3011159-78.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- HABEAS CORPUS CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011159-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: C. G. de S. A. (Menor) - Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do adolescente C. G. de S. A., com pedido de medida na forma liminar, por meio do qual se alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba/SP, o qual, ao proferir sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público nos autos nº 1507720-10.2025.8.26.0602, fixou ao adolescente medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação obrigatória a cada 06 (seis) meses, pela prática de ato infracional ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 104/108 dos autos de origem). A impetrante afirma, em suma, o cabimento do remédio constitucional, ainda que exista recurso próprio, por se tratar de instrumento mais célere e adequado à tutela do direito fundamental de ir e vir, especialmente diante da natureza excepcional da internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Também alega que a decisão combatida violou a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza automaticamente a internação. Argumenta que nenhum dos requisitos taxativos do art. 122 do ECA está presente, pois o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, não há reiteração em infrações graves, sendo o paciente primário e possui apenas remissão anterior por ato análogo à ameaça e tampouco houve descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta. Ressalta ser a internação medida extrema, somente passível de aplicação quando inexistente alternativa adequada, o que não ocorre no caso, sendo possível a adoção de medida em meio aberto, como a liberdade assistida. Aponta, ainda, ter a decisão afrontando o disposto no §2º do art. 122 do ECA, o qual veda a internação quando houver outra medida suficiente, sendo a semiliberdade também é inaplicável, por igualmente se sujeitar ao princípio da excepcionalidade. Diante da privação indevida da liberdade do paciente, a impetrante requer a concessão liminar para substituição imediata da internação por liberdade assistida, pleiteando, ao final, a confirmação da medida liminar com a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada. É o relatório. A hipótese é de indeferimento da medida liminar. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. O remédio constitucional não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente (fls. 104/108 dos autos de origem), sujeita a recursos previstos na legislação. Nesse sentido, reputo inviável, em sede de habeas corpus, em que não se antevê teratologia ou ilegalidade na r. sentença impugnada, a reanálise fática dos autos para absolver o adolescente ou reavaliar a medida socioeducativa aplicada. Evidente que tais pleitos devem constar de recurso adequado. Nesse sentido: Habeas corpus. infância e juventude. medida socioeducativa de internação. habeas corpus que não é a medida adequada para a reapreciação de mérito de sentença. inadequação da via eleita. writ denegado. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2092615-19.2016.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) Além do mais, a r. sentença impugnada, ainda que analisada em cognição sumária, apresenta fundamentação suficiente para acolher a representação. A autoria e a materialidade do ato infracional estão comprovadas (vide fls. 01/04 [boletim de ocorrência]; fls. 07/08 [auto de exibição, apreensão e entrega]; e fls. 20/46 [laudo pericial]), e, embora não se trate de infração cometida com violência ou grave ameaça, é evidente que o paciente se encontra em situação de efetiva vulnerabilidade, circunstância reforçada pelas declarações de sua mãe, ouvida em juízo, que reconheceu seu vínculo com o meio infracional e a própria ausência de autoridade para contê-lo. Tal relato vindo de quem acompanha sua rotina e vivencia diretamente suas dificuldades revela quadro de fragilidade familiar, falta de supervisão e exposição contínua a ambientes delituosos, demonstrando que as condições pessoais do adolescente não o favorecem, conforme trecho da sentença de fls. 104/108 dos autos de origem, a saber: ... nesta audiência, a genitora do adolescente, R. de S., ouvida sem a presença do filho, relatou a verdade dos fatos, demonstrando genuína preocupação com a reiteração da conduta infracional na vida do jovem. Diante desse quadro probatório uniforme - a apreensão da droga em poder do adolescente no próprio local dos fatos, o relato seguro e desinteressado do policial militar, a confissão extrajudicial do jovem e, por fim, a confirmação dos fatos pela própria genitora nesta audiência -, tenho por comprovada a autoria do ato infracional. Passo à fixação da medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 492) assente que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz, por si só e automaticamente, à imposição de medida de internação, o quadro revelado nesta audiência, contrastado com o da audiência de apresentação, torna necessária e proporcional a medida mais gravosa. Naquela ocasião, realizada na presença do próprio adolescente, sua genitora limitou-se a descrever um quadro familiar favorável, nada relatando sobre a real gravidade da situação. Nesta audiência, contudo, ouvida sem a presença do filho, a mesma genitora relatou, com genuína preocupação, que o adolescente permanece, de forma reiterada, vinculado