.500, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Maria Augusta Leite Rosa e outros em face do Estado de São Paulo, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado e acolheu em parte a manifestação dos exequentes de fl. 4.450/4.451, para o fim de homologar os cálculos periciais pelo seu valor bruto, sem a dedução antecipada do imposto de renda retido na fonte e condenou o Estado de São Paulo o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o excesso de execução rejeitado, nos termos do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais em URV deve observar estritamente as regras de regência emanadas do Poder Legislativo Federal, especificamente o artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 e dessa forma os equívocos da perícia são elencados: (i) incorreção da metodologia para apuração de perda salarial, posto que a perícia utiliza o valor do vencimento de fevereiro de 1994, convertido em URV, como parâmetro de comparação com o mês de março, em detrimento do resultado da média aritmética dos vencimentos dos meses de novembro/93 a fevereiro/94; (ii) o perito do juízo aplica o percentual de perda apurado sobre indenizações e gratificações que não sofreram nenhum impacto com a conversão da URV. No âmbito do Estado de São Paulo, as indenizações e gratificações têm seus valores fixados pelas normas legais que as criaram, de modo que nenhuma delas teve seu valor reduzido no percentual indicado; (iii) as autoras Angela Maria Garcia Fernandes Rodrigues e Celia Duarte dos Santos, não tiveram perdas experimentadas pela conversão da URV em seus vencimentos, de forma que só foram imputadas perdas a elas pelo perito do juízo pela aplicação de metodologia divergente daquela disposta na Lei nº 8.880/94 em seu Laudo Pericial; e (iv) quanto aos consectários legais devem ser observados os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e o Tema 810/STF. Alega, ainda, que a diferença obtida entre o cálculo do contador credenciado e da perícia é de R$873.895,21. Postula a concessão de efeito suspensivo determinando-se a imediata sustação dos efeitos da decisão agravada de fl. 4496/4500 e o sobrestamento da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor quanto à parcela controversa de R$873.895,21, até o pronunciamento definitivo da Egrégia Câmara Julgadora e, no mérito, a reforma do decisum com a homologação dos cálculos oferecidos pelo assistente técnico da FESP (fl. 17). Provejo o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que o laudo do perito do juízo não esclarece se nos cálculos apresentados foi considerada a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, referente ao abono especial, que compôs obrigatoriamente o salário (vencimentos) de fevereiro de 1994, para efeito do cálculo da média (Cf. artigo 22, inciso II, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94). Anota-se, ainda, que o laudo pericial não tece sequer uma linha a respeito dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, de acordo com o título executivo judicial, o que, per se, o torna precário, azo pelo qual defiro o efeito suspensivo como pleiteado. Dispensada informação da MMª. Juíza a quo. Intimem-se os agravados para resposta, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO BARROZO DA SILVA

Réu ANGELA MARIA GARCIA FERNANDES RODRIGUES

Réu CLEUSON HENRIQUE BENETTI

Réu CéLIA DUARTE DOS SANTOS

Réu EDNEIA ALVES AMOROSO DEMARQUE

Réu ELISETE CRISTINA FAZOL GARCIA

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu ISABEL CRISTINA PAULO RODRIGUES

Réu JOSé LUIZ ABARI

Réu LúCIA HELENA GIOLO GUIMARãES

Réu MARCIA FATIMA VERNILO DE PAULA

Réu MARIA AUGUSTA LEITE ROSA

Réu MARIA ZELIA PEIXOTO CAMARGO

Réu NANCI STEFANI RIBEIRO

Réu PAULO EDSON TOZATTI

Réu REGINA CELIA CARNIATO LUIZ NEVES

Réu ROBERTO PIRES SILVEIRA

Réu ROSELI ROLIM DE FREITAS

Réu SILVIA CRISTINE MAZZULLI

Réu TâNIA MARA SOARES

Réu VALDEMIR SACONATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARCHI

OAB: 20596/SP

ARILSON GARCIA GIL

OAB: 240091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 3011378-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Augusta Leite Rosa - Agravada: Nanci Stefani Ribeiro - Agravada: Lúcia Helena Giolo Guimarães - Agravada: Roseli Rolim de Freitas - Agravada: José Luiz Abari - Agravada: Regina Celia Carniato Luiz Neves - Agravada: Angela Maria Garcia Fernandes Rodrigues - Agravada: Célia Duarte dos Santos - Agravada: Maria Zelia Peixoto Camargo - Agravado: Paulo Edson Tozatti - Agravada: Elisete Cristina Fazol Garcia - Agravada: Roberto Pires Silveira - Agravada: Valdemir Saconato - Agravada: Marcia Fatima Vernilo de Paula - Agravada: Adriano Barrozo da Silva - Agravada: Isabel Cristina Paulo Rodrigues - Agravada: Edneia Alves Amoroso Demarque - Agravada: Silvia Cristine Mazzulli - Agravada: Tânia Mara Soares - Agravada: Cleuson Henrique Benetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 4.496/4.500, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Maria Augusta Leite Rosa e outros em face do Estado de São Paulo, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado e acolheu em parte a manifestação dos exequentes de fl. 4.450/4.451, para o fim de homologar os cálculos periciais pelo seu valor bruto, sem a dedução antecipada do imposto de renda retido na fonte e condenou o Estado de São Paulo o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o excesso de execução rejeitado, nos termos do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais em URV deve observar estritamente as regras de regência emanadas do Poder Legislativo Federal, especificamente o artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 e dessa forma os equívocos da perícia são elencados: (i) incorreção da metodologia para apuração de perda salarial, posto que a perícia utiliza o valor do vencimento de fevereiro de 1994, convertido em URV, como parâmetro de comparação com o mês de março, em detrimento do resultado da média aritmética dos vencimentos dos meses de novembro/93 a fevereiro/94; (ii) o perito do juízo aplica o percentual de perda apurado sobre indenizações e gratificações que não sofreram nenhum impacto com a conversão da URV. No âmbito do Estado de São Paulo, as indenizações e gratificações têm seus valores fixados pelas normas legais que as criaram, de modo que nenhuma delas teve seu valor reduzido no percentual indicado; (iii) as autoras Angela Maria Garcia Fernandes Rodrigues e Celia Duarte dos Santos, não tiveram perdas experimentadas pela conversão da URV em seus vencimentos, de forma que só foram imputadas perdas a elas pelo perito do juízo pela aplicação de metodologia divergente daquela disposta na Lei nº 8.880/94 em seu Laudo Pericial; e (iv) quanto aos consectários legais devem ser observados os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e o Tema 810/STF. Alega, ainda, que a diferença obtida entre o cálculo do contador credenciado e da perícia é de R$873.895,21. Postula a concessão de efeito suspensivo determinando-se a imediata sustação dos efeitos da decisão agravada de fl. 4496/4500 e o sobrestamento da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor quanto à parcela controversa de R$873.895,21, até o pronunciamento definitivo da Egrégia Câmara Julgadora e, no mérito, a reforma do decisum com a homologação dos cálculos oferecidos pelo assistente técnico da FESP (fl. 17). Provejo o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que o laudo do perito do juízo não esclarece se nos cálculos apresentados foi considerada a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, referente ao abono especial, que compôs obrigatoriamente o salário (vencimentos) de fevereiro de 1994, para efeito do cálculo da média (Cf. artigo 22, inciso II, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94). Anota-se, ainda, que o laudo pericial não tece sequer uma linha a respeito dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, de acordo com o título executivo judicial, o que, per se, o torna precário, azo pelo qual defiro o efeito suspensivo como pleiteado. Dispensada informação da MMª. Juíza a quo. Intimem-se os agravados para resposta, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 1° andar