Detalhe do processo

3011087-91.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3011087-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Odair Jose da Silva - Agravado: Luciano Ferreira dos Santos - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 1397/1398, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Odair Jose da Silva e outros, em que o Juízo 'a quo', determinou a produção de prova pericial contábil e fixou honorários periciais em R$ 7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais), determinando o depósito dos honorários do perito pela executada, ora agravante. Irresignada, a agravante aduz que não requereu a prova, sendo ela determinada de ofício pelo juízo, devendo serem pagas apenas ao final, nos termos do artigo 91, § 2º do CPC. Além disso, afirma que é o caso de repartição dos honorários entre as partes. Por fim, alega que o valor fixado é desproporcional ao trabalho a ser realizado, devendo ser observada tabela do CNJ. Assim, requer: IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, a FESP requer: A) a concessão de efeito suspensivo; B) por fim, seja este recurso conhecido e provido para revogar a r. decisão a fim de determinar o pagamento dos honorários periciais somente ao final pelo vencido; C) subsidiariamente, que o valor seja arbitrado no limite de R$ 300,00. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo merece deferimento. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar danos graves, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Neste contexto, a decisão agravada determinou a realização de prova pericial contábil, que deverá ser suportada pela executada, ora agravante, que, em suas razões recursais, requer o rateio dos honorários nos moldes do artigo 95 "caput", do Código de Processo Civil, que determina: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Entretanto, no caso dos autos, embora tenha sido determinada de ofício, a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, na qual não é conhecida, ainda, a parte que suportará os ônus financeiros da demanda, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já definida a parte sucumbente. Dessa forma, cabe à agravante, o adiantamento dos honorários do perito. Ademais disso, conforme pacificado no TEMA n° 871, 01/07/2.014, do Col. Superior Tribunal de Justiça, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais compete ao excipiente, uma vez que nesta fase, tal encargo compete à parte executada, como ônus da sucumbência, não se aplicando ao cumprimento de sentença o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil supracitado. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta C. 3ª Câmara de Direito Público e este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: "Cumprimento de sentença - A questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C. STJ quando do julgamento do Resp 1274466/SC Tema 871, assim definiu: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do CPC, pois o ônus do pagamento é do devedor, ora agravante - Portanto, considerando que o agravante é a parte vencida de decisão transitada em julgado e que a perícia em tela diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o ônus pelo custeio dos honorários periciais cabe à parte sucumbente Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251013-20.2023.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidores públicos estaduais URV Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Perícia contábil determinada para apuração do índice de conversão URV e eventual saldo credor, cujos honorários, estimados em R$ 7.027,34, foram carreados à Fazenda Estadual Prova pericial postulada expressamente pelos exequentes, a quem, a princípio, incumbiria o seu custeio No entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, o pagamento da prova pericial deve ser feito com recursos do Estado, nos moldes do art. 95, §3º, II, CPC, tal como constou da decisão recorrida Antecipação de tal verba nessa fase processual que cabe à devedora, nos termos da tese fixada no Tema nº 871 do STJ - Decisão, no entanto, que comporta reparo em relação ao montante fixado a título de honorários periciais, eis que deve ser arbitrado em consonância ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do CPC Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003027-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). (Grifei e Negritei) Logo, ao que tudo indica, os honorários periciais devem ser suportados pela parte agravante, porquanto já sucumbiu na demanda, não fazendo sentido atribuí-los a parte agravada vencedora da ação. Ademais, vejamos o disposto no artigo 91, do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. (...) § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Diante disso, alega a FESP que não requereu a produção de prova pericial e, com fundamento do artigo 91, do CPC, deve ser o caso de pagamento dos respectivos honorários ao perito apenas ao final do processo pela parte vencida. Todavia, isso seria exigir que o perito realizasse o seu trabalho e recebesse apenas ao final do processo. Vejamos o que diz a Súmula 232, do Col. STJ sobre o tema: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Em casos semelhantes assim decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Determinação de adiantamento dos honorários periciais pela agravante para realização da prova pericial determinada de ofício. Art. 95 do CPC. Remuneração do perito deve ser rateada. A Fazenda Pública tem o ônus de adiantar os honorários periciais. Súmula nº 232 do C. STJ. Ausência de documentos que comprovem a inexistência de previsão orçamentária para adiantamento dos honorários periciais. Precedente. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001522-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Embora não assista razão à agravante quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, verifica-se a presença de probabilidade do direito no que tange ao valor arbitrado (R$ 7.840,00 - sete mil, oitocentos e quarenta reais), uma vez que, ao que tudo indica, a r. decisão não observou os parâmetros estabelecidos nas tabelas adotadas por este E. Tribunal de Justiça, sem indicação da complexidade do trabalho, extensão da prova ou justificativa idônea apta a justificar o montante arbitrado. No entanto, observo que a Res. 910/2023 do TJSP e a Res. 232/2016 do CNJ não são aplicáveis ao presente caso, visto que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita, conforme já decidido em casos semelhantes por este Egrégio Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$4.000,00 no cumprimento de sentença movido por Bruno Augusto Aguilar e outros. O agravante alega que o valor é exorbitante e pede a redução para R$2.228,39, conforme Resolução 910/2023 do TJSP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido conforme a Resolução 910/2023 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O montante de R$4.000,00 não é considerado exagerado, considerando a complexidade dos cálculos, despesas e valores envolvidos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução 910/2023 do TJSP e a Resolução 232/2016 do CNJ não são aplicáveis, pois não se trata de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais é prerrogativa do juiz, devendo ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. As resoluções citadas não se aplicam ao caso em questão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 3016454-33.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3004951-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001496-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO SOB EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual fixada em R$ 3.000,00 a verba honorária pericial. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados nos termos das Resoluções 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RAZÕES DE DECIDIR Agravante, executada, que tem o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inaplicabilidade das assinaladas Resoluções, destinadas a hipóteses nas quais o custo da perícia seja de responsabilidade única da parte beneficiada com a gratuidade de Justiça. Decisão mantida, portanto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3015892-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) Assim, a fim de evitar que a agravante seja compelida a depositar quantia superior à efetivamente devida, reputo necessária a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta toada, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isabella Mendes Fracalossi (OAB: 533291/SP) - Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS

Réu LUIZ CARLOS DA SILVA

Réu ODAIR JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA MENDES FRACALOSSI

OAB: 533291/SP

EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO

OAB: 204781/SP
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 3011087-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Odair Jose da Silva - Agravado: Luciano Ferreira dos Santos - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 1397/1398, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Odair Jose da Silva e outros, em que o Juízo 'a quo', determinou a produção de prova pericial contábil e fixou honorários periciais em R$ 7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais), determinando o depósito dos honorários do perito pela executada, ora agravante. Irresignada, a agravante aduz que não requereu a prova, sendo ela determinada de ofício pelo juízo, devendo serem pagas apenas ao final, nos termos do artigo 91, § 2º do CPC. Além disso, afirma que é o caso de repartição dos honorários entre as partes. Por fim, alega que o valor fixado é desproporcional ao trabalho a ser realizado, devendo ser observada tabela do CNJ. Assim, requer: IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, a FESP requer: A) a concessão de efeito suspensivo; B) por fim, seja este recurso conhecido e provido para revogar a r. decisão a fim de determinar o pagamento dos honorários periciais somente ao final pelo vencido; C) subsidiariamente, que o valor seja arbitrado no limite de R$ 300,00. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo merece deferimento. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar danos graves, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Neste contexto, a decisão agravada determinou a realização de prova pericial contábil, que deverá ser suportada pela executada, ora agravante, que, em suas razões recursais, requer o rateio dos honorários nos moldes do artigo 95 "caput", do Código de Processo Civil, que determina: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Entretanto, no caso dos autos, embora tenha sido determinada de ofício, a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, na qual não é conhecida, ainda, a parte que suportará os ônus financeiros da demanda, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, quando já definida a parte sucumbente. Dessa forma, cabe à agravante, o adiantamento dos honorários do perito. Ademais disso, conforme pacificado no TEMA n° 871, 01/07/2.014, do Col. Superior Tribunal de Justiça, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais compete ao excipiente, uma vez que nesta fase, tal encargo compete à parte executada, como ônus da sucumbência, não se aplicando ao cumprimento de sentença o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil supracitado. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta C. 3ª Câmara de Direito Público e este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: "Cumprimento de sentença - A questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C. STJ quando do julgamento do Resp 1274466/SC Tema 871, assim definiu: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do CPC, pois o ônus do pagamento é do devedor, ora agravante - Portanto, considerando que o agravante é a parte vencida de decisão transitada em julgado e que a perícia em tela diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o ônus pelo custeio dos honorários periciais cabe à parte sucumbente Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251013-20.2023.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidores públicos estaduais URV Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Perícia contábil determinada para apuração do índice de conversão URV e eventual saldo credor, cujos honorários, estimados em R$ 7.027,34, foram carreados à Fazenda Estadual Prova pericial postulada expressamente pelos exequentes, a quem, a princípio, incumbiria o seu custeio No entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, o pagamento da prova pericial deve ser feito com recursos do Estado, nos moldes do art. 95, §3º, II, CPC, tal como constou da decisão recorrida Antecipação de tal verba nessa fase processual que cabe à devedora, nos termos da tese fixada no Tema nº 871 do STJ - Decisão, no entanto, que comporta reparo em relação ao montante fixado a título de honorários periciais, eis que deve ser arbitrado em consonância ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do CPC Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003027-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). (Grifei