ao tráfico de drogas, insistindo na gravidade de seu comportamento. Tal discrepância não decorre de mero esquecimento ou imprecisão: evidencia que a própria presença do adolescente a intimida, inibindo-a de relatar, à sua frente, o que efetivamente se passa. Se a genitora, de quem o jovem deveria esperar amparo e supervisão, sente-se constrangida a expressar-se diante dele, tanto mais grave se revela o vínculo do adolescente com o tráfico, e tanto mais evidente a insuficiência de qualquer medida em meio aberto, que pressupõe exatamente o acompanhamento e o controle familiar como fator de contenção. A permanência reiterada do jovem no tráfico de drogas, tal como relatado por sua própria genitora, e a incapacidade da estrutura familiar de exercer sobre ele qualquer ascendência - a ponto de a mãe temer relatar a verdade em sua presença - tornam a internação necessária e proporcional no caso concreto, como forma de afastar o adolescente do meio de risco em que se encontra inserido e viabilizar intervenção pedagógica mais intensiva. (os destaques não constam do original) Outrossim, vale ressaltar que a infração é dotada de gravidade em concreto, tendo em vista as substâncias ilícitas apreendidas e sua variedade, inclusive como narrado na representação deduzida pelo Ministério Público, às fls. 49/51 dos autos de origem, a saber: 08 porções de maconha (31,52 gr), 25 porções de cocaína na forma de crack (23,12 gr), 38 porções de cocaína (32,94 gr), 08 porções de maconha/skunk (19,2gr), e 12 porções de maconha/ice (2.17 gr), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes, conforme laudos toxicológicos de fls. 20/22;23/25; 26/28; 29/31; 32/34. Com relação a gravidade em abstrato, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto não indicam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a inadequação da sentença e da medida socioeducativa aplicada ao paciente, de modo que não se vislumbra violação ao enunciado nº 492 a Súmula do C. STJ, observada a situação de vulnerabilidade do adolescente a justificar a intervenção estatal mais incisiva. Pertinente consignar, ainda que considerado o paciente como primário, essa condição isoladamente não é apta a neutralizar a gravidade do ato. A primariedade não pode ser interpretada como um salvo-conduto ou como fator automático de mitigação da resposta estatal, mormente diante de circunstâncias tão gravosas e do potencial de reiteração infracional. Assim, malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, de antemão, teratologia ou ilegalidade, cabendo a reanálise fática e reavaliação da medida socioeducativa, neste caso, ao julgamento da Apelação. Dessa forma, as circunstâncias do caso autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. G. DE S. A.
Autor D. P. E. DE S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3011159-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: C. G. de S. A. (Menor) - Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do adolescente C. G. de S. A., com pedido de medida na forma liminar, por meio do qual se alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba/SP, o qual, ao proferir sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público nos autos nº 1507720-10.2025.8.26.0602, fixou ao adolescente medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação obrigatória a cada 06 (seis) meses, pela prática de ato infracional ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 104/108 dos autos de origem). A impetrante afirma, em suma, o cabimento do remédio constitucional, ainda que exista recurso próprio, por se tratar de instrumento mais célere e adequado à tutela do direito fundamental de ir e vir, especialmente diante da natureza excepcional da internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Também alega que a decisão combatida violou a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza automaticamente a internação. Argumenta que nenhum dos requisitos taxativos do art. 122 do ECA está presente, pois o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, não há reiteração em infrações graves, sendo o paciente primário e possui apenas remissão anterior por ato análogo à ameaça e tampouco houve descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta. Ressalta ser a internação medida extrema, somente passível de aplicação quando inexistente alternativa adequada, o que não ocorre no caso, sendo possível a adoção de medida em meio aberto, como a liberdade assistida. Aponta, ainda, ter a decisão afrontando o disposto no §2º do art. 122 do ECA, o qual veda a internação quando houver outra medida suficiente, sendo a semiliberdade também é inaplicável, por igualmente se sujeitar ao princípio da excepcionalidade. Diante da privação indevida da liberdade do paciente, a impetrante requer a concessão liminar para substituição imediata da internação por liberdade assistida, pleiteando, ao final, a confirmação da medida liminar com a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada. É o relatório. A hipótese é de indeferimento da medida liminar. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. O remédio constitucional não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente (fls. 104/108 dos autos de origem), sujeita a recursos previstos na legislação. Nesse sentido, reputo inviável, em sede de habeas corpus, em que não se antevê teratologia ou ilegalidade na r. sentença impugnada, a reanálise fática dos autos para absolver o adolescente ou reavaliar a medida socioeducativa aplicada. Evidente que tais pleitos devem constar de recurso adequado. Nesse sentido: Habeas corpus. infância e juventude. medida socioeducativa de internação. habeas corpus que não é a medida adequada para a reapreciação de mérito de sentença. inadequação da via eleita. writ denegado. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2092615-19.2016.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) Além do mais, a r. sentença impugnada, ainda que analisada em cognição sumária, apresenta fundamentação suficiente para acolher a representação. A autoria e a materialidade do ato infracional estão comprovadas (vide fls. 01/04 [boletim de ocorrência]; fls. 07/08 [auto de exibição, apreensão e entrega]; e fls. 20/46 [laudo pericial]), e, embora não se trate de infração cometida com violência ou grave ameaça, é evidente que o paciente se encontra em situação de efetiva vulnerabilidade, circunstância reforçada pelas declarações de sua mãe, ouvida em juízo, que reconheceu seu vínculo com o meio infracional e a própria ausência de autoridade para contê-lo. Tal relato vindo de quem acompanha sua rotina e vivencia diretamente suas dificuldades revela quadro de fragilidade familiar, falta de supervisão e exposição contínua a ambientes delituosos, demonstrando que as condições pessoais do adolescente não o favorecem, conforme trecho da sentença de fls. 104/108 dos autos de origem, a saber: ... nesta audiência, a genitora do adolescente, R. de S., ouvida sem a presença do filho, relatou a verdade dos fatos, demonstrando genuína preocupação com a reiteração da conduta infracional na vida do jovem. Diante desse quadro probatório uniforme - a apreensão da droga em poder do adolescente no próprio local dos fatos, o relato seguro e desinteressado do policial militar, a confissão extrajudicial do jovem e, por fim, a confirmação dos fatos pela própria genitora nesta audiência -, tenho por comprovada a autoria do ato infracional. Passo à fixação da medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 492) assente que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz, por si só e automaticamente, à imposição de medida de internação, o quadro revelado nesta audiência, contrastado com o da audiência de apresentação, torna necessária e proporcional a medida mais gravosa. Naquela ocasião, realizada na presença do próprio adolescente, sua genitora limitou-se a descrever um quadro familiar favorável, nada relatando sobre a real gravidade da situação. Nesta audiência, contudo, ouvida sem a presença do filho, a mesma genitora relatou, com genuína preocupação, que o adolescente permanece, de forma reiterada, vinculado ao tráfico de drogas, insistindo na gravidade de seu comportamento. Tal discrepância não decorre de mero esquecimento ou imprecisão: evidencia que a própria presença do adolescente a intimida, inibindo-a de relatar, à sua frente, o que efetivamente se passa. Se a genitora, de quem o jovem deveria esperar amparo e supervisão, sente-se constrangida a expressar-se diante dele, tanto mais grave se revela o vínculo do adolescente com o tráfico, e tanto mais evidente a insuficiência de qualquer medida em meio aberto, que pressupõe exatamente o acompanhamento e o controle familiar como fator de contenção. A permanência reiterada do jovem no tráfico de drogas, tal como relatado por sua própria genitora, e a incapacidade da estrutura familiar de exercer sobre ele qualquer ascendência - a ponto de a mãe temer relatar a verdade em sua presença - tornam a internação necessária e proporcional no caso concreto, como forma de afastar o adolescente do meio de risco em que se encontra inserido e viabilizar intervenção pedagógica mais intensiva. (os destaques não constam do original) Outrossim, vale ressaltar que a infração é dotada de gravidade em concreto, tendo em vista as substâncias ilícitas apreendidas e sua variedade, inclusive como narrado na representação deduzida pelo Ministério Público, às fls. 49/51 dos autos de origem, a saber: 08 porções de maconha (31,52 gr), 25 porções de cocaína na forma de crack (23,12 gr), 38 porções de cocaína (32,94 gr), 08 porções de maconha/skunk (19,2gr), e 12 porções de maconha/ice (2.17 gr), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes, conforme laudos toxicológicos de fls. 20/22;23/25; 26/28; 29/31; 32/34. Com relação a gravidade em abstrato, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto não indicam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a inadequação da sentença e da medida socioeducativa aplicada ao paciente, de modo que não se vislumbra violação ao enunciado nº 492 a Súmula do C. STJ, observada a situação de vulnerabilidade do adolescente a justificar a intervenção estatal mais incisiva. Pertinente consignar, ainda que considerado o paciente como primário, essa condição isoladamente não é apta a neutralizar a gravidade do ato. A primariedade não pode ser interpretada como um salvo-conduto ou como fator automático de mitigação da resposta estatal, mormente diante de circunstâncias tão gravosas e do potencial de reiteração infracional. Assim, malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, de antemão, teratologia ou ilegalidade, cabendo a reanálise fática e reavaliação da medida socioeducativa, neste caso, ao julgamento da Apelação. Dessa forma, as circunstâncias do caso autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309