3010948-42.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010948-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosimeire Aparecida Silva Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 313/316, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento à parte autora do medicamento Pazopanibe, na dosagem de 800 mg diários (2 comprimidos de 400 mg), por via oral e de forma contínua, enquanto perdurarem a prescrição médica e a necessidade terapêutica. Sustenta o agravante, em síntese, que a tutela de urgência foi concedida sem a devida observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Afirma que a decisão recorrida amparou-se essencialmente na prescrição médica apresentada e no direito constitucional à saúde, sem examinar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, cujas teses possuem aplicação imediata aos processos em curso. Defende não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a concessão judicial do fármaco exige a comprovação dos pressupostos fixados pela jurisprudência vinculante, ônus que incumbiria à parte autora. Alega, ainda, a ausência de elementos aptos a evidenciar o perigo de dano, sustentando não haver comprovação técnico-científica de que a não utilização do medicamento pleiteado implique agravamento do quadro clínico ou risco concreto à vida da paciente. Argumenta, ademais, que a medida possui caráter irreversível e acarreta impacto ao erário, com repercussões sobre a gestão dos recursos públicos destinados às políticas de saúde. Subsidiariamente, aduz ser inexequível o cumprimento da ordem no prazo assinalado, diante das providências administrativas necessárias para a aquisição do medicamento, requerendo a fixação de prazo razoável para seu atendimento. Postula, ainda, que eventual medida de bloqueio ou sequestro de verbas observe os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234, inclusive quanto aos critérios de aquisição do fármaco e aos valores de referência previstos pela CMED/PMVG. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender ou revogar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, para adequar o prazo fixado para o cumprimento da obrigação. É o relatório Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, tenho que os requisitos legais se encontram demonstrados. Extrai-se dos autos que a autora é portadora de leiomiossarcoma de úmero proximal direito, com metástases ósseas (CID C49.9). Segundo o relatório médico acostado às fls. 31/33 dos autos de origem, a paciente já foi submetida a diversas linhas terapêuticas, todas sem êxito no controle da doença. Em razão desse contexto clínico, foi indicado por sua médica assistente o tratamento com Pazopanibe 400 mg, medicamento não incorporado ao SUS. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento prescrito. O i. Juízo de origem deferiu o pedido às fls. 313/316, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pois bem. Ao examinar o Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234 da Repercussão Geral), o C.Supremo Tribunal Federal firmou distinção entre os procedimentos aplicáveis às hipóteses de fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde SUS. Nos termos do item 2.1 da tese fixada, Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Mas não é só, ao apreciar o Tema nº 1234 de Repercussão Geral (RE nº 1.366.243), o C.Supremo Tribunal Federal fixou teses e editou a Súmula Vinculante nº 60, relativos à dispensação de medicamentos pelo SUS: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). No âmbito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o item 4 dispõe sobre os critérios que devem orientar a análise judicial de demandas que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS: IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Além disso, conforme já asseverado pelo i.juízo de origem, o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral, publicou o respectivo acórdão, no qual estabeleceu os requisitos a serem observados para a concessão de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, tais quais: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifei). Na mesma oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 61, cujo enunciado estabelece: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ainda que parte dos requisitos esteja, em tese, demonstrada, a concessão judicial do medicamento pressupõe a comprovação cumulativa de todos os pressupostos acima elencados. Na hipótese em exame, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a autora é portadora de leiomiossarcoma de úmero proximal direito com metástases ósseas, tendo sido submetida a sucessivas linhas de tratamento, sem êxito no controle da enfermidade. Ocorre que, até o presente momento, não houve manifestação do NATJUS ou de outro órgão técnico especializado apto a avaliar, à luz das evidências científicas disponíveis e das políticas públicas vigentes, a adequação da terapêutica prescrita ao caso concreto. Conforme consignado no item 3 do Tema 6: "3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação". Ainda que a autora tenha juntado aos autos nota técnica favorável (fls. 299/304), observa-se que referido parecer foi elaborado em contexto clínico diverso (Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal, CID