Detalhe do processo

3010861-86.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010861-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Patrícia Santos Bispo Dominguez - Interessado: Município de São Vicente - Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Patrícia Santos Bispo Dominguez I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e existenciais ajuizada por PATRÍCIA SANTOS BISPO DOMINGUEZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e do ESTADO DE SÃO PAULO, atribuiu o ônus da prova de modo diverso, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para que incumbisse aos réus demonstrar a regularidade e adequação técnica da assistência obstétrica prestada, a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus agentes e os danos alegados, bem como eventuais excludentes de responsabilidade civil. II. Sustenta a Fazenda Estadual, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao determinar a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência técnica da agravada e na guarda exclusiva dos documentos pelos réus, uma vez que os prontuários médicos já se encontrariam integralmente juntados aos autos desde fls. 220, o que afastaria a excepcionalidade exigida pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com a agravada, por ausência de remuneração do serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma, de modo que deveria prevalecer a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, associada à exigência de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia constante do artigo 951 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e atribuir à agravada o ônus de custeio da prova pericial já deferida, ressalvada, subsidiariamente, a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil em caso de impossibilidade desse custeio. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, o relatorpoderáatribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,desde que presentes,simultaneamente,elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verificam, porém, a conjunção desses requisitos. Infirma a probabilidade do direito alegado a circunstância de a decisão impugnada estar amparada na faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não se evidenciando, nesta sede de cognição sumária, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. A narrativa dos fatos, por sua vez, não é suficiente para caracterizar a premência no atendimento da postulação, porquanto inexiste demonstração concreta de prejuízo ao resultado útil do processo ou de risco de dano que possa advir do intervalo entre esta decisão e o pronunciamento do Colegiado. Note-se, ademais, que a perícia médica foi deferida com nomeação do IMESC como perito judicial em razão da gratuidade de justiça concedida à agravada , sem qualquer imposição de custeio pericial à Fazenda Estadual. IV. Assim, não sendo a decisão atacada ilegal nem teratológica,INDEFIROo pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão hostilizada. V. Intimem-se a agravada a apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Felipe Viccari Camara (OAB: 295851/SP) - Raquel Lameira Ferro dos Santos (OAB: 180112/RJ) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu PATRíCIA SANTOS BISPO DOMINGUEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL LAMEIRA FERRO DOS SANTOS

OAB: 180112/RJ

FELIPE VICCARI CAMARA

OAB: 295851/SP

PAULO HENRIQUE MOURA LEITE

OAB: 127159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3010861-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Patrícia Santos Bispo Dominguez - Interessado: Município de São Vicente - Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Patrícia Santos Bispo Dominguez I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e existenciais ajuizada por PATRÍCIA SANTOS BISPO DOMINGUEZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e do ESTADO DE SÃO PAULO, atribuiu o ônus da prova de modo diverso, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para que incumbisse aos réus demonstrar a regularidade e adequação técnica da assistência obstétrica prestada, a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus agentes e os danos alegados, bem como eventuais excludentes de responsabilidade civil. II. Sustenta a Fazenda Estadual, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao determinar a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência técnica da agravada e na guarda exclusiva dos documentos pelos réus, uma vez que os prontuários médicos já se encontrariam integralmente juntados aos autos desde fls. 220, o que afastaria a excepcionalidade exigida pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com a agravada, por ausência de remuneração do serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma, de modo que deveria prevalecer a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, associada à exigência de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia constante do artigo 951 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e atribuir à agravada o ônus de custeio da prova pericial já deferida, ressalvada, subsidiariamente, a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil em caso de impossibilidade desse custeio. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, o relatorpoderáatribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,desde que presentes,simultaneamente,elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verificam, porém, a conjunção desses requisitos. Infirma a probabilidade do direito alegado a circunstância de a decisão impugnada estar amparada na faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não se evidenciando, nesta sede de cognição sumária, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. A narrativa dos fatos, por sua vez, não é suficiente para caracterizar a premência no atendimento da postulação, porquanto inexiste demonstração concreta de prejuízo ao resultado útil do processo ou de risco de dano que possa advir do intervalo entre esta decisão e o pronunciamento do Colegiado. Note-se, ademais, que a perícia médica foi deferida com nomeação do IMESC como perito judicial em razão da gratuidade de justiça concedida à agravada , sem qualquer imposição de custeio pericial à Fazenda Estadual. IV. Assim, não sendo a decisão atacada ilegal nem teratológica,INDEFIROo pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão hostilizada. V. Intimem-se a agravada a apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Felipe Viccari Camara (OAB: 295851/SP) - Raquel Lameira Ferro dos Santos (OAB: 180112/RJ) (Procurador) - 1° andar