Detalhe do processo

3011231-60.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3011231-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Provas em geral RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE : GOLF VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB SP424609) ADVOGADO(A) : VANESSA MILENA CAMARGO (OAB SP457094) AGRAVADO : MARLEI JACI DE ALMEIDA DANTAS SINGER ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LABETTA (OAB SP174839) AGRAVADO : FERNANDA DE FREITAS LEITAO ADVOGADO(A) : DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) AGRAVADO : VITORIA JACINTO DE ALMEIDA DANTAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LABETTA (OAB SP174839) AGRAVADO : SHIRLEY DANTAS DE MORAES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LABETTA (OAB SP174839) AGRAVADO : CLEI JACINTO DANTAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LABETTA (OAB SP174839) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. INICIALMENTE, IMPENDE REGISTRAR O ERRO MATERIAL CONTIDO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, AO CONSTAR COMO AGRAVADA DECISÃO DIVERSA DAQUELAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. NÃO OBSTANTE, TAL EQUÍVOCO NÃO ALTERA O DESLINDE DA QUESTÃO TRAZIDA A JULGAMENTO, UMA VEZ QUE IMPUGNA A AGRAVANTE O DEFERIMENTO DA “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DATADA DE 28.04.1960”. E, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, “NOS PROCEDIMENTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, SOMENTE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO A DECISÃO PROFERIDA DENEGAR O PLEITO FORMULADO.” PRECEDENTES DO STJ. 2. DEVERAS, A DECISÃO AGRAVADA, NÃO ESTÁ INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO VIGENTE, A DESAFIAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. NÃO OBSTANTE, DE ACORDO COM O QUE DISCIPLINA O ARTIGO 1.009, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, “AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES”. OU SEJA, A QUESTÃO ATINENTE AO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL AINDA PODE SER OBJETO DE ANÁLISE, MUITO EMBORA NÃO NESTE RECURSO. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO ANALISAR O TEMA NO RESP 1.704.520/MT DECIDIU QUE A TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL É MITIGADA, OU SEJA, PASSÍVEL DE INTERPRETAÇÃO AO CASO CONCRETO, TODAVIA, TAL JULGAMENTO NÃO MODIFICA O ENTENDIMENTO QUANTO AO DESCABIMENTO DO PRESENTE RECURSO, POIS SOMENTE SERIA ADMITIDO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO, O QUE NÃO RESTA CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. 5. POR FIM, AS QUESTÕES ATINENTES A “AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR”, “INUTILIDADE DA PRETENSÃO”, “ILEGITIMIDADE ATIVA”, ASSIM COMO EVENTUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE TAMBÉM NÃO SE DEMONSTRAR A URGÊNCIA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO, ANTE AOS FUNDAMENTOS APONTADOS, AINDA NÃO FORAM ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO PELA QUAL A ANÁLISE, NESTA OPORTUNIDADE, CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. 6. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que (eventos 47 e 96) deferiu “a produção antecipada de prova pericial na escritura de compra e venda datada de 28.04.1960” e rejeitou os embargos de declaração interpostos. A agravante alegou que “os agravados não possuem nem interesse, nem legitimidade para ajuizar a Ação de Produção Antecipada de Provas”, salientando “já ter sido produzida prova pericial judicial anteriormente, pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE-RJ) que atestou, de forma cabal, que tanto a Escritura sub judice, quanto uma outra anterior (que tinha como pretenso objeto o mesmo imóvel) são patentemente FALSAS”. Argumentou que a despeito da contestação apresentada, a ré Fernanda de Freitas Leitão, “que figura como interessada neste Agravo de Instrumento, também ofertou contestação (evento 37) e suscitou questões preliminares em parte semelhantes àquelas deduzidas pela Agravante, com manifestas razões de ordem pública, de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, que deveriam ensejar a imediata extinção da Ação”. Sustentou: a) a nulidade da decisão agravada ante a omissão acerca dos “fundamentos de defesa, todos de ordem pública, que, se devidamente apreciados, determinaram a extinção imediata da presente Produção Antecipada de Prova (uma vez que absolutamente ausentes os requisitos para o seu ajuizamento)”; b) “ausência de interesse de agir” ante a “inutilidade da pretensão”, uma vez que a escritura já foi objeto de perícia, como acima apontado; c) “ilegitimidade ativa”, ante a alegada “doação” realizada, bem como porque a ação deveria ter sido ajuizada pelo Espólio de Anízio Dantas e por sua esposa; d) ausência de interesse de agir, em razão da alegada prescrição; e) “indícios de litigância abusiva”; e, f) “ofensa à economia processual, à eficiência e à segurança jurídica”. Requereu a reforma da decisão agravada para que “seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada (vale dizer, a original e a integrativa, Evento 47 e 96)” e que seja decretada a extinção da ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, com a condenação dos agravados nas penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Efeito suspensivo indeferido (evento 5). Contrarrazões (evento 18) Agravo interno (evento 20). Contrarrazões (eventos 33 e 37) É o Relatório. Decido. Inicialmente, impende registrar o erro material contido na decisão (evento 5) que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, ao constar como agravada decisão diversa daquelas objeto do agravo de instrumento interposto. Não obstante, tal equívoco não altera o deslinde da questão trazida a julgamento, uma vez que impugna a agravante o deferimento da “produção antecipada de prova pericial na escritura de compra e venda datada de 28.04.1960”. E, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, “nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.” 1 Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em demanda que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação autônoma de produção antecipada de provas, que reputou suficiente a prova pericial já realizada e indeferiu nova complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, e se, nos procedimentos de produção antecipada de provas, é cabível agravo de instrumento contra o indeferimento de nova complementação de prova pericial reputada suficiente, à luz do art. 382, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação objetiva e direta ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de urgência para incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. A alegação de urgência deduzida apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, não sendo apta a afastar os óbices já verificados na decisão agravada. 