Detalhe do processo

3011349-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011349-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fausto Francisco Santos Neto (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor do Departamento de Pericia Médica do Estado - DPME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança que lhe move FAUSTO FRANCISCO SANTOS NETO, em que a MMa. Juíza a quo deferiu a liminar, para suspender a perícia médica designada para a cidade de São Paulo no dia 31/07/2026 e determinar à autoridade coatora que designe nova data para sua realização no Município de São José do Rio Preto e abstenha-se de atribuir qualquer falta injustificada, desistência ou prejuízo administrativo ao impetrante em decorrência do não comparecimento à perícia inicial (fls. 33/36 dos autos principais). Alegou, em síntese, que a liminar esgota, ao menos em parte, o objeto da ação, pois antecipa uma providência que somente poderia ocorrer após eventual trânsito em julgado favorável à parte contrária. Defendeu que não é possível a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Aduziu, ainda, que nos termos do Comunicado CG nº 655/2018, é possível a perícia domiciliar de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento, ao passo em que os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados no Instituto da Capital, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Dessa forma, pretendeu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requereu a revogação da decisão. É o relatório. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que o art. 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024 prevê que A perícia médica para fins de licença será agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor, exceto no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. A priori, prudente a determinação da decisão agravada, diante do risco de ineficácia da medida, se apenas concedida ao final. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Ad cautelam, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Beatriz Sábio Cantieri (OAB: 375936/SP) - Ângela da Silva Bueno Santos (OAB: 413921/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu FAUSTO FRANCISCO SANTOS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÂNGELA DA SILVA BUENO SANTOS

OAB: 413921/SP

BEATRIZ SÁBIO CANTIERI

OAB: 375936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3011349-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fausto Francisco Santos Neto (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor do Departamento de Pericia Médica do Estado - DPME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança que lhe move FAUSTO FRANCISCO SANTOS NETO, em que a MMa. Juíza a quo deferiu a liminar, para suspender a perícia médica designada para a cidade de São Paulo no dia 31/07/2026 e determinar à autoridade coatora que designe nova data para sua realização no Município de São José do Rio Preto e abstenha-se de atribuir qualquer falta injustificada, desistência ou prejuízo administrativo ao impetrante em decorrência do não comparecimento à perícia inicial (fls. 33/36 dos autos principais). Alegou, em síntese, que a liminar esgota, ao menos em parte, o objeto da ação, pois antecipa uma providência que somente poderia ocorrer após eventual trânsito em julgado favorável à parte contrária. Defendeu que não é possível a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Aduziu, ainda, que nos termos do Comunicado CG nº 655/2018, é possível a perícia domiciliar de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento, ao passo em que os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados no Instituto da Capital, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Dessa forma, pretendeu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requereu a revogação da decisão. É o relatório. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que o art. 25 do Decreto Estadual nº 69.234/2024 prevê que A perícia médica para fins de licença será agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor, exceto no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. A priori, prudente a determinação da decisão agravada, diante do risco de ineficácia da medida, se apenas concedida ao final. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Ad cautelam, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Beatriz Sábio Cantieri (OAB: 375936/SP) - Ângela da Silva Bueno Santos (OAB: 413921/SP) - 1° andar