Detalhe do processo

3010843-65.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010843-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wesley Adonai Mafra - Interessado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Interessado: Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - Interessado: Residente da Fundação Carlos Chagas - Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de WESLEY ADONAI MAFRA contra a decisão de fls. 512/514. Em síntese alega a agravante, que ingressou o agravado com Mandado de Segurança, alegando ter se inscrito no Concurso Público para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), regido pelo Edital nº 02/202, concorrendo as vagas reservadas a Pessoas com Deficiência por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Aprovado nas provas objetivas, submeteu-se à Perícia Médica oficial realizada pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), que teria concluído pelo não enquadramento do candidato na condição de pessoa com deficiência, sob a fundamentação de que não foi identificado impedimento de longo prazo nos termos da legislação de regência. Após ter seu recurso administrativo indeferido na esfera administrativa pelo DPME, o agravado ajuizou a ação citada sustentando que a condição de autista ensejaria o enquadramento automático com pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos das Lei Federal n º 12.764/12, independentemente de avaliação biopsicossocial ou de demonstração de impedimentos funcionais concretos. Ocorre que o Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar pleiteada, sob o fundamento de que enquadramento do candidato autista decorreria de presunção legal absoluta derivada do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/12, de modo que a perícia médica oficial não poderia afastar a condição de PCD fundamentando-se na ausência de impedimento de longo prazo. Entende que estariam pressentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito decorreria da patente legalidade do ato administrativo pericial emitido pelo DPME (fls. 352 e 405), que teria observado estreitamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 134.146/2015) e as regras do Edital nº 02;2025, afastando o enquadramento na reserva de vagas quando inexistente impedimento funcional de longo prazo que obstrua a participação do candidato em igualdade de condições. Já o risco de dano grave e o perigo de irreversibilidade residiriam na interferência direta que a reserva liminar da vaga causa no andamento regular do certame público de relevante interesse estadual. Sendo assim, a manutenção da liminar obrigaria a Administração Pública a alterar os atos do concurso, reestruturar as listas classificatórias e paralisar provimentos válidos, gerando tumulto administrativo e evidente risco à estabilidade do concurso do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Pelo exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final se já dado provimento, para reformar a decisão, agravada, cassando a liminar concedida e, por força do efeito translativo do recurso, julgar extinto o Mandado de Segurança de origem sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão de fls. 512/515, que segue: No caso em apreço, a relevância dos fundamentos decorre, em primeiro lugar, da dicção expressa do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". A norma não distingue graus ou níveis de suporte, nem condiciona o reconhecimento à demonstração de impedimento funcional específico: a condição de pessoa com deficiência decorre do próprio diagnóstico de TEA, por força de lei federal. (..) A documentação pré-constituída que instrui a inicial sinaliza que o impetrante é portador de laudos médicos especializados firmados por neurologista e psiquiatra, ambos atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), além de avaliação neuropsicológica que aponta "perfil cognitivo e comportamental consistente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1" e escore de 68 na Escala de Responsividade Social (SRS-2),indicando comprometimento clinicamente significativo na interação social (fls. 30-46). A autoridade impetrada, ao fundamentar o não enquadramento na inexistência de "impedimento de longo prazo", adotou motivação que, em juízo sumário, destoa do comando imperativo da lei federal. Com efeito, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência independentemente da presença concomitante de impedimentos funcionais mensuráveis nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois o próprio legislador presumiu a condição como deficiência para todos os efeitos legais. Aplica-se, nesse contexto, a Teoria dos Motivos Determinantes: ao declarar como fundamento do ato administrativo de desclassificação a ausência de impedimento de longo prazo, a administração vinculou-se a esse motivo. Se o motivo declarado se revela juridicamente insustentável ante a legislação de regência, o ato padece de nulidade por descompasso entre o fundamento real e o motivo formalmente indicado, independentemente do mérito administrativo. O perigo de dano ou risco de ineficácia da medida mostra-se igualmente presente. O concurso público segue seu curso e a não reintegração do impetrante à lista especial de candidatos com deficiência pode acarretar o esgotamento das vagas e a homologação do resultado final, inviabilizando, na prática, o aproveitamento de eventual provimento jurisdicional favorável. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam a reintegração do impetrante WESLEY ADONAI MAFRA ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Edital nº 02/2025) na lista especial de candidatos com deficiência, assegurando-se a reserva da respectiva vaga até o julgamento final deste mandado de segurança, caso aprovado nesta condição, vedada, contudo, a nomeação e a posse antes do pronunciamento definitivo... Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo agravado, alegando ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos firmados por psiquiatra e neurologista atestando o diagnóstico de TEA (CID 10 F84.0), bem como avaliação neuropsicológica conclusiva, e que já teve sua condição reconhecida por outros órgãos públicos(CIPTEA, Detran/TO, Receita Federal, concurso do TRE/TO. Inscreveu-se no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Edital nº02/2025) concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, tendo sido aprovado nas provas objetivas e classificado em 19º lugar na lista específica PCD. Submeteu-se à perícia médica da DPME, que concluiu pelo não enquadramento como pessoa com deficiência, sob o fundamento de que "não foi identificado impedimento de longo prazo que possa enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015"(fls. 352). Ingressou com recurso administrativo interposto foi julgado "não conhecido" pela DPME (fls. 405). Sustenta que o ato coator viola o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, independentemente do grau de suporte. A liminar foi parcialmente deferida, cuja decisão é objeto do presente recurso. Nesse contexto, a questão central não parece ser técnica, mas sim jurídica. Sabe-se que a avaliação biopsicossocial pode, legitimamente, verificar a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. O que se questiona, em juízo de cogniçao sumária, é se ela pode também negar o enquadramento legal do portador de TEA como pessoa com deficiência, atributo que a lei especial confere de forma expressa, independente de graduação funcional. No caso em questão, o laudo do DPME (fls. 352) limitou-se a verificar a ausência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem qualquer menção à Lei nº 12.764/2012, que trata especificamente dos portadores de TEA. O diagnóstico em si não foi negado, o que sugere, em cognição sumária, que o problema pode residir no critério jurídico adotado pela agravante para afastar o enquadramento como PCD. No que toca à alegada vedação ao controle judicial do mérito administrativo, o que se examina aqui não é a avaliação clínica da banca, mas a legalidade do critério jurídico por ela adotado. Quando a lei especial estabelece que o portador de TEA é PCD para todos os efeitos, esse exame é não apenas possível, mas necessário. Nesse sentido: Direito Administrativo. Mandado de segurança originário. Concurso público. Lista especial de pessoas com deficiência. Segurança concedida. I. Caso em Exame 1. Impetrante portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que, inscrita em concurso público para Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo e aprovada nas provas objetiva e prática, foi excluída da lista de pessoas com deficiência após perícia biopsicossocial, cujo resultado no sentido do "não enquadramento" foi confirmado por junta médica recursal. Ordem pleiteada para determinar a sua reinclusão em lista especial de candidatos com deficiência aprovados no certame. III. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante, diagnosticada com TEA antes da publicação do edital, tem direito de ser reincluída na lista de candidatos com deficiência no concurso público, conforme previsto na legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 12.764/2012, menciona no edital do certame, considera o portador de TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. 4. Diagnóstico de TEA detalhado em relatórios médico e psicológico firmados por profissionais de saúde que assistem a impetrante. Existência de Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro expedida pelo Estado de São Paulo que demonstra que ele reconheceu a existência da deficiência ora alegada. 5. Direito líquido e certo de permanecer na lista de pessoas com deficiência aprovadas, diante do reconhecimento da ilegalidade do ato que considerou a impetrante como não enquadrada em tal condição. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem concedida para determinar a inclusão definitiva da impetrante na lista de candidatos com deficiência aprovados. Tese de julgamento: 1. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Legislação Citada: Lei nº 12.764/2012, arts. 1º, § 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência Citada: TJSP, Mandado de Segurança Cível 2296811-04.2023.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1021704-08.2024.8.26.0068, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14.03.2025. (Mandado de Segurança Cível 2168460-42.2025.8.26.0000; Relator: Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/10/2025). Além do que, os laudos médicos juntados na inicial, firmados por especialistas em neurologista e psiquiatra, atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), além de avaliação neuropsicológica que aponta "perfil cognitivo e comportamental consistente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1" e escore de 68 na Escala de Responsividade Social (SRS-2), indicando comprometimento clinicamente significativo na interação social (fls. 30-46). Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção decisão agravada. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, processo 1097065-08.2026.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intimem-se o agravado, para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Após, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Lucyomar França Neto da Silva (OAB: 533276/SP) - Michele Pereira da Silva (OAB: 33561/BA) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu WESLEY ADONAI MAFRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCYOMAR FRANÇA NETO DA SILVA

OAB: 533276/SP

MICHELE PEREIRA DA SILVA

OAB: 33561/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3010843-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wesley Adonai Mafra - Interessado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Interessado: Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - Interessado: Residente da Fundação Carlos Chagas - Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de WESLEY ADONAI MAFRA contra a decisão de fls. 512/514. Em síntese alega a agravante, que ingressou o agravado com Mandado de Segurança, alegando ter se inscrito no Concurso Público para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), regido pelo Edital nº 02/202, concorrendo as vagas reservadas a Pessoas com Deficiência por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Aprovado nas provas objetivas, submeteu-se à Perícia Médica oficial realizada pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), que teria concluído pelo não enquadramento do candidato na condição de pessoa com deficiência, sob a fundamentação de que não foi identificado impedimento de longo prazo nos termos da legislação de regência. Após ter seu recurso administrativo indeferido na esfera administrativa pelo DPME, o agravado ajuizou a ação citada sustentando que a condição de autista ensejaria o enquadramento automático com pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos das Lei Federal n º 12.764/12, independentemente de avaliação biopsicossocial ou de demonstração de impedimentos funcionais concretos. Ocorre que o Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar pleiteada, sob o fundamento de que enquadramento do candidato autista decorreria de presunção legal absoluta derivada do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/12, de modo que a perícia médica oficial não poderia afastar a condição de PCD fundamentando-se na ausência de impedimento de longo prazo. Entende que estariam pressentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito decorreria da patente legalidade do ato administrativo pericial emitido pelo DPME (fls. 352 e 405), que teria observado estreitamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 134.146/2015) e as regras do Edital nº 02;2025, afastando o enquadramento na reserva de vagas quando inexistente impedimento funcional de longo prazo que obstrua a participação do candidato em igualdade de condições. Já o risco de dano grave e o perigo de irreversibilidade residiriam na interferência direta que a reserva liminar da vaga causa no andamento regular do certame público de relevante interesse estadual. Sendo assim, a manutenção da liminar obrigaria a Administração Pública a alterar os atos do concurso, reestruturar as listas classificatórias e paralisar provimentos válidos, gerando tumulto administrativo e evidente risco à estabilidade do concurso do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Pelo exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final se já dado provimento, para reformar a decisão, agravada, cassando a liminar concedida e, por força do efeito translativo do recurso, julgar extinto o Mandado de Segurança de origem sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão de fls. 512/515, que segue: No caso em apreço, a relevância dos fundamentos decorre, em primeiro lugar, da dicção expressa do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". A norma não distingue graus ou níveis de suporte, nem condiciona o reconhecimento à demonstração de impedimento funcional específico: a condição de pessoa com deficiência decorre do próprio diagnóstico de TEA, por força de lei federal. (..) A documentação pré-constituída que instrui a inicial sinaliza que o impetrante é portador de laudos médicos especializados firmados por neurologista e psiquiatra, ambos atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), além de avaliação neuropsicológica que aponta "perfil cognitivo e comportamental consistente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1" e escore de 68 na Escala de Responsividade Social (SRS-2),indicando comprometimento clinicamente significativo na interação social (fls. 30-46). A autoridade impetrada, ao fundamentar o não enquadramento na inexistência de "impedimento de longo prazo", adotou motivação que, em juízo sumário, destoa do comando imperativo da lei federal. Com efeito, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência independentemente da presença concomitante de impedimentos funcionais mensuráveis nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois o próprio legislador presumiu a condição como deficiência para todos os efeitos legais. Aplica-se, nesse contexto, a Teoria dos Motivos Determinantes: ao declarar como fundamento do ato administrativo de desclassificação a ausência de impedimento de longo prazo, a administração vinculou-se a esse motivo. Se o motivo declarado se revela juridicamente insustentável ante a legislação de regência, o ato padece de nulidade por descompasso entre o fundamento real e o motivo formalmente indicado, independentemente do mérito administrativo. O perigo de dano ou risco de ineficácia da medida mostra-se igualmente presente. O concurso público segue seu curso e a não reintegração do impetrante à lista especial de candidatos com deficiência pode acarretar o esgotamento das vagas e a homologação do resultado final, inviabilizando, na prática, o aproveitamento de eventual provimento jurisdicional favorável. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam a reintegração do impetrante WESLEY ADONAI MAFRA ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Edital nº 02/2025) na lista especial de candidatos com deficiência, assegurando-se a reserva da respectiva vaga até o julgamento final deste mandado de segurança, caso aprovado nesta condição, vedada, contudo, a nomeação e a posse antes do pronunciamento definitivo... Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo agravado, alegando ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos firmados por psiquiatra e neurologista atestando o diagnóstico de TEA (CID 10 F84.0), bem como avaliação neuropsicológica conclusiva, e que já teve sua condição reconhecida por outros órgãos públicos(CIPTEA, Detran/TO, Receita Federal, concurso do TRE/TO. Inscreveu-se no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (Edital nº02/2025) concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, tendo sido aprovado nas provas objetivas e classificado em 19º lugar na lista específica PCD. Submeteu-se à perícia médica da DPME, que concluiu pelo não enquadramento como pessoa com deficiência, sob o fundamento de que "não foi identificado impedimento de longo prazo que possa enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015"(fls. 352). Ingressou com recurso administrativo interposto foi julgado "não conhecido" pela DPME (fls. 405). Sustenta que o ato coator viola o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, independentemente do grau de suporte. A liminar foi parcialmente deferida, cuja decisão é objeto do presente recurso. Nesse contexto, a questão central não parece ser técnica, mas sim jurídica. Sabe-se que a avaliação biopsicossocial pode, legitimamente, verificar a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. O que se questiona, em juízo de cogniçao sumária, é se ela pode também negar o enquadramento legal do portador de TEA como pessoa com deficiência, atributo que a lei especial confere de forma expressa, independente de graduação funcional. No caso em questão, o laudo do DPME (fls. 352) limitou-se a verificar a ausência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem qualquer menção à Lei nº 12.764/2012, que trata especificamente dos portadores de TEA. O diagnóstico em si não foi negado, o que sugere, em cognição sumária, que o problema pode residir no critério jurídico adotado pela agravante para afastar o enquadramento como PCD. No que toca à alegada vedação ao controle judicial do mérito administrativo, o que se examina aqui não é a avaliação clínica da banca, mas a legalidade do critério jurídico por ela adotado. Quando a lei especial estabelece que o portador de TEA é PCD para todos os efeitos, esse exame é não apenas possível, mas necessário. Nesse sentido: Direito Administrativo. Mandado de segurança originário. Concurso público. Lista especial de pessoas com deficiência. Segurança concedida. I. Caso em Exame 1. Impetrante portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que, inscrita em concurso público para Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo e aprovada nas provas objetiva e prática, foi excluída da lista de pessoas com deficiência após perícia biopsicossocial, cujo resultado no sentido do "não enquadramento" foi confirmado por junta médica recursal. Ordem pleiteada para determinar a sua reinclusão em lista especial de candidatos com deficiência aprovados no certame. III. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante, diagnosticada com TEA antes da publicação do edital, tem direito de ser reincluída na lista de candidatos com deficiência no concurso público, conforme previsto na legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 12.764/2012, menciona no edital do certame, considera o portador de TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. 4. Diagnóstico de TEA detalhado em relatórios médico e psicológico firmados por profissionais de saúde que assistem a impetrante. Existência de Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro expedida pelo Estado de São Paulo que demonstra que ele reconheceu a existência da deficiência ora alegada. 5. Direito líquido e certo de permanecer na lista de pessoas com deficiência aprovadas, diante do reconhecimento da ilegalidade do ato que considerou a impetrante como não enquadrada em tal condição. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem concedida para determinar a inclusão definitiva da impetrante na lista de candidatos com deficiência aprovados. Tese de julgamento: 1. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Legislação Citada: Lei nº 12.764/2012, arts. 1º, § 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência Citada: TJSP, Mandado de Segurança Cível 2296811-04.2023.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1021704-08.2024.8.26.0068, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14.03.2025. (Mandado de Segurança Cível 2168460-42.2025.8.26.0000; Relator: Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/10/2025). Além do que, os laudos médicos juntados na inicial, firmados por especialistas em neurologista e psiquiatra, atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), além de avaliação neuropsicológica que aponta "perfil cognitivo e comportamental consistente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1" e escore de 68 na Escala de Responsividade Social (SRS-2), indicando comprometimento clinicamente significativo na interação social (fls. 30-46). Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção decisão agravada. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, processo 1097065-08.2026.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intimem-se o agravado, para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Após, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Lucyomar França Neto da Silva (OAB: 533276/SP) - Michele Pereira da Silva (OAB: 33561/BA) - 1º andar