Detalhe do processo

3011263-70.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011263-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Fernando Vaz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER-SP E ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida à fl. 200, no incidente de Cumprimento de Sentença contra os executados, ora Agravantes (proc. nº 0004645-83.2025.8.26.0037 - 3ª Vara de Cível da Comarca de Araraquara/SP), instaurado por Luiz Fernando Vaz, em que o Juízo 'a quo', atribuiu os encargos periciais à parte agravante, nos seguintes termos: Vistos. Se de um lado, é cediço que para a fixação dos honorários periciais devem ser observados o conhecimento técnico, o zelo e o tempo despendido pelo auxiliar do Juízo, a fim deque o profissional seja dignamente remunerado, de outro, o valor apresentado na Tabela refere-se ao pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o que não ocorre no caso concreto. Ademais, aqui se trata de liquidação de sentença por arbitramento (fls. 33), dai que aplicável o entendimento do Tema 871, do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Destarte, por reputar que a estimativa do Juízo considerou a complexidade do caso concreto, mantenho o valor dos honorários periciais (R$ 2.000,00), devendo a ré depositar o valor da sua cota parte, no prazo estabelecido às fls. 186. Intime-se. Irresignada, parte Agravante interpôs o presente agravo indicando, em apertada síntese, que a perícia contábil determinada na fase de cumprimento de sentença foi ordenada de ofício pelo juízo para dirimir divergência acerca do valor devido, razão pela qual o custeio da prova deveria ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, e não atribuído integralmente à Fazenda Pública. Alegou, ainda, que os honorários periciais foram arbitrados em valor excessivo e sem adequada fundamentação, em descompasso com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016 e pela Resolução TJSP nº 910/2023, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar o rateio das despesas periciais e a redução da remuneração do perito aos limites normativos aplicáveis. Recurso tempestivo (ato ordinatório de fl. 209 da origem) e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Explico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. Pois bem, não se desconhece que o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, determina que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. () § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, embora requisitada pela agravante, a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já definida a parte sucumbente. Nesta senda, conforme se extrai da decisão à fl. 186 da origem, a perícia em questão, de fato, foi determinada ex officio, contudo, como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi parte vencida na fase de conhecimento, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais incumbe a ela, nos termos do Tema 871/STJ. Com efeito, cumpre observar o que preconizou o Col.Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial 1.274.466/SC (Tema 871): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) 1.3 "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (negritei) Dessa forma, inaplicável ao presente caso o que dispõe o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e, por consequência, também se torna inaplicável a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. (negritei) Ou seja, trata-se de circunstância diversa da presente, em que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de exclusividade da parte executada/agravante, e não da parte exequente/agravada (beneficiária da justiça gratuita). Logo, em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, § 1º, tampouco do artigo 95, ambos do CPC, pois o ônus do pagamento é do devedor, ora agravante. Além disso, carece de fundamentação a alegação da Fazenda do Estado de que seria indevida a exigência de adiantamento dos honorários periciais, haja vista que o Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 232, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Por fim, observo que o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo não se mostra, em princípio, excessivo ou desarrazoado para as particularidades do caso. Assim, cotejando os elementos constantes dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, porquanto não evidenciado, de plano, qualquer desacerto na decisão recorrida, a qual, de forma fundamentada, atribuiu à agravante a antecipação dos honorários periciais em observância ao entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 871 e na Súmula 232, não se mostrando, ademais, excessivo ou desarrazoado o valor arbitrado pelo Juízo de origem. Ademais, a corroborar a fundamentação adotada nesta oportunidade, citam-se Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos semelhantes, assim firmaram entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS ÔNUS DO DEVEDOR CBPM Incidência do Tema 871 do STJ Afastamento do Tema 671 do STJ Art. 95 do CPC inaplicável à fase executiva Decisão preservada. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, compete ao devedor antecipar os honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido determinada de ofício, conforme orientação do Tema 871 do STJ. Inaplicável o Tema 671 do STJ. O artigo 95 do CPC limita-se à fase de conhecimento, estando a sucumbência já definida na execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003693-33.2026.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à Fazenda Pública o pagamento dos honorários periciais. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe o ônus do pagamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença, considerando os Temas 671 e 871 do Col. STJ. III.Razões de Decidir. 3. A decisão recorrida está em conformidade com o Tema 871 do Col. STJ, que estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 4. A Súmula 232 do Col. STJ dispõe que a Fazenda Pública está sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito. IV.Dispositivo. 5. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3001730-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Título judicial pelo qual imposto a ora agravante pagar diferenças devidas à autora a título de recálculo de proventos. Controvérsia quanto ao valor do crédito exequendo. Perícia determinada de ofício. Honorários periciais. Pagamento dessa verba que incumbe à parte vencida na fase de conhecimento (tema871 do Superior Tribunal de Justiça). Possibilidade de adiantamento pela Fazenda do Estado, nos termos da súmula 232 dessa Corte Superior. Portanto, recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento3003177-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO CÁLCULOS ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Decisão agravada que determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito judicial, cujos honorários provisórios arbitrou em R$4.800,00, a serem adiantados pela Fazenda executada Pretensão de reforma Impossibilidade - Complexidade de cálculos que impede a realização pelo próprio Ofício, de modo que mostrou-se adequada a indicação de perito judicial - Honorários periciais a serem adiantados pela devedora, nos termos do art. 82, §2º do CPC/2015 e seguindo o entendimento firmado pelo C. STJ no Resp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871) em sede de recurso repetitivo Incidência da Súmula nº 232 do c. STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretensão de aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP Impossibilidade A despeito de o art. 95, §3º, II, do CPC/2015, enunciar que o pagamento dos honorários do perito judicial, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será realizado com recursos do Estado (com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ), não é esse o caso dos autos Inaplicabilidade da Resolução TJSP nº 910/2023 no caso em debate, em razão da situação envolver a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública que sucumbiu na fase de conhecimento Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual fixada em R$ 3.000,00 a verba honorária pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados mediante a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RAZÕES DE DECIDIR Agravante, executada, que tem o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inaplicabilidade da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida, portanto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000595-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) (grifei e negritei) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$4.000,00 no cumprimento de sentença movido por Bruno Augusto Aguilar e outros. O agravante alega que o valor é exorbitante e pede a redução para R$2.228,39, conforme Resolução 910/2023 do TJSP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido conforme a Resolução 910/2023 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O montante de R$4.000,00 não é considerado exagerado, considerando a complexidade dos cálculos, despesas e valores envolvidos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução 910/2023 do TJSP e a Resolução 232/2016 do CNJ não são aplicáveis, pois não se trata de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais é prerrogativa do juiz, devendo ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. As resoluções citadas não se aplicam ao caso em questão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 3016454-33.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3004951-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001496-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026) (grifei e negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, imputou à executada o ônus do pagamento dos honorários periciais, afastando a pretensão fazendária de que o valor dos honorários seja fixado nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial desta Corte Paulista. 2. Irresignação da executada. Descabimento. 3. O art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita. Porém, no presente caso, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos honorários não pelo fato de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte executada no cumprimento de sentença. Consequentemente, o art. 95, § 3º, do CPC não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP. 4. Decisão mantida. Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004093-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026) (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Márcia Cristina Costa Marçal (OAB: 244189/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu LUIZ FERNANDO VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA CRISTINA COSTA MARÇAL

OAB: 244189/SP

PEDRO CAMERA PACHECO

OAB: 430731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 3011263-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Fernando Vaz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER-SP E ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida à fl. 200, no incidente de Cumprimento de Sentença contra os executados, ora Agravantes (proc. nº 0004645-83.2025.8.26.0037 - 3ª Vara de Cível da Comarca de Araraquara/SP), instaurado por Luiz Fernando Vaz, em que o Juízo 'a quo', atribuiu os encargos periciais à parte agravante, nos seguintes termos: Vistos. Se de um lado, é cediço que para a fixação dos honorários periciais devem ser observados o conhecimento técnico, o zelo e o tempo despendido pelo auxiliar do Juízo, a fim deque o profissional seja dignamente remunerado, de outro, o valor apresentado na Tabela refere-se ao pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o que não ocorre no caso concreto. Ademais, aqui se trata de liquidação de sentença por arbitramento (fls. 33), dai que aplicável o entendimento do Tema 871, do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Destarte, por reputar que a estimativa do Juízo considerou a complexidade do caso concreto, mantenho o valor dos honorários periciais (R$ 2.000,00), devendo a ré depositar o valor da sua cota parte, no prazo estabelecido às fls. 186. Intime-se. Irresignada, parte Agravante interpôs o presente agravo indicando, em apertada síntese, que a perícia contábil determinada na fase de cumprimento de sentença foi ordenada de ofício pelo juízo para dirimir divergência acerca do valor devido, razão pela qual o custeio da prova deveria ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, e não atribuído integralmente à Fazenda Pública. Alegou, ainda, que os honorários periciais foram arbitrados em valor excessivo e sem adequada fundamentação, em descompasso com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016 e pela Resolução TJSP nº 910/2023, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar o rateio das despesas periciais e a redução da remuneração do perito aos limites normativos aplicáveis. Recurso tempestivo (ato ordinatório de fl. 209 da origem) e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Explico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. Pois bem, não se desconhece que o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, determina que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. () § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, embora requisitada pela agravante, a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já definida a parte sucumbente. Nesta senda, conforme se extrai da decisão à fl. 186 da origem, a perícia em questão, de fato, foi determinada ex officio, contudo, como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi parte vencida na fase de conhecimento, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais incumbe a ela, nos termos do Tema 871/STJ. Com efeito, cumpre observar o que preconizou o Col.Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial 1.274.466/SC (Tema 871): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) 1.3 "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (negritei) Dessa forma, inaplicável ao presente caso o que dispõe o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e, por consequência, também se torna inaplicável a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. (negritei) Ou seja, trata-se de circunstância diversa da presente, em que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de exclusividade da parte executada/agravante, e não da parte exequente/agravada (beneficiária da justiça gratuita). Logo, em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, § 1º, tampouco do artigo 95, ambos do CPC, pois o ônus do pagamento é do devedor, ora agravante. Além disso, carece de fundamentação a alegação da Fazenda do Estado de que seria indevida a exigência de adiantamento dos honorários periciais, haja vista que o Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 232, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Por fim, observo que o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo não se mostra, em princípio, excessivo ou desarrazoado para as particularidades do caso. Assim, cotejando os elementos constantes dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, porquanto não evidenciado, de plano, qualquer desacerto na decisão recorrida, a qual, de forma fundamentada, atribuiu à agravante a antecipação dos honorários periciais em observância ao entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 871 e na Súmula 232, não se mostrando, ademais, excessivo ou desarrazoado o valor arbitrado pelo Juízo de origem. Ademais, a corroborar a fundamentação adotada nesta oportunidade, citam-se Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos semelhantes, assim firmaram entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS ÔNUS DO DEVEDOR CBPM Incidência do Tema 871 do STJ Afastamento do Tema 671 do STJ Art. 95 do CPC inaplicável à fase executiva Decisão preservada. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, compete ao devedor antecipar os honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido determinada de ofício, conforme orientação do Tema 871 do STJ. Inaplicável o Tema 671 do STJ. O artigo 95 do CPC limita-se à fase de conhecimento, estando a sucumbência já definida na execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003693-33.2026.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à Fazenda Pública o pagamento dos honorários periciais. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe o ônus do pagamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença, considerando os Temas 671 e 871 do Col. STJ. III.Razões de Decidir. 3. A decisão recorrida está em conformidade com o Tema 871 do Col. STJ, que estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 4. A Súmula 232 do Col. STJ dispõe que a Fazenda Pública está sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito. IV.Dispositivo. 5. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3001730-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Título judicial pelo qual imposto a ora agravante pagar diferenças devidas à autora a título de recálculo de proventos. Controvérsia quanto ao valor do crédito exequendo. Perícia determinada de ofício. Honorários periciais. Pagamento dessa verba que incumbe à parte vencida na fase de conhecimento (tema871 do Superior Tribunal de Justiça). Possibilidade de adiantamento pela Fazenda do Estado, nos termos da súmula 232 dessa Corte Superior. Portanto, recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento3003177-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO CÁLCULOS ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Decisão agravada que determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito judicial, cujos honorários provisórios arbitrou em R$4.800,00, a serem adiantados pela Fazenda executada Pretensão de reforma Impossibilidade - Complexidade de cálculos que impede a realização pelo próprio Ofício, de modo que mostrou-se adequada a indicação de perito judicial - Honorários periciais a serem adiantados pela devedora, nos termos do art. 82, §2º do CPC/2015 e seguindo o entendimento firmado pelo C. STJ no Resp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871) em sede de recurso repetitivo Incidência da Súmula nº 232 do c. STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretensão de aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP Impossibilidade A despeito de o art. 95, §3º, II, do CPC/2015, enunciar que o pagamento dos honorários do perito judicial, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será realizado com recursos do Estado (com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ), não é esse o caso dos autos Inaplicabilidade da Resolução TJSP nº 910/2023 no caso em debate, em razão da situação envolver a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública que sucumbiu na fase de conhecimento Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual fixada em R$ 3.000,00 a verba honorária pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados mediante a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RAZÕES DE DECIDIR Agravante, executada, que tem o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inaplicabilidade da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida, portanto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000595-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) (grifei e negritei) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$4.000,00 no cumprimento de sentença movido por Bruno Augusto Aguilar e outros. O agravante alega que o valor é exorbitante e pede a redução para R$2.228,39, conforme Resolução 910/2023 do TJSP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido conforme a Resolução 910/2023 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O montante de R$4.000,00 não é considerado exagerado, considerando a complexidade dos cálculos, despesas e valores envolvidos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução 910/2023 do TJSP e a Resolução 232/2016 do CNJ não são aplicáveis, pois não se trata de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais é prerrogativa do juiz, devendo ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. As resoluções citadas não se aplicam ao caso em questão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 3016454-33.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3004951-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001496-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026) (grifei e negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, imputou à executada o ônus do pagamento dos honorários periciais, afastando a pretensão fazendária de que o valor dos honorários seja fixado nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial desta Corte Paulista. 2. Irresignação da executada. Descabimento. 3. O art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita. Porém, no presente caso, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos honorários não pelo fato de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte executada no cumprimento de sentença. Consequentemente, o art. 95, § 3º, do CPC não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP. 4. Decisão mantida. Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004093-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026) (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Márcia Cristina Costa Marçal (OAB: 244189/SP) - 1º andar