5. Ainda que superado o óbice, prevalece a orientação de que, nos procedimentos de produção antecipada de provas, somente é cabível recurso quando a decisão indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, § 4º), não se enquadrando nessa hipótese o indeferimento de nova complementação de prova já produzida e esclarecida, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. As decisões proferidas em produção antecipada de provas têm natureza meramente homologatória e não produzem coisa julgada material, devendo eventuais críticas ao laudo pericial ser deduzidas nos autos principais. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. 2 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts. 7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 3 Deveras, a decisão agravada, não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo vigente, a desafiar a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 4 Não obstante, de acordo com o que disciplina o art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma processual, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões”. Ou seja, a questão atinente ao deferimento da prova pericial ainda pode ser objeto de análise, muito embora não neste recurso, como acima demonstrado. o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp 1.704.520/MT decidiu que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação ao caso concreto, mas tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso, pois somente seria admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o que não resta configurado no caso concreto. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. 5 Por fim, as questões atinentes a “ausência de interesse de agir”, “inutilidade da pretensão”, “ilegitimidade ativa” assim como eventual litigância de má-fé, além de também não se demonstrar a urgência a ensejar o conhecimento da questão, ante aos fundamentos acima apontados, também não foram enfrentadas pela decisão agravada, razão pela qual a análise, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância. Veja-se aresto deste Tribunal: Agravo de Instrumento. Decisão que determinou, em sede de tutela antecipada, que os réus forneçam ao autor os medicamentos Cloridrato de Amiodarona 100mg, Dipropionato de Beclometasona + Fumarato de Formoterol dihidratado + Brometo de Glicopirrônio 100/6mg, Apixabana 2,5mg, Finerenona 10mg e Dutasterida + Cloridrato de Tansulosina, iniciando a dispensação no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformismo do Município de Nova Iguaçu. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva que não pode ser conhecida por este Órgão Julgador, uma vez que não foi analisada pelo Juízo a quo, de modo que a sua apreciação configuraria indevida supressão de instância. Ato judicial atacado que não impôs qualquer condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, de modo que inexiste interesse recursal quanto a esse pedido. Presente irresignação que não merece ser admitida no tocante a esses aspectos. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação que não merece prosperar, uma vez que o Magistrado de primeiro grau expôs, de forma clara e indene de dúvidas, as razões que o levaram a determinar o fornecimento dos medicamentos ao autor, com base nos documentos acostados à inicial. Súmulas Vinculantes 60 e 61. Cloridrato de Amiodarona 100mg e Dipropionato de Beclometasona + Fumarato de Formoterol dihidratado + Brometo de Glicopirrônio 100/6mg que fazem parte dos medicamentos incorporados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, devendo ser fornecidos pelos entes públicos, conforme o fluxo administrativo e judicial detalhado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Medicamentos Apixabana 2,5mg e Finerenona 10mg que não estão padronizados na rede pública de saúde, e tiveram recomendação de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único - CONITEC, conforme Portaria n.º 11, de 4 de fevereiro de 2016 e Portaria SCTIE/MS n.º 92, de 26 de dezembro de 2025, respectivamente. Dutasterida + Cloridrato de Tansulosina, que, além de não ser fornecida pelo SUS, ainda não há pedido de avaliação pela aludida comissão até o momento. Assim, com relação a tais remédios, não se vislumbra, em princípio, o preenchimento de todos os requisitos previstos na tese firmada no julgamento do Tema 6 da Suprema Corte, para que o paciente obtenha o seu fornecimento judicial, eis que o laudo médico não informa a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como quais tratamentos já foram realizados. Inobservância dos requisitos do item 2 da respectiva tese. Dessa forma, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni juris em relação a tais fármacos. Reparo do decisum que se impõe, com fulcro na Súmula 59 desta Corte. Parte conhecida do presente recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de determinar que o medicamento Dipropionato de Beclometasona + Fumarato de Formoterol dihidratado + Brometo de Glicopirrônio 100/6mg seja fornecido exclusivamente pelo Estado do Rio de Janeiro, e indeferir o pedido de tutela antecipada em relação aos fármacos Apixabana 2,5mg, Finerenona 10mg e Dutasterida + Cloridrato de Tansulosina, mantendo-se o decisum em seus demais termos. 6 Por tais fundamentos, decido não conhecer o recurso. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. 1. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2. BRASIL. STJ. AgInt no REsp 2195196/PB. Relator Ministro LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARDOR CONVOCADO DO TJMG). QUARTA TURMA – Julgamento: 12/08/2026 – Data da publicação: 17/08/2026. 3. BRASIL. STJ.AREsp 3072472/SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA – Julgamento: 16/03/2026 – Data da publicação: 20/03/2026. 4. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 5. BRASIL STJ. REsp nº 1.704.520/MT. Relator(a). Ministra NANCY ANDRIGHI. CORTE ESPECIAL. Julgamento: 05/12/2018.. 6. BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0029252-38.2026.8.19.0000. Des. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA. SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento: 21/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEI JACINTO DANTAS

Réu FERNANDA DE FREITAS LEITAO

Autor GOLF VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Réu MARLEI JACI DE ALMEIDA DANTAS SINGER

Réu SHIRLEY DANTAS DE MORAES

Réu VITORIA JACINTO DE ALMEIDA DANTAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MILENA CAMARGO

OAB: 457094/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE

OAB: 92540/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA PAULA DE LABETTA

OAB: 174839/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA

OAB: 424609/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3011231-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Provas em geral RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE : GOLF VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB SP424609) ADVOGADO(A) : VANESSA MILENA CAMARGO (OAB SP457094) AGRAVADO : MARLEI JACI DE ALMEIDA DANTAS SINGER ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LABETTA (OAB SP174839) AGRAVADO : FERNANDA DE FREITAS LEITAO ADVOGADO(A) : DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) AGRAVADO : VITORIA JACINTO DE ALMEIDA DANTAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LABETTA (OAB SP174839) AGRAVADO : SHIRLEY DANTAS DE MORAES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LABETTA (OAB SP174839) AGRAVADO : CLEI JACINTO DANTAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LABETTA (OAB SP174839) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. INICIALMENTE, IMPENDE REGISTRAR O ERRO MATERIAL CONTIDO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, AO CONSTAR COMO AGRAVADA DECISÃO DIVERSA DAQUELAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. NÃO OBSTANTE, TAL EQUÍVOCO NÃO ALTERA O DESLINDE DA QUESTÃO TRAZIDA A JULGAMENTO, UMA VEZ QUE IMPUGNA A AGRAVANTE O DEFERIMENTO DA “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DATADA DE 28.04.1960”. E, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, “NOS PROCEDIMENTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, SOMENTE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO A DECISÃO PROFERIDA DENEGAR O PLEITO FORMULADO.” PRECEDENTES DO STJ. 2. DEVERAS, A DECISÃO AGRAVADA, NÃO ESTÁ INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO VIGENTE, A DESAFIAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. NÃO OBSTANTE, DE ACORDO COM O QUE DISCIPLINA O ARTIGO 1.009, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, “AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES”. OU SEJA, A QUESTÃO ATINENTE AO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL AINDA PODE SER OBJETO DE ANÁLISE, MUITO EMBORA NÃO NESTE RECURSO. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO ANALISAR O TEMA NO RESP 1.704.520/MT DECIDIU QUE A TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL É MITIGADA, OU SEJA, PASSÍVEL DE INTERPRETAÇÃO AO CASO CONCRETO, TODAVIA, TAL JULGAMENTO NÃO MODIFICA O ENTENDIMENTO QUANTO AO DESCABIMENTO DO PRESENTE RECURSO, POIS SOMENTE SERIA ADMITIDO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO, O QUE NÃO RESTA CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. 5. POR FIM, AS QUESTÕES ATINENTES A “AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR”, “INUTILIDADE DA PRETENSÃO”, “ILEGITIMIDADE ATIVA”, ASSIM COMO EVENTUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE TAMBÉM NÃO SE DEMONSTRAR A URGÊNCIA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO, ANTE AOS FUNDAMENTOS APONTADOS, AINDA NÃO FORAM ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO PELA QUAL A ANÁLISE, NESTA OPORTUNIDADE, CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. 6. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que (eventos 47 e 96) deferiu “a produção antecipada de prova pericial na escritura de compra e venda datada de 28.04.1960” e rejeitou os embargos de declaração interpostos. A agravante alegou que “os agravados não possuem nem interesse, nem legitimidade para ajuizar a Ação de Produção Antecipada de Provas”, salientando “já ter sido produzida prova pericial judicial anteriormente, pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE-RJ) que atestou, de forma cabal, que tanto a Escritura sub judice, quanto uma outra anterior (que tinha como pretenso objeto o mesmo imóvel) são patentemente FALSAS”. Argumentou que a despeito da contestação apresentada, a ré Fernanda de Freitas Leitão, “que figura como interessada neste Agravo de Instrumento, também ofertou contestação (evento 37) e suscitou questões preliminares em parte semelhantes àquelas deduzidas pela Agravante, com manifestas razões de ordem pública, de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, que deveriam ensejar a imediata extinção da Ação”. Sustentou: a) a nulidade da decisão agravada ante a omissão acerca dos “fundamentos de defesa, todos de ordem pública, que, se devidamente apreciados, determinaram a extinção imediata da presente Produção Antecipada de Prova (uma vez que absolutamente ausentes os requisitos para o seu ajuizamento)”; b) “ausência de interesse de agir” ante a “inutilidade da pretensão”, uma vez que a escritura já foi objeto de perícia, como acima apontado; c) “ilegitimidade ativa”, ante a alegada “doação” realizada, bem como porque a ação deveria ter sido ajuizada pelo Espólio de Anízio Dantas e por sua esposa; d) ausência de interesse de agir, em razão da alegada prescrição; e) “indícios de litigância abusiva”; e, f) “ofensa à economia processual, à eficiência e à segurança jurídica”. Requereu a reforma da decisão agravada para que “seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada (vale dizer, a original e a integrativa, Evento 47 e 96)” e que seja decretada a extinção da ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, com a condenação dos agravados nas penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Efeito suspensivo indeferido (evento 5). Contrarrazões (evento 18) Agravo interno (evento 20). Contrarrazões (eventos 33 e 37) É o Relatório. Decido. Inicialmente, impende registrar o erro material contido na decisão (evento 5) que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, ao constar como agravada decisão diversa daquelas objeto do agravo de instrumento interposto. Não obstante, tal equívoco não altera o deslinde da questão trazida a julgamento, uma vez que impugna a agravante o deferimento da “produção antecipada de prova pericial na escritura de compra e venda datada de 28.04.1960”. E, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, “nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.” 1 Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em demanda que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação autônoma de produção antecipada de provas, que reputou suficiente a prova pericial já realizada e indeferiu nova complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, e se, nos procedimentos de produção antecipada de provas, é cabível agravo de instrumento contra o indeferimento de nova complementação de prova pericial reputada suficiente, à luz do art. 382, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação objetiva e direta ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de urgência para incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. A alegação de urgência deduzida apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, não sendo apta a afastar os óbices já verificados na decisão agravada. 5. Ainda que superado o óbice, prevalece a orientação de que, nos procedimentos de produção antecipada de provas, somente é cabível recurso quando a decisão indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, § 4º), não se enquadrando nessa hipótese o indeferimento de nova complementação de prova já produzida e esclarecida, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. As decisões proferidas em produção antecipada de provas têm natureza meramente homologatória e não produzem coisa julgada material, devendo eventuais críticas ao laudo pericial ser deduzidas nos autos principais. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. 2 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts. 7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 3 Deveras, a decisão agravada, não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo vigente, a desafiar a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 4 Não obstante, de acordo com o que disciplina o art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma processual, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões”. Ou seja, a questão atinente ao deferimento da prova pericial ainda pode ser objeto de análise, muito embora não neste recurso, como acima demonstrado. o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp 1.704.520/MT decidiu que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação ao caso concreto, mas tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso, pois somente seria admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o que não resta configurado no caso concreto. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. 5 Por fim, as questões atinentes a “ausência de interesse de agir”, “inutilidade da pretensão”, “ilegitimidade ativa” assim como eventual litigância de má-fé, além de também não se demonstrar a urgência a ensejar o conhecimento da questão, ante aos fundamentos acima apontados, também não foram enfrentadas pela decisão agravada, razão pela qual a análise, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância. Veja-se aresto deste Tribunal: Agravo de Instrumento. Decisão que determinou, em sede de tutela antecipada, que os réus forneçam ao autor os medicamentos Cloridrato de Amiodarona 100mg, Dipropionato de Beclometasona + Fumarato de Formoterol dihidratado + Brometo de Glicopirrônio 100/6mg, Apixabana 2,5mg, Finerenona 10mg e Dutasterida + Cloridrato de Tansulosina, iniciando a dispensação no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformismo do Município de Nova Iguaçu. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva que não pode ser conhecida por este Órgão Julgador, uma vez que não foi analisada pelo Juízo a quo, de modo que a sua apreciação configuraria indevida supressão de instância. Ato judicial atacado que não impôs qualquer condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, de modo que inexiste interesse recursal quanto a esse pedido. Presente irresignação que não merece ser admitida no tocante a esses aspectos. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação que não merece prosperar, uma vez que o Magistrado de primeiro grau expôs, de forma clara e indene de dúvidas, as razões que o levaram a determinar o fornecimento dos medicamentos ao autor, com base nos documentos acostados à inicial. Súmulas Vinculantes 60 e 61. Cloridrato de Amiodarona 100mg e Dipropionato de Beclometasona + Fumarato de Formoterol dihidratado + Brometo de Glicopirrônio 100/6mg que fazem parte dos medicamentos incorporados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, devendo ser fornecidos pelos entes públicos, conforme o fluxo administrativo e judicial detalhado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Medicamentos Apixabana 2,5mg e Finerenona 10mg que não estão padronizados na rede pública de saúde, e tiveram recomendação de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único - CONITEC, conforme Portaria n.º 11, de 4 de fevereiro de 2016 e Portaria SCTIE/MS n.º 92, de 26 de dezembro de 2025, respectivamente. Dutasterida + Cloridrato de Tansulosina, que, além de não ser fornecida pelo SUS, ainda não há pedido de avaliação pela aludida comissão até o momento. Assim, com relação a tais remédios, não se vislumbra, em princípio, o preenchimento de todos os requisitos previstos na tese firmada no julgamento do Tema 6 da Suprema Corte, para que o paciente obtenha o seu fornecimento judicial, eis que o laudo médico não informa a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como quais tratamentos já foram realizados. Inobservância dos requisitos do item 2 da respectiva tese. Dessa forma, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni juris em relação a tais fármacos. Reparo do decisum que se impõe, com fulcro na Súmula 59 desta Corte. Parte conhecida do presente recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de determinar que o medicamento Dipropionato de Beclometasona + Fumarato de Formoterol dihidratado + Brometo de Glicopirrônio 100/6mg seja fornecido exclusivamente pelo Estado do Rio de Janeiro, e indeferir o pedido de tutela antecipada em relação aos fármacos Apixabana 2,5mg, Finerenona 10mg e Dutasterida + Cloridrato de Tansulosina, mantendo-se o decisum em seus demais termos. 6 Por tais fundamentos, decido não conhecer o recurso. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. 1. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2. BRASIL. STJ. AgInt no REsp 2195196/PB. Relator Ministro LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARDOR CONVOCADO DO TJMG). QUARTA TURMA – Julgamento: 12/08/2026 – Data da publicação: 17/08/2026. 3. BRASIL. STJ.AREsp 3072472/SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA – Julgamento: 16/03/2026 – Data da publicação: 20/03/2026. 4. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 5. BRASIL STJ. REsp nº 1.704.520/MT. Relator(a). Ministra NANCY ANDRIGHI. CORTE ESPECIAL. Julgamento: 05/12/2018.. 6. BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0029252-38.2026.8.19.0000. Des. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA. SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento: 21/07/2026.