C64), relacionado a enfermidade distinta daquela discutida na presente demanda. Por outro lado, as notas técnicas desfavoráveis apresentadas pela agravante (fls. 12/21) dizem respeito à mesma patologia enfrentada pela autora e apontam a ausência de evidências suficientes de benefício clínico significativo, especialmente em termos de sobrevida global, com a utilização do fármaco pleiteado. Além disso, em consulta ao acervo do NATJUS, foram identificadas outras manifestações técnicas igualmente desfavoráveis ao fornecimento do medicamento para quadro semelhante, a exemplo da Nota Técnica nº 8756/2025 e da Nota Técnica nº 9141/2025, ambas do Natjus/SP. Tal circunstância recomenda especial cautela na apreciação judicial do pedido, notadamente diante da ausência de consenso técnico-científico consolidado e da excepcionalidade que caracteriza o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, e demonstra, por si só, a imprescindibilidade de manifestação do Natjus específica para o caso concreto, ou, se necessário, a realização de perícia médica judicial, aptas a aferir a viabilidade do tratamento, as eventuais alternativas disponíveis no âmbito do SUS e a eficácia do fármaco para o quadro clínico da autora. Impende salientar que não se desconhece a gravidade do quadro clínico da autora. Impõe-se, contudo, a observância dos requisitos fixados pelos precedentes vinculantes para a concessão de medicamento não incorporado, o que demanda dilação probatória capaz de verificar, com segurança, a adequação do medicamento ao caso concreto. Os elementos até então colhidos nos autos, ainda que relevantes, não demonstram, no momento, a probabilidade do direito alegado, podendo a tutela de urgência ser revista, sobrevindo novos elementos. Acerca do tema: DIREITO À SAÚDE Concessão de liminar que determinou o fornecimento do fármaco Pazopanibe 800mg Inadmissibilidade Medicamento não incorporado/inserido no SUS, sem eficácia farmacológica comprovada no combate da patologia da parte agravada Ausência de prova da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS Observância do Tema 1234/STF Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3016845-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026) Posto isso, de rigor o recebimento do recurso com o efeito pleiteado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. Após, tornem os autos cls. Intime-se. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Anderson Clayton Rodrigues Barbosa (OAB: 406439/SP) - Luiz Custodio Pereira Neto (OAB: 366944/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu ROSIMEIRE APARECIDA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES BARBOSA
OAB: 406439/SP
LUIZ CUSTODIO PEREIRA NETO
OAB: 366944/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3010948-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosimeire Aparecida Silva Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 313/316, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento à parte autora do medicamento Pazopanibe, na dosagem de 800 mg diários (2 comprimidos de 400 mg), por via oral e de forma contínua, enquanto perdurarem a prescrição médica e a necessidade terapêutica. Sustenta o agravante, em síntese, que a tutela de urgência foi concedida sem a devida observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Afirma que a decisão recorrida amparou-se essencialmente na prescrição médica apresentada e no direito constitucional à saúde, sem examinar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, cujas teses possuem aplicação imediata aos processos em curso. Defende não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a concessão judicial do fármaco exige a comprovação dos pressupostos fixados pela jurisprudência vinculante, ônus que incumbiria à parte autora. Alega, ainda, a ausência de elementos aptos a evidenciar o perigo de dano, sustentando não haver comprovação técnico-científica de que a não utilização do medicamento pleiteado implique agravamento do quadro clínico ou risco concreto à vida da paciente. Argumenta, ademais, que a medida possui caráter irreversível e acarreta impacto ao erário, com repercussões sobre a gestão dos recursos públicos destinados às políticas de saúde. Subsidiariamente, aduz ser inexequível o cumprimento da ordem no prazo assinalado, diante das providências administrativas necessárias para a aquisição do medicamento, requerendo a fixação de prazo razoável para seu atendimento. Postula, ainda, que eventual medida de bloqueio ou sequestro de verbas observe os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234, inclusive quanto aos critérios de aquisição do fármaco e aos valores de referência previstos pela CMED/PMVG. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender ou revogar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, para adequar o prazo fixado para o cumprimento da obrigação. É o relatório Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, tenho que os requisitos legais se encontram demonstrados. Extrai-se dos autos que a autora é portadora de leiomiossarcoma de úmero proximal direito, com metástases ósseas (CID C49.9). Segundo o relatório médico acostado às fls. 31/33 dos autos de origem, a paciente já foi submetida a diversas linhas terapêuticas, todas sem êxito no controle da doença. Em razão desse contexto clínico, foi indicado por sua médica assistente o tratamento com Pazopanibe 400 mg, medicamento não incorporado ao SUS. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento prescrito. O i. Juízo de origem deferiu o pedido às fls. 313/316, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pois bem. Ao examinar o Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234 da Repercussão Geral), o C.Supremo Tribunal Federal firmou distinção entre os procedimentos aplicáveis às hipóteses de fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde SUS. Nos termos do item 2.1 da tese fixada, Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Mas não é só, ao apreciar o Tema nº 1234 de Repercussão Geral (RE nº 1.366.243), o C.Supremo Tribunal Federal fixou teses e editou a Súmula Vinculante nº 60, relativos à dispensação de medicamentos pelo SUS: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). No âmbito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o item 4 dispõe sobre os critérios que devem orientar a análise judicial de demandas que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS: IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Além disso, conforme já asseverado pelo i.juízo de origem, o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral, publicou o respectivo acórdão, no qual estabeleceu os requisitos a serem observados para a concessão de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, tais quais: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifei). Na mesma oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 61, cujo enunciado estabelece: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ainda que parte dos requisitos esteja, em tese, demonstrada, a concessão judicial do medicamento pressupõe a comprovação cumulativa de todos os pressupostos acima elencados. Na hipótese em exame, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a autora é portadora de leiomiossarcoma de úmero proximal direito com metástases ósseas, tendo sido submetida a sucessivas linhas de tratamento, sem êxito no controle da enfermidade. Ocorre que, até o presente momento, não houve manifestação do NATJUS ou de outro órgão técnico especializado apto a avaliar, à luz das evidências científicas disponíveis e das políticas públicas vigentes, a adequação da terapêutica prescrita ao caso concreto. Conforme consignado no item 3 do Tema 6: "3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação". Ainda que a autora tenha juntado aos autos nota técnica favorável (fls. 299/304), observa-se que referido parecer foi elaborado em contexto clínico diverso (Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal, CID C64), relacionado a enfermidade distinta daquela discutida na presente demanda. Por outro lado, as notas técnicas desfavoráveis apresentadas pela agravante (fls. 12/21) dizem respeito à mesma patologia enfrentada pela autora e apontam a ausência de evidências suficientes de benefício clínico significativo, especialmente em termos de sobrevida global, com a utilização do fármaco pleiteado. Além disso, em consulta ao acervo do NATJUS, foram identificadas outras manifestações técnicas igualmente desfavoráveis ao fornecimento do medicamento para quadro semelhante, a exemplo da Nota Técnica nº 8756/2025 e da Nota Técnica nº 9141/2025, ambas do Natjus/SP. Tal circunstância recomenda especial cautela na apreciação judicial do pedido, notadamente diante da ausência de consenso técnico-científico consolidado e da excepcionalidade que caracteriza o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, e demonstra, por si só, a imprescindibilidade de manifestação do Natjus específica para o caso concreto, ou, se necessário, a realização de perícia médica judicial, aptas a aferir a viabilidade do tratamento, as eventuais alternativas disponíveis no âmbito do SUS e a eficácia do fármaco para o quadro clínico da autora. Impende salientar que não se desconhece a gravidade do quadro clínico da autora. Impõe-se, contudo, a observância dos requisitos fixados pelos precedentes vinculantes para a concessão de medicamento não incorporado, o que demanda dilação probatória capaz de verificar, com segurança, a adequação do medicamento ao caso concreto. Os elementos até então colhidos nos autos, ainda que relevantes, não demonstram, no momento, a probabilidade do direito alegado, podendo a tutela de urgência ser revista, sobrevindo novos elementos. Acerca do tema: DIREITO À SAÚDE Concessão de liminar que determinou o fornecimento do fármaco Pazopanibe 800mg Inadmissibilidade Medicamento não incorporado/inserido no SUS, sem eficácia farmacológica comprovada no combate da patologia da parte agravada Ausência de prova da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS Observância do Tema 1234/STF Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3016845-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026) Posto isso, de rigor o recebimento do recurso com o efeito pleiteado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. Após, tornem os autos cls. Intime-se. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Anderson Clayton Rodrigues Barbosa (OAB: 406439/SP) - Luiz Custodio Pereira Neto (OAB: 366944/SP) - 1º andar