e Negritei) Logo, ao que tudo indica, os honorários periciais devem ser suportados pela parte agravante, porquanto já sucumbiu na demanda, não fazendo sentido atribuí-los a parte agravada vencedora da ação. Ademais, vejamos o disposto no artigo 91, do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. (...) § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Diante disso, alega a FESP que não requereu a produção de prova pericial e, com fundamento do artigo 91, do CPC, deve ser o caso de pagamento dos respectivos honorários ao perito apenas ao final do processo pela parte vencida. Todavia, isso seria exigir que o perito realizasse o seu trabalho e recebesse apenas ao final do processo. Vejamos o que diz a Súmula 232, do Col. STJ sobre o tema: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Em casos semelhantes assim decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Determinação de adiantamento dos honorários periciais pela agravante para realização da prova pericial determinada de ofício. Art. 95 do CPC. Remuneração do perito deve ser rateada. A Fazenda Pública tem o ônus de adiantar os honorários periciais. Súmula nº 232 do C. STJ. Ausência de documentos que comprovem a inexistência de previsão orçamentária para adiantamento dos honorários periciais. Precedente. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001522-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Embora não assista razão à agravante quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, verifica-se a presença de probabilidade do direito no que tange ao valor arbitrado (R$ 7.840,00 - sete mil, oitocentos e quarenta reais), uma vez que, ao que tudo indica, a r. decisão não observou os parâmetros estabelecidos nas tabelas adotadas por este E. Tribunal de Justiça, sem indicação da complexidade do trabalho, extensão da prova ou justificativa idônea apta a justificar o montante arbitrado. No entanto, observo que a Res. 910/2023 do TJSP e a Res. 232/2016 do CNJ não são aplicáveis ao presente caso, visto que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita, conforme já decidido em casos semelhantes por este Egrégio Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$4.000,00 no cumprimento de sentença movido por Bruno Augusto Aguilar e outros. O agravante alega que o valor é exorbitante e pede a redução para R$2.228,39, conforme Resolução 910/2023 do TJSP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 é excessivo e se deve ser reduzido conforme a Resolução 910/2023 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O montante de R$4.000,00 não é considerado exagerado, considerando a complexidade dos cálculos, despesas e valores envolvidos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A Resolução 910/2023 do TJSP e a Resolução 232/2016 do CNJ não são aplicáveis, pois não se trata de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais é prerrogativa do juiz, devendo ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. As resoluções citadas não se aplicam ao caso em questão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2° do art. 1.026. TJSP, Agravo de Instrumento 3016454-33.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3004951-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001496-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO SOB EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual fixada em R$ 3.000,00 a verba honorária pericial. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados nos termos das Resoluções 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RAZÕES DE DECIDIR Agravante, executada, que tem o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inaplicabilidade das assinaladas Resoluções, destinadas a hipóteses nas quais o custo da perícia seja de responsabilidade única da parte beneficiada com a gratuidade de Justiça. Decisão mantida, portanto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 3009763-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câm. de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3015892-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) Assim, a fim de evitar que a agravante seja compelida a depositar quantia superior à efetivamente devida, reputo necessária a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta toada, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isabella Mendes Fracalossi (OAB: 533291/SP) - Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - 1º andar