Detalhe do processo

3010908-60.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010908-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Gabriel Cruz da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Ricardo Lodi, advogado, em favor de GABRIEL CRUZ DA SILVA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal, e artigo 28, da Lei 11.343/06. Pugna o impetrante, em síntese, pela revogação da prisão preventiva do paciente, alegando que a decisão que a decretou não foi devidamente fundamentada, bem como por estarem ausentes os seus requisitos e fundamentos autorizadores. Ainda, alega que o paciente possui transtornos mentais (fls. 01/09). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente foi denunciado porque, em tese, no dia 09 de maio de 2026, por volta das 02h15, na Rua Prudente de Moraes, n. 2501, na comarca de São José do Rio Preto, recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um veículo automotor FIAT/UNO MILLE EP, ano/modelo 1995/1996, de cor verde, placas BUQ-1447, pertencente à vítima Rogério Francisco Del Arco Consta ainda, que mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 63/65 autos originais). Em uma análise inicial, não observo qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida. Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ponderando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. Além disso, ressaltou que (...) o réu é reincidente específico em crime patrimonial (furto qualificado: pp.39/44) e demonstrou destreza na condução de veículo furtado com o uso de chave mixa em curto espaço de tempo após o delito, evidenciando reiteração criminosa e periculosidade social. (fls. 223/224 autos originais). Assim, nesta primeira análise, constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada e não se vislumbra alteração relevante de situação que enseje a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pela aplicação de medidas cautelares diversas. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. Ademais, verifico que o paciente é reincidente em crime contra o patrimônio (autos n. 1501716-91.2022.8.26.0559, condenação por furto qualificado, com trânsito em julgado para a Defesa em 26.01.2024 e pena julgada extinta em 22.08.2024 - fls. 108/110 dos autos originais). Tal circunstância, nesta primeira análise, confere maior respaldo para a manutenção da custódia cautelar, além de reforçar a insuficiência das demais medidas cautelares diversas do cárcere. Anoto que, no tocante à saúde mental do paciente, necessário requisitar informações, a fim de que, oportunamente, por ocasião do julgamento do presente writ, seja possível melhor apreciar as questões suscitadas. Ainda, oportuno salientar que o i. magistrado já determinou a realização de exame médico-legal, instaurando incidente de insanidade (fls. 224 autos originais). Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Requisitem-se informações acerca da perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Requisitem-se junto à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP/SP), no prazo de 48 horas, informações sobre o estado de saúde física e psíquica do paciente e a capacidade do sistema público de saúde oferecer os tratamentos adequados, caso seja necessário. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Autor GABRIEL CRUZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3010908-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Gabriel Cruz da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Ricardo Lodi, advogado, em favor de GABRIEL CRUZ DA SILVA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal, e artigo 28, da Lei 11.343/06. Pugna o impetrante, em síntese, pela revogação da prisão preventiva do paciente, alegando que a decisão que a decretou não foi devidamente fundamentada, bem como por estarem ausentes os seus requisitos e fundamentos autorizadores. Ainda, alega que o paciente possui transtornos mentais (fls. 01/09). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente foi denunciado porque, em tese, no dia 09 de maio de 2026, por volta das 02h15, na Rua Prudente de Moraes, n. 2501, na comarca de São José do Rio Preto, recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um veículo automotor FIAT/UNO MILLE EP, ano/modelo 1995/1996, de cor verde, placas BUQ-1447, pertencente à vítima Rogério Francisco Del Arco Consta ainda, que mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 63/65 autos originais). Em uma análise inicial, não observo qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida. Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ponderando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. Além disso, ressaltou que (...) o réu é reincidente específico em crime patrimonial (furto qualificado: pp.39/44) e demonstrou destreza na condução de veículo furtado com o uso de chave mixa em curto espaço de tempo após o delito, evidenciando reiteração criminosa e periculosidade social. (fls. 223/224 autos originais). Assim, nesta primeira análise, constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada e não se vislumbra alteração relevante de situação que enseje a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pela aplicação de medidas cautelares diversas. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. Ademais, verifico que o paciente é reincidente em crime contra o patrimônio (autos n. 1501716-91.2022.8.26.0559, condenação por furto qualificado, com trânsito em julgado para a Defesa em 26.01.2024 e pena julgada extinta em 22.08.2024 - fls. 108/110 dos autos originais). Tal circunstância, nesta primeira análise, confere maior respaldo para a manutenção da custódia cautelar, além de reforçar a insuficiência das demais medidas cautelares diversas do cárcere. Anoto que, no tocante à saúde mental do paciente, necessário requisitar informações, a fim de que, oportunamente, por ocasião do julgamento do presente writ, seja possível melhor apreciar as questões suscitadas. Ainda, oportuno salientar que o i. magistrado já determinou a realização de exame médico-legal, instaurando incidente de insanidade (fls. 224 autos originais). Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Requisitem-se informações acerca da perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Requisitem-se junto à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP/SP), no prazo de 48 horas, informações sobre o estado de saúde física e psíquica do paciente e a capacidade do sistema público de saúde oferecer os tratamentos adequados, caso seja necessário. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar