3010757-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010757-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Prafesta Indústria e Comércio de Descartáveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fl. 15755 dos autos de origem que, em ação ajuizada por Prafesta Indústria e Comércio de Descartáveis Ltda., objetivando anulação do AIIM nº 005.023.571-0 em razão de que as operações envolveram internalização de mercadorias na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, deferiu o pedido da autora de produção de prova pericial. Pleiteia o Estado a reforma da decisão, sob o fundamento de que é desnecessária a prova pericial tendo em vista que o único documento capaz de comprovar a internalização das mercadorias na Zona Franca de Manaus é a declaração SUFRAMA (fls. 01/10). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, o agravante se insurge contra decisão que determinou a realização de perícia sem atribuir o ônus do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Pública, já que o pedido de produção de perícia foi realizado pela autora. Repisa-se que a decisão agravada sequer determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse feito pelo agravante. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o Novo CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Em sede de apelação poderá ser decidido qual resultado de perícia que valerá e qual legislação que deverá ser aplicada, não havendo prejuízo, por hora, que se produza substrato probatório para instruir o feito. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria ou risco ao provimento final, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO Insurgência em face da decisão que determinou a realização de prova pericial em detrimento do julgamento antecipado da lide Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ No mais, necessidade de perquirir as condições de saúde da parte autora no momento da exoneração Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2107556-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Recurso tirado contra a r. decisão que deferiu a produção de prova pericial e fixou os honorários do perito Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo nº 988/STJ Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inconformismo que deve ser arguido em preliminar de razões de apelação Inteligência dos artigos 1.015 combinado com 1.009, do CPC/15. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2211153-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de procedimento comum. 1. Decisão que determinou, de ofício, a realização de prova pericial e estipulou o rateio dos honorários periciais, arbitrados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), autorizando, desde já, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante para cada parte, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo. 2. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo. Inadmissibilidade. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Agravo a que se nega seguimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002561-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018). Ainda que assim não fosse, este Tribunal tem o entendimento firmado no sentido de que é possível a comprovação das transações em área de livre comércio por outros documentos que não necessariamente os emitidos pelo SUFRAMA, a justificar a realização da perícia judicial. APELAÇÃO Ação Anulatória de Débito Fiscal Pretensão de anulação de AIIM de ICMS Softwares (programas de computador) vendidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio Produtos cuja entrega ao cliente se dá por mero download, sem que haja entrega física da mercadoria - Possibilidade de utilização de outras provas, que não apenas a declaração de ingresso da SUFRAMA, para demonstrar o internamento (entrada) da mercadoria, com a consequente concessão do benefício fiscal. Sentença reformada Apelação provida. (TJSP;Apelação Cível 1037198-94.2020.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) APELAÇÕES. Embargos à execução fiscal. Pretensão ao reconhecimento da isenção fiscal parcial (alíquota interestadual) às operações mercantis realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Elementos de convicção reunidos nos autos que demonstram que as mercadorias foram efetivamente destinadas às regiões pertencentes à Zona Franca de Manaus. Possibilidade de utilização de outras provas, que não apenas a declaração de ingresso da Suframa, para demonstrar a entrada da mercadoria, a fim de conceder o benefício fiscal. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000130-38.2017.8.26.0014; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Sentença de improcedência, que determina, porém, o cancelamento do auto de infração e respectiva CDA. Error in procedendo. Nulidade reconhecida. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, CPC). ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. Autuação por não pagamento de ICMS referente a mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Alegação de não comprovação do ingresso das mercadorias por declaração da SUFRAMA. Inadmissibilidade. Circulação de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus que equivale, em regra, a exportação, e goza de imunidade tributária. Exigência do ICMS, porém, que deve ser analisada a cada operação. Prova técnica que constatou o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, por certidão da SUFRAMA E OUTROS MEIOS (REGISTROS DE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, ENTRE OUTROS). Pedido procedente. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0014275-72.2012.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Apelação. Embargos à Execução Fiscal. ICMS. Mercadorias internadas na zona franca de Manaus. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado por falta de comprovação, por meio da declaração fornecida pela SUFRAMA, de sua internação na zona incentivada (art. 84, § 6º, do RICMS). Pretensão voltada ao reconhecimento da isenção fiscal às operações mercantis realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Possibilidade. Exigência da apresentação da declaração da SUFRAMA que vem sendo abrandada pela jurisprudência, cabendo ao contribuinte comprovar, por documentos idôneos, a efetiva internação das mercadorias no estabelecimento situado na zona incentivada. Existência, nos autos, de prova apta, notadamente declaração da própria Suframa, a demonstrar que as mercadorias referentes às notas fiscais foram destinadas a regiões pertencentes à Zona Franca de Manaus, de modo a isentar a embargante do respectivo recolhimento do ICMS. Prova documental robusta produzida, seja por declarações de ingresso na SUFRAMA, seja pela juntada das notas fiscais, pela declaração disponibilizada no site da SEFIN/RO e pelo Livro de Registro de Entrada LRE, fornecido pelo destinatário das mercadorias. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000945-34.2021.8.26.0066; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL ICMS Auto de Infração e Imposição de Multa - Operação de saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Macapá - Exigência da apresentação da declaração da SUFRAMA ou "Vistoria Técnica", ou outros meios idôneos da efetiva internação das mercadorias nas zonas incentivadas Laudo pericial que comprova o ingresso das mercadorias nas zonas incentivadas Sentença líquida (art. 509, § 2º, CPC) Correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido do débito e incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e também de correção monetária Recurso da Fazenda Estadual improvido Recurso da autora parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1021306-95.2016.8.26.0309; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS ISENÇÃO FISCAL OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS Pretensão de desconstituição de AIIM lavrado em função da ausência de comprovação do internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus por meio de declaração emitida pela SUFRAMA. Comprovação de internamento de mercadorias naquela região incentivada através de outras provas que não as descritas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias RICMS. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as mercadorias foram destinadas e entregues à área da ZFM e Áreas de Livre Comercio com base nas notas fiscais e nos conhecimentos de transportes rodoviários apresentados pela embargante. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008513-69.2017.8.26.0510; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS INEXISTÊNCIA IMPOSTO INDEVIDO. 1. A circulação de produtos industrializados com destino a Zona Franca de Manaus é isenta de ICMS desde que haja, dentre outros requisitos, prova da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário. Admissibilidade de comprovar o pressuposto objetivo do benefício fiscal de outra forma que não a declaração da SUFRAMA ou a vistoria técnica. AIIM lavrado por falta de prova da internalização da mercadoria. Internalização da mercadoria comprovada. Direito à isenção do imposto reconhecido. 2. O fato gerador de ICMS é a circulação jurídica de mercadorias, aquela em que há transferência de propriedade. Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Simples deslocamento físico, material, da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, que não legitima a incidência do ICMS. Aplicação da Súmula 166 do STJ. Entendimento reiterado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.125.133-SP). Isenção reconhecida. (...). Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0013389-10.2011.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2022; Data de Registro: 19/06/2022) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Execução Fiscal. ICMS. Isenção. Mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Operações equiparadas a exportação. Decreto-lei 288/1967, Decreto 45.490/2000, artigo 7º, Anexo I, artigo 84, Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, artigo 40. Contradições apontadas na sentença que podem ser sanadas em grau de recurso. Código de Processo Civil, artigo 1013, § 3º. Auto de Infração e Imposição de Multa de 18-08-2008, discriminando oitenta e quatro notas fiscais, de 2004, 2005 e 2006 por falta de comprovação do ingresso das mercadorias em Zona Franca de Manaus. Certidão da Dívida Ativa. Valor reduzido de R$ 104.151,99 para R$ 32.641,11, em recurso administrativo, apresentada certidão substitutiva. Relacionadas as notas fiscais com declaração da SUFRAMA, solicitada instauração de procedimento de vistoria técnica com relação a outras, com posterior declaração. Perícia contábil para verificação da internação das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Interpretação restritiva da lei que dispõe sobre isenção fiscal que não impede a produção de provas do efetivo internamento das mercadorias na região incentivada. Declaração de ingresso emitida por SUFRAMA não constitui a única forma de comprovar a internação. Possibilidade de outros meios, como livros fiscais e contábeis de remetente e destinatário, conhecimento de transporte, pagamento. Alíquota reduzida na esfera administrativa de dezoito para sete por cento, porque comprovada a saída da mercadoria do Estado de São Paulo com destino à Zona Franca de Manaus. Documentos e perícia comprovam a efetiva entrada de mercadoria na ZFM, com exceção de quatro notas fiscais, 38.734, 46.955, 46.960 e 62.293, valor histórico total de R$ 6.186,31. Parcialmente provido o recurso da embargante e não providos o do Estado e o reexame necessário, arcando somente este com os ônus da sucumbência, pelo decaimento mínimo da embargante, incluindo honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, à razão de quinze por cento do proveito econômico obtido. (TJSP; Apelação Cível 0189134-23.2012.8.26.0100; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO. MERCADORIAS INTERNADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. Pretensão ao reconhecimento da isenção fiscal às operações mercantis realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Possibilidade. Elementos de convicção coligidos aos autos aptos a demonstrar que as mercadorias foram efetivamente destinadas às regiões pertencentes à Zona Franca de Manaus, de modo a isentar parcialmente (alíquota interestadual) a contribuinte do respectivo recolhimento do ICMS. Possibilidade de utilização de outras provas, que não apenas a declaração de ingresso da Suframa ou o laudo de vistoria técnica, para demonstrar a entrada da mercadoria, a fim de conceder o benefício fiscal. Prova documental robusta produzida, consistente em notas fiscais. Inteligência dos artigos 175 e 176 do CTN. Sentença reformada para julgar procedente a ação, com inversão da sucumbência, fixação e majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1042907-13.2020.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu PRAFESTA INDúSTRIA E COMéRCIO DE DESCARTáVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
OAB: 312970/SP
MARISA MIDORI ISHII
OAB: 170080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3010757-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Prafesta Indústria e Comércio de Descartáveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fl. 15755 dos autos de origem que, em ação ajuizada por Prafesta Indústria e Comércio de Descartáveis Ltda., objetivando anulação do AIIM nº 005.023.571-0 em razão de que as operações envolveram internalização de mercadorias na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, deferiu o pedido da autora de produção de prova pericial. Pleiteia o Estado a reforma da decisão, sob o fundamento de que é desnecessária a prova pericial tendo em vista que o único documento capaz de comprovar a internalização das mercadorias na Zona Franca de Manaus é a declaração SUFRAMA (fls. 01/10). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, o agravante se insurge contra decisão que determinou a realização de perícia sem atribuir o ônus do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Pública, já que o pedido de produção de perícia foi realizado pela autora. Repisa-se que a decisão agravada sequer determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse feito pelo agravante. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o Novo CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Em sede de apelação poderá ser decidido qual resultado de perícia que valerá e qual legislação que deverá ser aplicada, não havendo prejuízo, por hora, que se produza substrato probatório para instruir o feito. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria ou risco ao provimento final, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO Insurgência em face da decisão que determinou a realização de prova pericial em detrimento do julgamento antecipado da lide Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ No mais, necessidade de perquirir as condições de saúde da parte autora no momento da exoneração Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2107556-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Recurso tirado contra a r. decisão que deferiu a produção de prova pericial e fixou os honorários do perito Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo nº 988/STJ Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inconformismo que deve ser arguido em preliminar de razões de apelação Inteligência dos artigos 1.015 combinado com 1.009, do CPC/15. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2211153-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de procedimento comum. 1. Decisão que determinou, de ofício, a realização de prova pericial e estipulou o rateio dos honorários periciais, arbitrados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), autorizando, desde já, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante para cada parte, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo. 2. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo. Inadmissibilidade. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Agravo a que se nega seguimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002561-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018). Ainda que assim não fosse, este Tribunal tem o entendimento firmado no sentido de que é possível a comprovação das transações em área de livre comércio por outros documentos que não necessariamente os emitidos pelo SUFRAMA, a justificar a realização da perícia judicial. APELAÇÃO Ação Anulatória de Débito Fiscal Pretensão de anulação de AIIM de ICMS Softwares (programas de computador) vendidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio Produtos cuja entrega ao cliente se dá por mero download, sem que haja entrega física da mercadoria - Possibilidade de utilização de outras provas, que não apenas a declaração de ingresso da SUFRAMA, para demonstrar o internamento (entrada) da mercadoria, com a consequente concessão do benefício fiscal. Sentença reformada Apelação provida. (TJSP;Apelação Cível 1037198-94.2020.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) APELAÇÕES. Embargos à execução fiscal. Pretensão ao reconhecimento da isenção fiscal parcial (alíquota interestadual) às operações mercantis realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Elementos de convicção reunidos nos autos que demonstram que as mercadorias foram efetivamente destinadas às regiões pertencentes à Zona Franca de Manaus. Possibilidade de utilização de outras provas, que não apenas a declaração de ingresso da Suframa, para demonstrar a entrada da mercadoria, a fim de conceder o benefício fiscal. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000130-38.2017.8.26.0014; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Sentença de improcedência, que determina, porém, o cancelamento do auto de infração e respectiva CDA. Error in procedendo. Nulidade reconhecida. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, CPC). ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. Autuação por não pagamento de ICMS referente a mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Alegação de não comprovação do ingresso das mercadorias por declaração da SUFRAMA. Inadmissibilidade. Circulação de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus que equivale, em regra, a exportação, e goza de imunidade tributária. Exigência do ICMS, porém, que deve ser analisada a cada operação. Prova técnica que constatou o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, por certidão da SUFRAMA E OUTROS MEIOS (REGISTROS DE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, ENTRE OUTROS). Pedido procedente. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0014275-72.2012.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Apelação. Embargos à Execução Fiscal. ICMS. Mercadorias internadas na zona franca de Manaus. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado por falta de comprovação, por meio da declaração fornecida pela SUFRAMA, de sua internação na zona incentivada (art. 84, § 6º, do RICMS). Pretensão voltada ao reconhecimento da isenção fiscal às operações mercantis realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Possibilidade. Exigência da apresentação da declaração da SUFRAMA que vem sendo abrandada pela jurisprudência, cabendo ao contribuinte comprovar, por documentos idôneos, a efetiva internação das mercadorias no estabelecimento situado na zona incentivada. Existência, nos autos, de prova apta, notadamente declaração da própria Suframa, a demonstrar que as mercadorias referentes às notas fiscais foram destinadas a regiões pertencentes à Zona Franca de Manaus, de modo a isentar a embargante do respectivo recolhimento do ICMS. Prova documental robusta produzida, seja por declarações de ingresso na SUFRAMA, seja pela juntada das notas fiscais, pela declaração disponibilizada no site da SEFIN/RO e pelo Livro de Registro de Entrada LRE, fornecido pelo destinatário das mercadorias. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000945-34.2021.8.26.0066; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL ICMS Auto de Infração e Imposição de Multa - Operação de saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Macapá - Exigência da apresentação da declaração da SUFRAMA ou "Vistoria Técnica", ou outros meios idôneos da efetiva internação das mercadorias nas zonas incentivadas Laudo pericial que comprova o ingresso das mercadorias nas zonas incentivadas Sentença líquida (art. 509, § 2º, CPC) Correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido do débito e incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e também de correção monetária Recurso da Fazenda Estadual improvido Recurso da autora parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1021306-95.2016.8.26.0309; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS ISENÇÃO FISCAL OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS Pretensão de desconstituição de AIIM lavrado em função da ausência de comprovação do internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus por meio de declaração emitida pela SUFRAMA. Comprovação de internamento de mercadorias naquela região incentivada através de outras provas que não as descritas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias RICMS. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as mercadorias foram destinadas e entregues à área da ZFM e Áreas de Livre Comercio com base nas notas fiscais e nos conhecimentos de transportes rodoviários apresentados pela embargante. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008513-69.2017.8.26.0510; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS INEXISTÊNCIA IMPOSTO INDEVIDO. 1. A circulação de produtos industrializados com destino a Zona Franca de Manaus é isenta de ICMS desde que haja, dentre outros requisitos, prova da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário. Admissibilidade de comprovar o pressuposto objetivo do benefício fiscal de outra forma que não a declaração da SUFRAMA ou a vistoria técnica. AIIM lavrado por falta de prova da internalização da mercadoria. Internalização da mercadoria comprovada. Direito à isenção do imposto reconhecido. 2. O fato gerador de ICMS é a circulação jurídica de mercadorias, aquela em que há transferência de propriedade. Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Simples deslocamento físico, material, da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, que não legitima a incidência do ICMS. Aplicação da Súmula 166 do STJ. Entendimento reiterado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.125.133-SP). Isenção reconhecida. (...). Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0013389-10.2011.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2022; Data de Registro: 19/06/2022) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Execução Fiscal. ICMS. Isenção. Mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Operações equiparadas a exportação. Decreto-lei 288/1967, Decreto 45.490/2000, artigo 7º, Anexo I, artigo 84, Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, artigo 40. Contradições apontadas na sentença que podem ser sanadas em grau de recurso. Código de Processo Civil, artigo 1013, § 3º. Auto de Infração e Imposição de Multa de 18-08-2008, discriminando oitenta e quatro notas fiscais, de 2004, 2005 e 2006 por falta de comprovação do ingresso das mercadorias em Zona Franca de Manaus. Certidão da Dívida Ativa. Valor reduzido de R$ 104.151,99 para R$ 32.641,11, em recurso administrativo, apresentada certidão substitutiva. Relacionadas as notas fiscais com declaração da SUFRAMA, solicitada instauração de procedimento de vistoria técnica com relação a outras, com posterior declaração. Perícia contábil para verificação da internação das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Interpretação restritiva da lei que dispõe sobre isenção fiscal que não impede a produção de provas do efetivo internamento das mercadorias na região incentivada. Declaração de ingresso emitida por SUFRAMA não constitui a única forma de comprovar a internação. Possibilidade de outros meios, como livros fiscais e contábeis de remetente e destinatário, conhecimento de transporte, pagamento. Alíquota reduzida na esfera administrativa de dezoito para sete por cento, porque comprovada a saída da mercadoria do Estado de São Paulo com destino à Zona Franca de Manaus. Documentos e perícia comprovam a efetiva entrada de mercadoria na ZFM, com exceção de quatro notas fiscais, 38.734, 46.955, 46.960 e 62.293, valor histórico total de R$ 6.186,31. Parcialmente provido o recurso da embargante e não providos o do Estado e o reexame necessário, arcando somente este com os ônus da sucumbência, pelo decaimento mínimo da embargante, incluindo honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, à razão de quinze por cento do proveito econômico obtido. (TJSP; Apelação Cível 0189134-23.2012.8.26.0100; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO. MERCADORIAS INTERNADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. Pretensão ao reconhecimento da isenção fiscal às operações mercantis realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Possibilidade. Elementos de convicção coligidos aos autos aptos a demonstrar que as mercadorias foram efetivamente destinadas às regiões pertencentes à Zona Franca de Manaus, de modo a isentar parcialmente (alíquota interestadual) a contribuinte do respectivo recolhimento do ICMS. Possibilidade de utilização de outras provas, que não apenas a declaração de ingresso da Suframa ou o laudo de vistoria técnica, para demonstrar a entrada da mercadoria, a fim de conceder o benefício fiscal. Prova documental robusta produzida, consistente em notas fiscais. Inteligência dos artigos 175 e 176 do CTN. Sentença reformada para julgar procedente a ação, com inversão da sucumbência, fixação e majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1042907-13.2020.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - 1º andar