3010877-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010877-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson dos Santos Silva - Paciente: Ana Paula Fernandes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor dos pacientes Jefferson dos Santos Silva e Ana Paula Fernandes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ Campinas/SP. Narra, a impetrante, que os pacientes foram presos em flagrante por tráfico de drogas e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não está presente o fumus comissi delicti, defendendo que os pacientes são usuários, estavam no local apenas para comprar drogas e que nada do que foi apreendido estava na posse direta deles. Traz, ainda, que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita com registro na CTPS. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Bem ou mal, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado em elementos do caso concreto, destacando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (fls. 44-47 dos autos de origem): No mérito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência anexo, pelo auto de apreensão de fls. 20/21 e pelo laudo pericial de fls. 22/24, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado aos autuados é concretamente grave, haja vista terem sido presos mantendo em depósito grande quantidade de drogas, de diferentes espécies, inclusive balança de precisão e anotações típicas do tráfico, estando tudo a indicar, ao menos por ora tratar-se de pessoas com grande envolvimento no comércio de drogas e que colocam em risco a ordem pública (art. 312 do CPP). Destaco, por oportuno, que o fato de terem sido apreendidas substâncias altamente nocivas à saúde humana, quais sejam, crack e cocaína, autorizará, na eventual hipótese de condenação dos indiciados, a elevação de sua pena-base em respeito ao que prevê o art. 42 da Lei de Drogas, circunstância que, aliada ao que preveem os arts. 33, §3º, e 59, III, ambos do CP, permitirá, ao menos em tese, a fixação de regime prisional mais gravoso que o aberto, situação que afasta a incidência da SV nº 59. grifo nosso Apesar de não constar expressamente na decisão, foram apreendidos 880,1 g de cocaína, 1202,43 g de maconha e 298,25 g de crack, totalizando 2,38 kg de drogas (fls. 22-24 dos autos de origem). Quanto à tese de fragilidade dos indícios de autoria assentada na circunstância de que os pacientes estariam do lado de fora do barraco e de que os indivíduos ali encontrados empreenderam fuga , sua aferição demanda o cotejo do conjunto probatório, tarefa que se confunde com o próprio mérito da impetração e foge aos estreitos limites da cognição sumária. Melhor, pois, que a matéria seja enfrentada pelo Colegiado, após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dessa forma, por não vislumbrar patente ilegalidade ou teratologia, INDEFIRO A LIMINAR. Dispenso a vinda de informações da autoridade impetrada (a qual apenas deverá ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA FERNANDES
Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO
Autor JEFFERSON DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3010877-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson dos Santos Silva - Paciente: Ana Paula Fernandes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor dos pacientes Jefferson dos Santos Silva e Ana Paula Fernandes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ Campinas/SP. Narra, a impetrante, que os pacientes foram presos em flagrante por tráfico de drogas e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não está presente o fumus comissi delicti, defendendo que os pacientes são usuários, estavam no local apenas para comprar drogas e que nada do que foi apreendido estava na posse direta deles. Traz, ainda, que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita com registro na CTPS. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Bem ou mal, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado em elementos do caso concreto, destacando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (fls. 44-47 dos autos de origem): No mérito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência anexo, pelo auto de apreensão de fls. 20/21 e pelo laudo pericial de fls. 22/24, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado aos autuados é concretamente grave, haja vista terem sido presos mantendo em depósito grande quantidade de drogas, de diferentes espécies, inclusive balança de precisão e anotações típicas do tráfico, estando tudo a indicar, ao menos por ora tratar-se de pessoas com grande envolvimento no comércio de drogas e que colocam em risco a ordem pública (art. 312 do CPP). Destaco, por oportuno, que o fato de terem sido apreendidas substâncias altamente nocivas à saúde humana, quais sejam, crack e cocaína, autorizará, na eventual hipótese de condenação dos indiciados, a elevação de sua pena-base em respeito ao que prevê o art. 42 da Lei de Drogas, circunstância que, aliada ao que preveem os arts. 33, §3º, e 59, III, ambos do CP, permitirá, ao menos em tese, a fixação de regime prisional mais gravoso que o aberto, situação que afasta a incidência da SV nº 59. grifo nosso Apesar de não constar expressamente na decisão, foram apreendidos 880,1 g de cocaína, 1202,43 g de maconha e 298,25 g de crack, totalizando 2,38 kg de drogas (fls. 22-24 dos autos de origem). Quanto à tese de fragilidade dos indícios de autoria assentada na circunstância de que os pacientes estariam do lado de fora do barraco e de que os indivíduos ali encontrados empreenderam fuga , sua aferição demanda o cotejo do conjunto probatório, tarefa que se confunde com o próprio mérito da impetração e foge aos estreitos limites da cognição sumária. Melhor, pois, que a matéria seja enfrentada pelo Colegiado, após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dessa forma, por não vislumbrar patente ilegalidade ou teratologia, INDEFIRO A LIMINAR. Dispenso a vinda de informações da autoridade impetrada (a qual apenas deverá ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar