Detalhe do processo

3010944-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010944-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Valdite de Souza Bacalá - Agravado: Marcia Cristina Bacalá - Agravado: Leontina Teixeira de Souza - Agravado: José Antonio Queiroz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 728/729, dos autos de Cumprimento de Sentença, que tramita perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto (Processo n. 0020195-87.2024.8.26.0576), promovido por Leontina Teixeira de Souza e outros, em que o Juízo 'a quo' rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, homologando os cálculos apresentados pela parte credora, nos seguintes termos: (...) A impugnação não merece acolhimento. Assim concluo porque, de fato, somente em agosto de 2025 houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da vantagem reconhecida judicialmente, conforme documento juntado à fl. 124. Até então, mostrava-se inviável a apuração integral do montante devido, uma vez que inexistia elemento indispensável para a elaboração dos cálculos, qual seja, o termo final da obrigação. No que se refere às alegadas incorreções dos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente quanto à incidência dos juros de mora e da taxa SELIC, verifica-se que a própria exequente reconheceu a existência de equívocos pontuais e apresentou planilhas retificadas. Constata-se que os novos cálculos passaram a observar a metodologia de juros decrescentes, bem como adequaram a incidência da taxa SELIC aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 para os débitos da Fazenda Pública a partir de 01/08/2025. Destaque-se que a SPPREV deixou de impugnar especificamente os novos valores. Houve, portanto, silêncio da parte ré quanto aos novos demonstrativos, circunstância que impede o acolhimento de alegações fundadas em cálculos que já não subsistem nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pelas exequentes às fls. 650/676. Nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, e artigo 86 do Código de Processo Civil, arcará a parte executada com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da diferença apurada. Após o trânsito em julgado, observando-se integralmente o Provimento CSM nº 2.753/2024, inclusive a instrução prevista no capítulo II, se o caso, providencie a parte credora a instauração do incidente processual apropriado para fins de emissão de ofício requisitório, utilizando-se das classes 1265 (precatório) ou 1266 (requisição de pequeno valor). Int. (grifei) Opostos Embargos de Declaração em fls. 735/737, restaram desprovidos na decisão de fl. 751 da origem. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem apreciar questões relevantes suscitadas pela agravante: (i) que os índices de perda salarial e os valores referentes às parcelas devidas até setembro de 2008 já foram objeto de perícia judicial homologada nos embargos à execução, encontrando-se acobertados pela preclusão e pela coisa julgada, não sendo admissível sua rediscussão; (ii) que os cálculos das exequentes não observaram os parâmetros fixados no laudo pericial homologado e deixaram de abater valores pagos em folha de pagamento entre agosto de 2015 e dezembro de 2019; (iii) que a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente viola o devido processo legal e acarreta execução em montante superior ao efetivamente devido. Por isso entende que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pleiteando, ao final, a anulação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o acolhimento da impugnação com homologação dos cálculos apresentados pela agravante. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, com observação. Justifico. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, em tese, tenho que razão assiste a Fazenda Pública agravante, vejamos. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença, em que restou imposta à Fazenda Pública obrigação de pagar, nos termos do título exequendo. E, após apresentação de planilhas de cálculos pelos exequentes, oportunizou-se análise pela Fazenda Pública, que por sua vez apresentou impugnação, indicando um excesso de execução que supera o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), impugnação tal que não foi acolhida pelo Juízo 'a quo', nos termos da decisão, cujo inteiro teor foi citado no relatório da presente decisão. A insurgência da agravante está fundada, em síntese, na alegação de que os cálculos homologados teriam desrespeitado valores anteriormente apurados em laudo pericial produzido em sede de embargos à execução, bem como deixado de observar supostos pagamentos realizados administrativamente entre agosto de 2015 e dezembro de 2019, além de utilizar percentual diverso daquele reconhecido judicialmente. Todavia, à despeito do entendimento adotado pelo Juízo 'a quo', em uma análise perfunctória, como dito alhures, tenho que não subsistem os termos da fundamentação apresentada. Em rápida análise do processado na origem, observa-se que a decisão agravada consignou que os cálculos inicialmente apresentados pelas exequentes, ora agravadas, foram retificados após a impugnação da Fazenda Pública, passando a observar a metodologia concernente aos juros decrescentes e à incidência da taxa SELIC nos moldes da legislação superveniente, concluindo, ainda, que a executada deixou de impugnar especificamente os novos demonstrativos de cálculo apresentados às fls. 650/676. Ademais, frisou que os valores apurados em sede de embargos à execução foram apurados para data-base pretérita, sendo inviável a liquidação integral do julgado antes da efetiva implantação da vantagem reconhecida judicialmente, ocorrida apenas em agosto de 2025. No entanto, assim estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) E, conforme se confere do Cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública atentou-se ao referido comando, juntando aos autos diversas planilhas que representam o crédito exequendo, e ao final, indicou ainda, o montante executado em excesso, o qual, repita-se, que supera a casa dos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ora, levando em consideração o elevado excesso de execução, e ainda, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que por certo impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos, tenho que a questão deve ser analisada com mais cautela. Com efeito, o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização da distinção de tratamento, especialmente no que diz respeito ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação de maneira específica e exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução. Ademais, ponderando o quanto constante nos parágrafos anteriores, não se deve perder de vista que, diante da controvérsia gerada, com indicação de alto valor em excesso de execução, é possível que o magistrado adote providências, inclusive, de ofício, determinando a realização de conferência dos cálculos apresentados por perito a ser designado: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (...) Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (grifei) Como se vê, o mais prudente, de fato, seria a determinação de realização de conferência dos cálculos por perito judicial nos autos do atual cumprimento de sentença. Outrossim, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Impugnação aos cálculos - Excesso de execução - Necessidade de perícia - Partes que divergem sobre o valor devido apontando razões diversas para a diferença obtida - Controvérsia de ordem técnica e não jurídica - Considerando que há divergência entre os cálculos elaborados e diante da extinção da Contadoria Judicial, é caso de determinar, de ofício, a realização de perícia contábil - Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3000619-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024). (negritei) DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I.Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pelo exequente Genivaldo Pereira da Silva, referentes a indenização por danos morais no valor de R$ 47.150,16. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, considerando a aplicação de juros e correção monetária. III.Razões de Decidir. 3. A Fazenda Pública alegou excesso de execução, indicando que os cálculos deveriam observar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. 4. O Tribunal entendeu que, diante da controvérsia e do elevado valor em discussão, é prudente a realização de perícia contábil para apuração do correto valor a ser executado. IV.Dispositivo. 5. Recurso provido. Determinada a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376526-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinação de perícia contábil. Alegação de desnecessidade ou de envio ao Contador judicial. Descabimento. Partes que divergem sobre os valores do débito, apontam índices diversos e batem-se por fórmulas de correção distintas. Portaria nº 10.185/2022 dessa Corte que extinguiu os Serviços Seções de Cálculos Judiciais da Comarca da Capital. Matiz técnico-contábil que excede as atribuições da serventia comum. Solução adotada pelo Juízo que encontra esteio no próprio Comunicado Conjunto n.º 1744/2019 ao qual recorre a agravante, expresso em seu item 5, em recomendar a nomeação de perito contábil na ausência de Contador Judiciário na Comarca. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001294-36.2023.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/04/2023 Data de publicação: 10/04/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a realização de prova pericial para aferição do alegado excesso de execução. Cabimento da prova pericial. Admissibilidade. Ausência de contadores judiciais nos Cartórios do E. TJSP. Servidores que não têm condições de fazer as verificações, podendo o magistrado nomear perito para elucidar a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prova pericial. Decisão que determinou que a Fazenda antecipasse os honorários periciais. Admissibilidade. Por decorrência da sucumbência na fase de conhecimento, cabe ao sucumbente (devedor) arcar com a perícia. Fazenda que deve antecipar os honorários periciais, nos moldes da Sumula nº 232 do C. STJ. Aplicação da regra do art. 927 do CPC. Decisão mantida, observando que o sucumbente, neste incidente, poderá arcar com o pagamento definitivo de tais honorários. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002671-42.2023.8.26.0000 Relator(a): Cláudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/06/2023 Data de publicação: 06/06/2023) (negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Logo, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações constantes na minuta do Recurso, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são suficientes ao reconhecimento da probabilidade do direito alegado, bem como são igualmente satisfatórias para, ao que tudo indica, infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. Posto isso, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento, e DETERMINO o sobrestamento do feito até julgamento do presente Recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé ANTONIO QUEIROZ

Réu LEONTINA TEIXEIRA DE SOUZA

Réu MARCIA CRISTINA BACALá

Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Réu VALDITE DE SOUZA BACALá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSÉ ANTONIO QUEIROZ

OAB: 249042/SP

MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO

OAB: 102723/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3010944-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Valdite de Souza Bacalá - Agravado: Marcia Cristina Bacalá - Agravado: Leontina Teixeira de Souza - Agravado: José Antonio Queiroz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 728/729, dos autos de Cumprimento de Sentença, que tramita perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto (Processo n. 0020195-87.2024.8.26.0576), promovido por Leontina Teixeira de Souza e outros, em que o Juízo 'a quo' rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, homologando os cálculos apresentados pela parte credora, nos seguintes termos: (...) A impugnação não merece acolhimento. Assim concluo porque, de fato, somente em agosto de 2025 houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da vantagem reconhecida judicialmente, conforme documento juntado à fl. 124. Até então, mostrava-se inviável a apuração integral do montante devido, uma vez que inexistia elemento indispensável para a elaboração dos cálculos, qual seja, o termo final da obrigação. No que se refere às alegadas incorreções dos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente quanto à incidência dos juros de mora e da taxa SELIC, verifica-se que a própria exequente reconheceu a existência de equívocos pontuais e apresentou planilhas retificadas. Constata-se que os novos cálculos passaram a observar a metodologia de juros decrescentes, bem como adequaram a incidência da taxa SELIC aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 para os débitos da Fazenda Pública a partir de 01/08/2025. Destaque-se que a SPPREV deixou de impugnar especificamente os novos valores. Houve, portanto, silêncio da parte ré quanto aos novos demonstrativos, circunstância que impede o acolhimento de alegações fundadas em cálculos que já não subsistem nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pelas exequentes às fls. 650/676. Nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, e artigo 86 do Código de Processo Civil, arcará a parte executada com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da diferença apurada. Após o trânsito em julgado, observando-se integralmente o Provimento CSM nº 2.753/2024, inclusive a instrução prevista no capítulo II, se o caso, providencie a parte credora a instauração do incidente processual apropriado para fins de emissão de ofício requisitório, utilizando-se das classes 1265 (precatório) ou 1266 (requisição de pequeno valor). Int. (grifei) Opostos Embargos de Declaração em fls. 735/737, restaram desprovidos na decisão de fl. 751 da origem. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem apreciar questões relevantes suscitadas pela agravante: (i) que os índices de perda salarial e os valores referentes às parcelas devidas até setembro de 2008 já foram objeto de perícia judicial homologada nos embargos à execução, encontrando-se acobertados pela preclusão e pela coisa julgada, não sendo admissível sua rediscussão; (ii) que os cálculos das exequentes não observaram os parâmetros fixados no laudo pericial homologado e deixaram de abater valores pagos em folha de pagamento entre agosto de 2015 e dezembro de 2019; (iii) que a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente viola o devido processo legal e acarreta execução em montante superior ao efetivamente devido. Por isso entende que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pleiteando, ao final, a anulação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o acolhimento da impugnação com homologação dos cálculos apresentados pela agravante. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, com observação. Justifico. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, em tese, tenho que razão assiste a Fazenda Pública agravante, vejamos. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença, em que restou imposta à Fazenda Pública obrigação de pagar, nos termos do título exequendo. E, após apresentação de planilhas de cálculos pelos exequentes, oportunizou-se análise pela Fazenda Pública, que por sua vez apresentou impugnação, indicando um excesso de execução que supera o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), impugnação tal que não foi acolhida pelo Juízo 'a quo', nos termos da decisão, cujo inteiro teor foi citado no relatório da presente decisão. A insurgência da agravante está fundada, em síntese, na alegação de que os cálculos homologados teriam desrespeitado valores anteriormente apurados em laudo pericial produzido em sede de embargos à execução, bem como deixado de observar supostos pagamentos realizados administrativamente entre agosto de 2015 e dezembro de 2019, além de utilizar percentual diverso daquele reconhecido judicialmente. Todavia, à despeito do entendimento adotado pelo Juízo 'a quo', em uma análise perfunctória, como dito alhures, tenho que não subsistem os termos da fundamentação apresentada. Em rápida análise do processado na origem, observa-se que a decisão agravada consignou que os cálculos inicialmente apresentados pelas exequentes, ora agravadas, foram retificados após a impugnação da Fazenda Pública, passando a observar a metodologia concernente aos juros decrescentes e à incidência da taxa SELIC nos moldes da legislação superveniente, concluindo, ainda, que a executada deixou de impugnar especificamente os novos demonstrativos de cálculo apresentados às fls. 650/676. Ademais, frisou que os valores apurados em sede de embargos à execução foram apurados para data-base pretérita, sendo inviável a liquidação integral do julgado antes da efetiva implantação da vantagem reconhecida judicialmente, ocorrida apenas em agosto de 2025. No entanto, assim estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) E, conforme se confere do Cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública atentou-se ao referido comando, juntando aos autos diversas planilhas que representam o crédito exequendo, e ao final, indicou ainda, o montante executado em excesso, o qual, repita-se, que supera a casa dos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ora, levando em consideração o elevado excesso de execução, e ainda, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que por certo impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos, tenho que a questão deve ser analisada com mais cautela. Com efeito, o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização da distinção de tratamento, especialmente no que diz respeito ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação de maneira específica e exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução. Ademais, ponderando o quanto constante nos parágrafos anteriores, não se deve perder de vista que, diante da controvérsia gerada, com indicação de alto valor em excesso de execução, é possível que o magistrado adote providências, inclusive, de ofício, determinando a realização de conferência dos cálculos apresentados por perito a ser designado: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (...) Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (grifei) Como se vê, o mais prudente, de fato, seria a determinação de realização de conferência dos cálculos por perito judicial nos autos do atual cumprimento de sentença. Outrossim, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Impugnação aos cálculos - Excesso de execução - Necessidade de perícia - Partes que divergem sobre o valor devido apontando razões diversas para a diferença obtida - Controvérsia de ordem técnica e não jurídica - Considerando que há divergência entre os cálculos elaborados e diante da extinção da Contadoria Judicial, é caso de determinar, de ofício, a realização de perícia contábil - Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3000619-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024). (negritei) DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I.Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pelo exequente Genivaldo Pereira da Silva, referentes a indenização por danos morais no valor de R$ 47.150,16. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, considerando a aplicação de juros e correção monetária. III.Razões de Decidir. 3. A Fazenda Pública alegou excesso de execução, indicando que os cálculos deveriam observar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. 4. O Tribunal entendeu que, diante da controvérsia e do elevado valor em discussão, é prudente a realização de perícia contábil para apuração do correto valor a ser executado. IV.Dispositivo. 5. Recurso provido. Determinada a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376526-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinação de perícia contábil. Alegação de desnecessidade ou de envio ao Contador judicial. Descabimento. Partes que divergem sobre os valores do débito, apontam índices diversos e batem-se por fórmulas de correção distintas. Portaria nº 10.185/2022 dessa Corte que extinguiu os Serviços Seções de Cálculos Judiciais da Comarca da Capital. Matiz técnico-contábil que excede as atribuições da serventia comum. Solução adotada pelo Juízo que encontra esteio no próprio Comunicado Conjunto n.º 1744/2019 ao qual recorre a agravante, expresso em seu item 5, em recomendar a nomeação de perito contábil na ausência de Contador Judiciário na Comarca. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001294-36.2023.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/04/2023 Data de publicação: 10/04/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a realização de prova pericial para aferição do alegado excesso de execução. Cabimento da prova pericial. Admissibilidade. Ausência de contadores judiciais nos Cartórios do E. TJSP. Servidores que não têm condições de fazer as verificações, podendo o magistrado nomear perito para elucidar a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prova pericial. Decisão que determinou que a Fazenda antecipasse os honorários periciais. Admissibilidade. Por decorrência da sucumbência na fase de conhecimento, cabe ao sucumbente (devedor) arcar com a perícia. Fazenda que deve antecipar os honorários periciais, nos moldes da Sumula nº 232 do C. STJ. Aplicação da regra do art. 927 do CPC. Decisão mantida, observando que o sucumbente, neste incidente, poderá arcar com o pagamento definitivo de tais honorários. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002671-42.2023.8.26.0000 Relator(a): Cláudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/06/2023 Data de publicação: 06/06/2023) (negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Logo, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações constantes na minuta do Recurso, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são suficientes ao reconhecimento da probabilidade do direito alegado, bem como são igualmente satisfatórias para, ao que tudo indica, infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo 'a quo' na decisão guerreada. Posto isso, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento, e DETERMINO o sobrestamento do feito até julgamento do presente Recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 1º andar