3010815-75.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3010815-75.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : CINTIA DE FATIMA SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLE MORAES DE ARAUJO (OAB RJ223588) ADVOGADO(A) : EVAIR RAMOS DA ROSA (OAB RJ158789) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de troca ou inversão dos medidores e eventual registro de consumo de unidade diversa; (ii) a regularidade da medição e das faturas impugnadas; (iii) a existência de cobranças indevidas e o consequente dever de restituição; (iv) a necessidade de regularização ou substituição do medidor; e (v) a ocorrência de dano moral indenizável. 4. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré informou não possuir novas provas a produzir. 6. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o(a) perito(a) FABRICIO PEIXOTO DE CASTRO, com especialidade em ENGENHARIA ELÉTRICA, CREA-RJ 1995-120800, fabricio@fpcpericias.com.br, para elaboração do laudo pericial. 6.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 6.2. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 6.4. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 6.5. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 8. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTIA DE FATIMA SOUZA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
DANIELLE MORAES DE ARAUJO
OAB: 223588/RJ
EVAIR RAMOS DA ROSA
OAB: 158789/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3010815-75.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : CINTIA DE FATIMA SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLE MORAES DE ARAUJO (OAB RJ223588) ADVOGADO(A) : EVAIR RAMOS DA ROSA (OAB RJ158789) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de troca ou inversão dos medidores e eventual registro de consumo de unidade diversa; (ii) a regularidade da medição e das faturas impugnadas; (iii) a existência de cobranças indevidas e o consequente dever de restituição; (iv) a necessidade de regularização ou substituição do medidor; e (v) a ocorrência de dano moral indenizável. 4. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré informou não possuir novas provas a produzir. 6. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o(a) perito(a) FABRICIO PEIXOTO DE CASTRO, com especialidade em ENGENHARIA ELÉTRICA, CREA-RJ 1995-120800, fabricio@fpcpericias.com.br, para elaboração do laudo pericial. 6.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 6.2. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 6.4. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 6.5. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 8. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.