3011335-35.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3011335-35.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput , CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput , CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) autor(a) haja sofrido acidente do trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21, todos da Lei nº 8.213/91. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput , CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. O(a) autor(a) é isento(a) do recolhimento das despesas processuais, consoante o disposto no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Michel Laudrup Souza dos Santos, e-mail: michellaudrup95@icloud.com . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data da realização do exame. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Fixo o valor dos honorários periciais em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput , da Resolução CM nº 02/2018. Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018). Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO
OAB: 238242/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3011335-35.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : ALEXANDRE FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput , CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput , CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) autor(a) haja sofrido acidente do trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21, todos da Lei nº 8.213/91. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput , CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. O(a) autor(a) é isento(a) do recolhimento das despesas processuais, consoante o disposto no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Michel Laudrup Souza dos Santos, e-mail: michellaudrup95@icloud.com . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data da realização do exame. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Fixo o valor dos honorários periciais em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput , da Resolução CM nº 02/2018. Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018). Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes.