Detalhe do processo

3010941-50.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010941-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Terezinha Maria Zani de Moraes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010941-50.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010941-50.2026.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA AGRAVADA: TEREZINHA MARIA ZANI DE MORAES Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0012214-67.2019.8.26.0451, homologou os cálculos do perito judicial. Em síntese, a Fazenda executada, reportando-se a parecer do seu setor de contabilidade, aponta que são devidos R$ 8.460,20 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos), de modo que a quantia pretendida tinha excesso de R$ 25.779,21 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), razão pela qual apresentou impugnação, a qual foi indeferida, com o que não concorda. Defende que, havendo excesso de execução, é a exequente que deve arcar com o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, argumenta pelo afastamento da sua condenação em honorários advocatícios à vista da Súmula 519 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que a decisão seja reformada a fim de se reconhecer excesso de execução, prosseguindo-se por seus cálculos. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Terezinha Maria Zani de Moraes em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência Spprev, para satisfazer o total de R$ 34.239,41 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos, fl. 211). Intimados, os entes públicos apresentaram impugnação (fls. 232/233), reportando-se a parecer de seu setor de contabilidade e indicando serem devidos apenas R$ 8.460,20 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos), havendo excesso de execução no valor de R$ 25.779,21 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos). Diante dessa controvérsia, o juízo a quo determinou a realização de perícia contábil, sendo que o laudo técnico, juntado a fls. 445/455 e complementado a fls. 490/500 e 515/516, concluiu que o montante total devido era inclusive superior, de R$ 40.798,91 (quarenta mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), incluindo a parte da Fazenda Estadual, a da Spprev e os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Ainda que não suscitado, vale apontar, aqui, por se tratar de matéria de ordem pública, que a homologação de quantia superior à indicada pela exequente não ofende o princípio da congruência. Como se sabe, a partir dos arts. 141 e 492 do CPC, a doutrina extrai o princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual: deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa da parte. (NERY JÚNIR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 643). O impacto do respectivo princípio, no entanto, varia de acordo com o estágio processual, de tal maneira que a sua incidência é muito mais acentuada na fase de conhecimento, uma vez que o juízo não deve se afastar do pedido registrado na petição inicial. Na fase de cumprimento de sentença, prepondera a necessidade de as deliberações judiciais corresponderem ao exato conteúdo do título judicial definitivo. Prestigia-se, desta forma, a coisa julgada. Vale transcrever, nessa linha de entendimento, a lição do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho: Como se sabe, o cumprimento de sentença de título judicial deve guardar correspondência com o que foi julgado, ou seja, com a coisa julgada. Em outras palavras, a vinculação se dá ao título executivo e não ao pedido formulado pela exequente. É diferente do processo de conhecimento, no qual a sentença deve estar circunscrita ao que foi requerido, isto é, àquilo que foi requerido na exordial. No caso do cumprimento de sentença, o valor homologado pelo magistrado pode ser diferente daquele que foi requerido, pois é possível que, ao proceder à liquidação, outro valor seja apurado como devido. Portanto, considerando que cabe ao magistrado dar fiel cumprimento ao título executivo, lhe é permitido utilizar dos serviços do perito judicial para encontrar o valor exato da obrigação que deverá ser cumprida. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007227-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) (destaquei) No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça já assentou que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.724.132/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe: 20/10/2021). Assim, a decisão prestigiou a coisa julgada, ainda que os valores homologados tenham ultrapassado o quantum indicado inicialmente pela exequente, o que não viola o princípio da congruência. Assim decidiu recentemente esta c. 1ª Câmara, com a minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 2220723-51.2025.8.26.0000, que foi julgado em 01 de setembro de 2025. Veja-se, ademais, a posição manifestada por outras Câmaras da e. Seção de Direito Público deste TJ/SP: REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO PROVENTOS OU PENSÃO. Agravo de instrumento. 1. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito judicial, por entender inexistir impugnação específica do laudo técnico por parte da executada, bem como ter o perito observado os parâmetros de cálculo fixados pelo Juízo. Inadmissibilidade. Cálculos do contador judicial que se mostraram em consonância com título. 2. Alegação de decisão "ultra petita". Descabimento. A homologação de quantia superior àquela indicada pelo exequente não configura violação ao princípio da adstrição, uma vez que o título executivo judicial deve ser cumprido em seus estritos termos. Precedentes. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006960-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cálculo da contadoria judicial Valor superior ao encontrado pelo exequente Acolhimento Julgamento ultra petita não configurado Cálculo da contadoria que se ateve aos parâmetros estabelecidos pela sentença Decisão agravada mantida Recurso de agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000581-27.2024.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) (destaquei) Quanto ao suposto excesso de execução, tem-se que a controvérsia tem natureza técnica e a Fazenda Estadual e a Spprev não apresentaram um argumento sequer contrastando o trabalho do perito. Limitaram-se a fazer genérica remissão a parecer do seu setor de contabilidade, como inclusive reiteraram neste recurso. Ora, ao examinar a discussão travada entre as partes, o juízo a quo observou que (fls. 532/533) A prova pericial demonstrou que a conta da executada desconsiderou o período de 08/2005 a 04/2011, abrangido pela prescrição quinquenal, adotou termo final incompatível com os demonstrativos juntados, excluiu a rubrica07.022 da base de cálculo, ignorou os reajustes da rubrica 03.005 a partir de 01/2013 e computou deduções previdenciárias sem lastro nos holerites (fls. 446). Não se confirmou, assim, o alegado excesso.Com efeito, o laudo observou o comando do título, apurando a sexta-parte sobre o salário-base acrescido das vantagens incorporadas. Os critérios de atualização monetária e juros foram aceitos por ambas as partes (fls. 528 e 529), operando-se preclusão. A divergência quanto à verba honorária foi sanada a fls. 490/491 e 515/516, também com anuência. Nada nas razões de agravo contrasta os fundamentos adotados, havendo patente violação ao princípio da dialeticidade. É importante destacar que o laudo foi extremamente claro e coerente, tendo sido produzido por terceiro imparcial e sob o crivo do contraditório, e nessa medida, a priori deve prevalecer sobre os cálculos unilaterais apresentados pelo assistente técnico da executada. Assim se decidiu no agravo de instrumento nº 2280620-10.2025.8.26.0000 (j. 19/11/2025), de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. 2. Irresignação do Município de Guarujá/SP. Descabimento. 3. Diante da controvérsia instaurada entre as partes, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil, a fim de apurar a quantia devida pelo Município em favor do exequente. Homologação do laudo pericial. Possibilidade. Ao contrário do que sustenta a Administração Pública, o perito mencionou expressamente o teor das decisões proferidas na fase de conhecimento, seguindo os valores e os consectários legais ali definidos, de modo que não há que se falar em violação à coisa julgada. Laudo pericial claro e coerente, que prevalece sobre as alegações unilaterais do Município. Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2280620-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) (destaquei) Em abono, vale mencionar os seguintes precedentes da Seção de Direito Público deste e. TJ-SP: Cumprimento de sentença. Adicionais por tempo de serviço. Cumprimento de sentença. Insurgência contra despacho que homologou o laudo pericial e acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução. Prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que prevalece sobre cálculos unilaterais, e foi elaborada com observância do título executivo judicial. Ausência de demonstração de erro ou inconsistência. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188040-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão agravada que homologa os cálculos apurados pela perícia judicial. Executada que apresenta cálculos que mostram excesso de execução nos cálculos verificados pelo expert. Laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, em estrita observância às determinações contidas no título exequendo. Inconsistência ou desacerto do laudo não demonstrados pela parte executada. Cálculos elaborados pelo assistente técnico insuficientes para afastar conclusões da perícia judicial. Prevalência do apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224430-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os valores apresentados por perícia contábil no cumprimento de sentença. O agravante alegou excesso de execução, discordando dos valores apurados pela perícia após retificação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados no cumprimento de sentença estão de acordo com a perícia técnica realizada e com o resultado do processo principal. III.Razões de Decidir 3. A perícia técnica contábil foi devidamente realizada, com retificação dos cálculos conforme erros identificados, resultando em valores que foram homologados respeitando os trâmites processuais. 4. Não foram identificadas irregularidades nos cálculos homologados, que seguiram o dispositivo da sentença original. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A homologação dos cálculos periciais, quando realizada de acordo com os trâmites processuais e sem irregularidades, deve ser mantida. 2. A discordância do agravante quanto aos valores não constitui, por si só, motivo para reforma da decisão. Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 2072763-28.2024.8.26.0000, Rel. Encinas Manfré, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.07.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343670-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) (destaquei) Assim, à primeira vista era mesmo o caso de homologar as contas do perito judicial, e rejeitar a impugnação. No mais, como a impugnação foi rejeitada pelo juízo executivo, era mesmo necessário que fossem fixados honorários advocatícios sucumbenciais, por força do que dispõe o art. 85, §1º, CPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Não se ignora, a esse respeito, a tese fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408, STJ) e insculpida na Súmula nº 519, de que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Porém, o caso dos autos deve ser lido de forma conjunta com o art. 85, §7º, do CPC, o qual determina que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, conclui-se, a partir de uma interpretação a contrario sensu da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002792-02.2025.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação pela parte executada, que restou rejeitada. Decisão recorrida que arbitrou honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes. Irresignação da executada. Descabimento. 2. Tese jurídica fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408/STJ) e insculpida na Súmula nº 519/STJ deve ser lida em conjunto com o art. 85, §7º, CPC. Como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, conclui-se pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Manutenção da decisão recorrida. Não provimento do recurso interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002698-20.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) (destaquei). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Igor Queiroz de Oliveira Souza (OAB: 533530/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Réu TEREZINHA MARIA ZANI DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SILVIA HELENA MACHUCA FUNES

OAB: 113875/SP

IGOR QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 533530/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 3010941-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Terezinha Maria Zani de Moraes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010941-50.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010941-50.2026.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA AGRAVADA: TEREZINHA MARIA ZANI DE MORAES Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0012214-67.2019.8.26.0451, homologou os cálculos do perito judicial. Em síntese, a Fazenda executada, reportando-se a parecer do seu setor de contabilidade, aponta que são devidos R$ 8.460,20 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos), de modo que a quantia pretendida tinha excesso de R$ 25.779,21 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), razão pela qual apresentou impugnação, a qual foi indeferida, com o que não concorda. Defende que, havendo excesso de execução, é a exequente que deve arcar com o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, argumenta pelo afastamento da sua condenação em honorários advocatícios à vista da Súmula 519 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que a decisão seja reformada a fim de se reconhecer excesso de execução, prosseguindo-se por seus cálculos. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Terezinha Maria Zani de Moraes em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência Spprev, para satisfazer o total de R$ 34.239,41 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos, fl. 211). Intimados, os entes públicos apresentaram impugnação (fls. 232/233), reportando-se a parecer de seu setor de contabilidade e indicando serem devidos apenas R$ 8.460,20 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos), havendo excesso de execução no valor de R$ 25.779,21 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos). Diante dessa controvérsia, o juízo a quo determinou a realização de perícia contábil, sendo que o laudo técnico, juntado a fls. 445/455 e complementado a fls. 490/500 e 515/516, concluiu que o montante total devido era inclusive superior, de R$ 40.798,91 (quarenta mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), incluindo a parte da Fazenda Estadual, a da Spprev e os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Ainda que não suscitado, vale apontar, aqui, por se tratar de matéria de ordem pública, que a homologação de quantia superior à indicada pela exequente não ofende o princípio da congruência. Como se sabe, a partir dos arts. 141 e 492 do CPC, a doutrina extrai o princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual: deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa da parte. (NERY JÚNIR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 643). O impacto do respectivo princípio, no entanto, varia de acordo com o estágio processual, de tal maneira que a sua incidência é muito mais acentuada na fase de conhecimento, uma vez que o juízo não deve se afastar do pedido registrado na petição inicial. Na fase de cumprimento de sentença, prepondera a necessidade de as deliberações judiciais corresponderem ao exato conteúdo do título judicial definitivo. Prestigia-se, desta forma, a coisa julgada. Vale transcrever, nessa linha de entendimento, a lição do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho: Como se sabe, o cumprimento de sentença de título judicial deve guardar correspondência com o que foi julgado, ou seja, com a coisa julgada. Em outras palavras, a vinculação se dá ao título executivo e não ao pedido formulado pela exequente. É diferente do processo de conhecimento, no qual a sentença deve estar circunscrita ao que foi requerido, isto é, àquilo que foi requerido na exordial. No caso do cumprimento de sentença, o valor homologado pelo magistrado pode ser diferente daquele que foi requerido, pois é possível que, ao proceder à liquidação, outro valor seja apurado como devido. Portanto, considerando que cabe ao magistrado dar fiel cumprimento ao título executivo, lhe é permitido utilizar dos serviços do perito judicial para encontrar o valor exato da obrigação que deverá ser cumprida. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007227-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) (destaquei) No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça já assentou que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.724.132/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe: 20/10/2021). Assim, a decisão prestigiou a coisa julgada, ainda que os valores homologados tenham ultrapassado o quantum indicado inicialmente pela exequente, o que não viola o princípio da congruência. Assim decidiu recentemente esta c. 1ª Câmara, com a minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 2220723-51.2025.8.26.0000, que foi julgado em 01 de setembro de 2025. Veja-se, ademais, a posição manifestada por outras Câmaras da e. Seção de Direito Público deste TJ/SP: REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO PROVENTOS OU PENSÃO. Agravo de instrumento. 1. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito judicial, por entender inexistir impugnação específica do laudo técnico por parte da executada, bem como ter o perito observado os parâmetros de cálculo fixados pelo Juízo. Inadmissibilidade. Cálculos do contador judicial que se mostraram em consonância com título. 2. Alegação de decisão "ultra petita". Descabimento. A homologação de quantia superior àquela indicada pelo exequente não configura violação ao princípio da adstrição, uma vez que o título executivo judicial deve ser cumprido em seus estritos termos. Precedentes. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006960-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cálculo da contadoria judicial Valor superior ao encontrado pelo exequente Acolhimento Julgamento ultra petita não configurado Cálculo da contadoria que se ateve aos parâmetros estabelecidos pela sentença Decisão agravada mantida Recurso de agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000581-27.2024.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) (destaquei) Quanto ao suposto excesso de execução, tem-se que a controvérsia tem natureza técnica e a Fazenda Estadual e a Spprev não apresentaram um argumento sequer contrastando o trabalho do perito. Limitaram-se a fazer genérica remissão a parecer do seu setor de contabilidade, como inclusive reiteraram neste recurso. Ora, ao examinar a discussão travada entre as partes, o juízo a quo observou que (fls. 532/533) A prova pericial demonstrou que a conta da executada desconsiderou o período de 08/2005 a 04/2011, abrangido pela prescrição quinquenal, adotou termo final incompatível com os demonstrativos juntados, excluiu a rubrica07.022 da base de cálculo, ignorou os reajustes da rubrica 03.005 a partir de 01/2013 e computou deduções previdenciárias sem lastro nos holerites (fls. 446). Não se confirmou, assim, o alegado excesso.Com efeito, o laudo observou o comando do título, apurando a sexta-parte sobre o salário-base acrescido das vantagens incorporadas. Os critérios de atualização monetária e juros foram aceitos por ambas as partes (fls. 528 e 529), operando-se preclusão. A divergência quanto à verba honorária foi sanada a fls. 490/491 e 515/516, também com anuência. Nada nas razões de agravo contrasta os fundamentos adotados, havendo patente violação ao princípio da dialeticidade. É importante destacar que o laudo foi extremamente claro e coerente, tendo sido produzido por terceiro imparcial e sob o crivo do contraditório, e nessa medida, a priori deve prevalecer sobre os cálculos unilaterais apresentados pelo assistente técnico da executada. Assim se decidiu no agravo de instrumento nº 2280620-10.2025.8.26.0000 (j. 19/11/2025), de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. 2. Irresignação do Município de Guarujá/SP. Descabimento. 3. Diante da controvérsia instaurada entre as partes, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil, a fim de apurar a quantia devida pelo Município em favor do exequente. Homologação do laudo pericial. Possibilidade. Ao contrário do que sustenta a Administração Pública, o perito mencionou expressamente o teor das decisões proferidas na fase de conhecimento, seguindo os valores e os consectários legais ali definidos, de modo que não há que se falar em violação à coisa julgada. Laudo pericial claro e coerente, que prevalece sobre as alegações unilaterais do Município. Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2280620-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) (destaquei) Em abono, vale mencionar os seguintes precedentes da Seção de Direito Público deste e. TJ-SP: Cumprimento de sentença. Adicionais por tempo de serviço. Cumprimento de sentença. Insurgência contra despacho que homologou o laudo pericial e acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução. Prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que prevalece sobre cálculos unilaterais, e foi elaborada com observância do título executivo judicial. Ausência de demonstração de erro ou inconsistência. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188040-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão agravada que homologa os cálculos apurados pela perícia judicial. Executada que apresenta cálculos que mostram excesso de execução nos cálculos verificados pelo expert. Laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, em estrita observância às determinações contidas no título exequendo. Inconsistência ou desacerto do laudo não demonstrados pela parte executada. Cálculos elaborados pelo assistente técnico insuficientes para afastar conclusões da perícia judicial. Prevalência do apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224430-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os valores apresentados por perícia contábil no cumprimento de sentença. O agravante alegou excesso de execução, discordando dos valores apurados pela perícia após retificação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados no cumprimento de sentença estão de acordo com a perícia técnica realizada e com o resultado do processo principal. III.Razões de Decidir 3. A perícia técnica contábil foi devidamente realizada, com retificação dos cálculos conforme erros identificados, resultando em valores que foram homologados respeitando os trâmites processuais. 4. Não foram identificadas irregularidades nos cálculos homologados, que seguiram o dispositivo da sentença original. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A homologação dos cálculos periciais, quando realizada de acordo com os trâmites processuais e sem irregularidades, deve ser mantida. 2. A discordância do agravante quanto aos valores não constitui, por si só, motivo para reforma da decisão. Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 2072763-28.2024.8.26.0000, Rel. Encinas Manfré, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.07.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343670-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) (destaquei) Assim, à primeira vista era mesmo o caso de homologar as contas do perito judicial, e rejeitar a impugnação. No mais, como a impugnação foi rejeitada pelo juízo executivo, era mesmo necessário que fossem fixados honorários advocatícios sucumbenciais, por força do que dispõe o art. 85, §1º, CPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Não se ignora, a esse respeito, a tese fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408, STJ) e insculpida na Súmula nº 519, de que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Porém, o caso dos autos deve ser lido de forma conjunta com o art. 85, §7º, do CPC, o qual determina que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, conclui-se, a partir de uma interpretação a contrario sensu da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002792-02.2025.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação pela parte executada, que restou rejeitada. Decisão recorrida que arbitrou honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes. Irresignação da executada. Descabimento. 2. Tese jurídica fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408/STJ) e insculpida na Súmula nº 519/STJ deve ser lida em conjunto com o art. 85, §7º, CPC. Como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, conclui-se pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Manutenção da decisão recorrida. Não provimento do recurso interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002698-20.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) (destaquei). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Igor Queiroz de Oliveira Souza (OAB: 533530/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 1º andar