Detalhe do processo

3010597-95.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3010597-95.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613) ADVOGADO(A) : VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por JMK CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia de avaliação para a apuração do real valor venal do imóvel objeto da lide (apartamento situado na Rua José Linhares, nº 22, C-01, Leblon), para fins de arbitramento da base de cálculo do ITBI. O ilustre Perito do Juízo apresentou sua proposta de honorários periciais. A parte autora manifestou sua concordância com o valor proposto pelo expert . Por sua vez, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou tempestiva impugnação à proposta de honorários. Sustenta o ente público, em síntese, que o objeto da perícia se restringe à avaliação de um único imóvel residencial (tipologia apartamento) com área de 279,00 m². Argumenta que a controvérsia fática é de baixa complexidade e aduz que, nos termos do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-RJ (item 3.3.2), o patamar adequado para o trabalho a ser executado corresponde a 1.800 UFIRs, totalizando R$ 8,928,72 para o ano de 2026. Requer, assim, o acolhimento da impugnação e a redução dos honorários para o patamar sugerido. Eis o breve relatório. O cerne da presente manifestação reside na análise da proporcionalidade e razoabilidade da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, confrontada com os argumentos de excessividade deduzidos pela Fazenda Pública Municipal. Sabe-se que a remuneração do perito deve ser fixada pelo magistrado com base nas diretrizes do artigo 465, § 3º, combinado com o artigo 8º, ambos do Código de Processo Civil. Devem ser sopesados a complexidade da matéria, o lugar da prestação do serviço, o tempo estimado de dedicação, a natureza do objeto avaliado e os custos operacionais, de modo a assegurar uma justa remuneração ao profissional técnico sem, contudo, onerar excessivamente as partes ou inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional. No caso em apreço, a delimitação do ponto controvertido restou perfeitamente delineada na decisão de saneamento: consiste unicamente na apuração do valor de mercado (valor venal) do imóvel em dezembro de 2017 , data do fato gerador, para fins de conferência da base de cálculo do ITBI. A extensão e o objeto da perícia revelam-se de baixa complexidade técnica : Trata-se da avaliação de um único imóvel com tipologia residencial estrita (apartamento), situado em área urbana plenamente consolidada e de alto padrão (Leblon, Rio de Janeiro). A pesquisa de mercado imobiliário para a região e período indicados, conquanto demande rigor técnico e criteriosa homogeneização de dados, é amplamente documentada e acessível nos cadastros especializados. Não há necessidade de exames de contabilidade complexa, perícias grafotécnicas concomitantes ou vistorias de grande extensão territorial. Diante desse cenário, a insurgência do Município do Rio de Janeiro merece prosperar. O parâmetro normativo privado invocado pelo réu — o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro ( IBAPE-RJ ) — constitui baliza técnica de notório relevo e costumeiramente adotada por este Tribunal de Justiça para aferir a modicidade dos encargos processuais de engenharia. O item 3.3.2 do referido regulamento preconiza o montante de 1.800 UFIRs para trabalhos de avaliação com este escopo. Multiplicando-se tal quantitativo pelo indexador oficial do Estado do Rio de Janeiro aplicável (UFIR-RJ de 2026, fixada em R$ 4,9604), alcança-se o valor de R$ 8.928,72 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) . Fixar montante superior ao teto referencial do IBAPE-RJ para a avaliação de uma única unidade residencial isolada configuraria manifesto descompasso com os postulados da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, onerando os cofres públicos ou as partes de forma desarrazoada. O arbitramento deve guardar estrita simetria com a menor complexidade da causa, sob pena de violação ao art. 8º do CPC. Assim, com amparo nos critérios de moderação, na extensão do encargo e na tabela referencial especializada da categoria, o acolhimento da impugnação do Município é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município do Rio de Janeiro e, por conseguinte, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS definitivos no valor de R$ 8.928,72 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) , por se mostrar quantia equânime, proporcional e condizente com as especificidades e a baixa complexidade do objeto da perícia. Intime-se o Perito do Juízo para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o encargo nestes termos fixado e, em caso de aceitação, informe a este Juízo a data designada para o início dos trabalhos periciais, com a antecedência necessária para fins do art. 466, § 2º, do CPC. Com a concordância do expert , considerando que a parte autora JMK CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA adiantou interesse na realização da prova e assentiu previamente com a proposta pretérita, intime-se a Demandante para realizar o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados (R$ 8.928,72) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Vindo o depósito, expeça-se o mandado/intimação para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo contados da data da intimação do expert. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE

OAB: 166613/RJ

VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI

OAB: 128556/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3010597-95.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613) ADVOGADO(A) : VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por JMK CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia de avaliação para a apuração do real valor venal do imóvel objeto da lide (apartamento situado na Rua José Linhares, nº 22, C-01, Leblon), para fins de arbitramento da base de cálculo do ITBI. O ilustre Perito do Juízo apresentou sua proposta de honorários periciais. A parte autora manifestou sua concordância com o valor proposto pelo expert . Por sua vez, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou tempestiva impugnação à proposta de honorários. Sustenta o ente público, em síntese, que o objeto da perícia se restringe à avaliação de um único imóvel residencial (tipologia apartamento) com área de 279,00 m². Argumenta que a controvérsia fática é de baixa complexidade e aduz que, nos termos do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-RJ (item 3.3.2), o patamar adequado para o trabalho a ser executado corresponde a 1.800 UFIRs, totalizando R$ 8,928,72 para o ano de 2026. Requer, assim, o acolhimento da impugnação e a redução dos honorários para o patamar sugerido. Eis o breve relatório. O cerne da presente manifestação reside na análise da proporcionalidade e razoabilidade da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, confrontada com os argumentos de excessividade deduzidos pela Fazenda Pública Municipal. Sabe-se que a remuneração do perito deve ser fixada pelo magistrado com base nas diretrizes do artigo 465, § 3º, combinado com o artigo 8º, ambos do Código de Processo Civil. Devem ser sopesados a complexidade da matéria, o lugar da prestação do serviço, o tempo estimado de dedicação, a natureza do objeto avaliado e os custos operacionais, de modo a assegurar uma justa remuneração ao profissional técnico sem, contudo, onerar excessivamente as partes ou inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional. No caso em apreço, a delimitação do ponto controvertido restou perfeitamente delineada na decisão de saneamento: consiste unicamente na apuração do valor de mercado (valor venal) do imóvel em dezembro de 2017 , data do fato gerador, para fins de conferência da base de cálculo do ITBI. A extensão e o objeto da perícia revelam-se de baixa complexidade técnica : Trata-se da avaliação de um único imóvel com tipologia residencial estrita (apartamento), situado em área urbana plenamente consolidada e de alto padrão (Leblon, Rio de Janeiro). A pesquisa de mercado imobiliário para a região e período indicados, conquanto demande rigor técnico e criteriosa homogeneização de dados, é amplamente documentada e acessível nos cadastros especializados. Não há necessidade de exames de contabilidade complexa, perícias grafotécnicas concomitantes ou vistorias de grande extensão territorial. Diante desse cenário, a insurgência do Município do Rio de Janeiro merece prosperar. O parâmetro normativo privado invocado pelo réu — o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro ( IBAPE-RJ ) — constitui baliza técnica de notório relevo e costumeiramente adotada por este Tribunal de Justiça para aferir a modicidade dos encargos processuais de engenharia. O item 3.3.2 do referido regulamento preconiza o montante de 1.800 UFIRs para trabalhos de avaliação com este escopo. Multiplicando-se tal quantitativo pelo indexador oficial do Estado do Rio de Janeiro aplicável (UFIR-RJ de 2026, fixada em R$ 4,9604), alcança-se o valor de R$ 8.928,72 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) . Fixar montante superior ao teto referencial do IBAPE-RJ para a avaliação de uma única unidade residencial isolada configuraria manifesto descompasso com os postulados da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, onerando os cofres públicos ou as partes de forma desarrazoada. O arbitramento deve guardar estrita simetria com a menor complexidade da causa, sob pena de violação ao art. 8º do CPC. Assim, com amparo nos critérios de moderação, na extensão do encargo e na tabela referencial especializada da categoria, o acolhimento da impugnação do Município é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município do Rio de Janeiro e, por conseguinte, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS definitivos no valor de R$ 8.928,72 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) , por se mostrar quantia equânime, proporcional e condizente com as especificidades e a baixa complexidade do objeto da perícia. Intime-se o Perito do Juízo para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o encargo nestes termos fixado e, em caso de aceitação, informe a este Juízo a data designada para o início dos trabalhos periciais, com a antecedência necessária para fins do art. 466, § 2º, do CPC. Com a concordância do expert , considerando que a parte autora JMK CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA adiantou interesse na realização da prova e assentiu previamente com a proposta pretérita, intime-se a Demandante para realizar o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados (R$ 8.928,72) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Vindo o depósito, expeça-se o mandado/intimação para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo contados da data da intimação do expert. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.