3010751-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010751-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aldemi Antonio de Souza - Agravado: Lucio Flavo Moreno - Agravado: Luciano Conde Abolis - Agravado: Vera Lucia Tomaz dos Reis - Agravado: Francisco Jaime Furlan - Agravado: Henrique Baraldi Tavares de Mello - Agravado: Maria de Fatima Souza Rodrigues - Agravado: Laura Maria de Andrade Teixeira Furlan - Agravado: Catarina de Fátima Lorenceti Vallezi - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra a r. decisão de fls. 2.583/2.584 (da origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Aldemi Antonio de Souza e outros, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução. Em síntese, alega a agravante que: (a) a perda salarial de 113% para a exequente/agravada Maria de Fátima informada no laudo pericial não decorre de erro na conversão para URV, mas do fato de a servidora (professora/categoria F) ter tido sua jornada reduzida de vinte e três para onze aulas em março de 1994; (b) os vencimentos deveriam ter sido calculados proporcionalmente à nova carga horária; (c) o perito utilizou o índice da URV vigente no dia do efetivo pagamento; contudo, deveria utilizar a URV do último dia do mês trabalhado, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; (d) a apuração dos valores a serem pagos deve ser feita até a data da reestruturação remuneratória das carreiras dos servidores envolvidos, conforme fixado pelo STF no Tema nº 5; (e) a análise de leis de reestruturação posterior ou anterior pode ser feita no cumprimento de sentença para definir a real extensão do montante devido, não estando a matéria sujeita à preclusão nem violando a coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final do recurso. Em sede de cognição sumária e sem adentrar o mérito do presente recurso, considero que estão presentes os requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, em virtude do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, consubstanciado no pagamento de eventuais valores controversos (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Intimem-se as partes agravadas para que eventualmente apresentem contraminuta no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Amalha Cristina Marquetti Ferro (OAB: 467409/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDEMI ANTONIO DE SOUZA
Réu CATARINA DE FáTIMA LORENCETI VALLEZI
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu FRANCISCO JAIME FURLAN
Réu HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO
Réu LAURA MARIA DE ANDRADE TEIXEIRA FURLAN
Réu LUCIANO CONDE ABOLIS
Réu LUCIO FLAVO MORENO
Réu MARIA DE FATIMA SOUZA RODRIGUES
Réu VERA LUCIA TOMAZ DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS
OAB: 289620/SP
AMALHA CRISTINA MARQUETTI FERRO
OAB: 467409/SP
LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA
OAB: 150759/SP
MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO
OAB: 102723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3010751-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aldemi Antonio de Souza - Agravado: Lucio Flavo Moreno - Agravado: Luciano Conde Abolis - Agravado: Vera Lucia Tomaz dos Reis - Agravado: Francisco Jaime Furlan - Agravado: Henrique Baraldi Tavares de Mello - Agravado: Maria de Fatima Souza Rodrigues - Agravado: Laura Maria de Andrade Teixeira Furlan - Agravado: Catarina de Fátima Lorenceti Vallezi - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra a r. decisão de fls. 2.583/2.584 (da origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Aldemi Antonio de Souza e outros, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução. Em síntese, alega a agravante que: (a) a perda salarial de 113% para a exequente/agravada Maria de Fátima informada no laudo pericial não decorre de erro na conversão para URV, mas do fato de a servidora (professora/categoria F) ter tido sua jornada reduzida de vinte e três para onze aulas em março de 1994; (b) os vencimentos deveriam ter sido calculados proporcionalmente à nova carga horária; (c) o perito utilizou o índice da URV vigente no dia do efetivo pagamento; contudo, deveria utilizar a URV do último dia do mês trabalhado, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; (d) a apuração dos valores a serem pagos deve ser feita até a data da reestruturação remuneratória das carreiras dos servidores envolvidos, conforme fixado pelo STF no Tema nº 5; (e) a análise de leis de reestruturação posterior ou anterior pode ser feita no cumprimento de sentença para definir a real extensão do montante devido, não estando a matéria sujeita à preclusão nem violando a coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final do recurso. Em sede de cognição sumária e sem adentrar o mérito do presente recurso, considero que estão presentes os requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, em virtude do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, consubstanciado no pagamento de eventuais valores controversos (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Intimem-se as partes agravadas para que eventualmente apresentem contraminuta no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Amalha Cristina Marquetti Ferro (OAB: 467409/SP) - 1º andar