Detalhe do processo

3010526-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010526-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Matheus Guimarães Ribeiro - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Matheus Guimarães Ribeiro, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ Piracicaba/SP. Narra, a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Alega, também, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois foi pautada na gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas não é individualizável em relação ao paciente, pois elas não foram apreendidas com ele. Aduz, ainda, que a medida é desproporcional, pois, em eventual condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado. Traz, por fim, que o paciente é primário, sem antecedentes e não responde a outros inquéritos policiais ou ações penais. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Bem ou mal, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado em elementos do caso concreto, destacando-se a variedade de drogas apreendidas e o envolvimento de adolescente (fls. 67-72 dos autos de origem): A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas desponta do boletim de ocorrência e dos autos de exibição/apreensão bem como do laudo pericial (fls. 27-30), e os indícios suficientes de autoria emanam dos depoimentos dos agentes públicos. Dada a quantidade e a variedade da droga apreendida (consistente em expressiva quantidade de porções de cocaína, crack e maconha) e as condições em que se desenvolveu a ação, em atuação conjunta com adolescentes na narcotraficância, é razoável concluir que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilegal, configurando o fumus commissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A periculosidade do agente resta evidenciada pelo modus operandi altamente reprovável e estruturado, consubstanciado na atuação coordenada voltada ao narcotráfico em ponto de venda de drogas na Comunidade Pantanal, mediante o aliciamento e a divisão de tarefas com adolescentes (envolvendo a guarda e a entrega de entorpecentes por menores). Ademais, a gravidade concreta da conduta é acentuada pela expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas com o grupo (totalizando centenas de porções de cocaína, crack e maconha), fatores que, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I e III, do CPP, evidenciam acentuado risco de reiteração delitiva e profunda lesividade ao meio social. Nesse quadro, reputo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois a gravidade concreta da infração e as circunstâncias da prisão evidenciam a inadequação de providências cautelares menos gravosas. grifo nosso Importante mencionar que foram apreendidos 26,8 g de cocaína, 7,1 g de crack e 95,4 g de maconha, totalizando 129,3 g de drogas (fls. 27-36 dos autos de origem). Aprofundar a discussão além disso seria antecipar a análise de mérito do próprio writ. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR. Demais alegações serão apreciadas pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Dispenso a vinda de informações da autoridade impetrada (a qual apenas deverá ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Autor MATHEUS GUIMARãES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3010526-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Matheus Guimarães Ribeiro - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Matheus Guimarães Ribeiro, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ Piracicaba/SP. Narra, a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Alega, também, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois foi pautada na gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas não é individualizável em relação ao paciente, pois elas não foram apreendidas com ele. Aduz, ainda, que a medida é desproporcional, pois, em eventual condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado. Traz, por fim, que o paciente é primário, sem antecedentes e não responde a outros inquéritos policiais ou ações penais. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Bem ou mal, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado em elementos do caso concreto, destacando-se a variedade de drogas apreendidas e o envolvimento de adolescente (fls. 67-72 dos autos de origem): A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas desponta do boletim de ocorrência e dos autos de exibição/apreensão bem como do laudo pericial (fls. 27-30), e os indícios suficientes de autoria emanam dos depoimentos dos agentes públicos. Dada a quantidade e a variedade da droga apreendida (consistente em expressiva quantidade de porções de cocaína, crack e maconha) e as condições em que se desenvolveu a ação, em atuação conjunta com adolescentes na narcotraficância, é razoável concluir que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilegal, configurando o fumus commissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A periculosidade do agente resta evidenciada pelo modus operandi altamente reprovável e estruturado, consubstanciado na atuação coordenada voltada ao narcotráfico em ponto de venda de drogas na Comunidade Pantanal, mediante o aliciamento e a divisão de tarefas com adolescentes (envolvendo a guarda e a entrega de entorpecentes por menores). Ademais, a gravidade concreta da conduta é acentuada pela expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas com o grupo (totalizando centenas de porções de cocaína, crack e maconha), fatores que, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I e III, do CPP, evidenciam acentuado risco de reiteração delitiva e profunda lesividade ao meio social. Nesse quadro, reputo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois a gravidade concreta da infração e as circunstâncias da prisão evidenciam a inadequação de providências cautelares menos gravosas. grifo nosso Importante mencionar que foram apreendidos 26,8 g de cocaína, 7,1 g de crack e 95,4 g de maconha, totalizando 129,3 g de drogas (fls. 27-36 dos autos de origem). Aprofundar a discussão além disso seria antecipar a análise de mérito do próprio writ. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR. Demais alegações serão apreciadas pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Dispenso a vinda de informações da autoridade impetrada (a qual apenas deverá ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar