3010629-74.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010629-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Celia Regina Franscisco de Souza - Decisão Monocrática nº 26.118 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3010629-74.2026.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Célia Regina Francisco de Souza Juiz prolator: Marcel Peres Rodrigues RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO. Anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2112718-95.2026.8.26.0000, pela C. 5ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do E. Des. Nogueira Diefenthaler, envolvendo a mesma relação processual e a efetivação da tutela jurisdicional posteriormente executada nos presentes autos. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Competência preventa da Câmara que primeiro conheceu da causa. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento, interposto contra r. decisão de fl. 40, proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004876-91.2026.8.26.0032, pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, que determinou o sequestro de verbas públicas para assegurar a realização de cirurgia de artrodese da coluna lombo-sacra em favor da agravada. A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs o recurso sustentando, em síntese, que não houve descumprimento injustificado da ordem judicial, porquanto a paciente encontra-se inserida na fila de atendimento do SUS, estando pendente a realização de perícia médica pelo IMESC. Subsidiariamente, requer a observância do Tema nº 1.033 do E. Supremo Tribunal Federal, para que eventual custeio observe os parâmetros aplicáveis ao ressarcimento do SUS (fls. 01/15). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia já foi anteriormente submetida à apreciação da C. 5ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2112718-95.2026.8.26.0000, de relatoria do E. Des. Nogueira Diefenthaler, no qual foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado de São Paulo a imediata realização da cirurgia pleiteada pela agravada. A decisão ora recorrida, inclusive, foi proferida justamente para dar efetividade àquela determinação emanada pelo referido órgão fracionário desta E. Corte. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos livremente a esta Relatoria, quando deveria ter sido observada a prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. Caracterizada a prevenção, de rigor que o presente recurso seja apreciado pelo mesmo órgão julgador, preservando-se a unidade da prestação jurisdicional e evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes acerca da mesma relação jurídica processual. Neste passo, entendo não ser possível a este Desembargador atuar no feito visto que há prevenção diversa, observando-se a regra do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Pelo exposto, determina-se a redistribuição dos autos ao E. Desembargador Nogueira Diefenthaler da C. 5ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 28 de julho de 2026. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Henrique Salloum Cury (OAB: 411643/SP) - Larissa Barzagui (OAB: 462063/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CELIA REGINA FRANSCISCO DE SOUZA
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE SALLOUM CURY
OAB: 411643/SP
LARISSA BARZAGUI
OAB: 462063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3010629-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Celia Regina Franscisco de Souza - Decisão Monocrática nº 26.118 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3010629-74.2026.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Célia Regina Francisco de Souza Juiz prolator: Marcel Peres Rodrigues RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO. Anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2112718-95.2026.8.26.0000, pela C. 5ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do E. Des. Nogueira Diefenthaler, envolvendo a mesma relação processual e a efetivação da tutela jurisdicional posteriormente executada nos presentes autos. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Competência preventa da Câmara que primeiro conheceu da causa. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento, interposto contra r. decisão de fl. 40, proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004876-91.2026.8.26.0032, pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, que determinou o sequestro de verbas públicas para assegurar a realização de cirurgia de artrodese da coluna lombo-sacra em favor da agravada. A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs o recurso sustentando, em síntese, que não houve descumprimento injustificado da ordem judicial, porquanto a paciente encontra-se inserida na fila de atendimento do SUS, estando pendente a realização de perícia médica pelo IMESC. Subsidiariamente, requer a observância do Tema nº 1.033 do E. Supremo Tribunal Federal, para que eventual custeio observe os parâmetros aplicáveis ao ressarcimento do SUS (fls. 01/15). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia já foi anteriormente submetida à apreciação da C. 5ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2112718-95.2026.8.26.0000, de relatoria do E. Des. Nogueira Diefenthaler, no qual foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado de São Paulo a imediata realização da cirurgia pleiteada pela agravada. A decisão ora recorrida, inclusive, foi proferida justamente para dar efetividade àquela determinação emanada pelo referido órgão fracionário desta E. Corte. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos livremente a esta Relatoria, quando deveria ter sido observada a prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. Caracterizada a prevenção, de rigor que o presente recurso seja apreciado pelo mesmo órgão julgador, preservando-se a unidade da prestação jurisdicional e evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes acerca da mesma relação jurídica processual. Neste passo, entendo não ser possível a este Desembargador atuar no feito visto que há prevenção diversa, observando-se a regra do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Pelo exposto, determina-se a redistribuição dos autos ao E. Desembargador Nogueira Diefenthaler da C. 5ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 28 de julho de 2026. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Henrique Salloum Cury (OAB: 411643/SP) - Larissa Barzagui (OAB: 462063/SP) - 1º andar