3010501-54.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010501-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. de S. P. - Agravado: P. L. de A. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 517/519, que, no processo nº 0010346-76.2025.8.26.0602, ajuizado por P. L. de A. R. (d. n. 30/03/2017) em face do agravante e do Município de Sorocaba, deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 143.040,00 (cento e quarenta e três mil e quarenta reais), valor suficiente para contratação direta dos serviços necessários à manutenção da saúde da parte exequente para o período aproximado de seis meses (fl. 517 dos autos de origem). Sustenta que, no processo originário, restou estabelecida a obrigação, em sede liminar, de que os entes públicos providenciassem o fornecimento, pelo método convencional, de terapia ocupacional integrativa sensorial, fonoterapia, psicoterapia, auxiliar terapêutico e psicopedagogo. Argumenta que, com fundamento nessa decisão, o presente cumprimento provisório vinha sendo executado, desde agosto de 2025, por meio de sequestros trimestrais de R$ 8.460,00. (fl. 04). Alega que, a despeito dos sequestros realizados anteriormente em quantia condizente com a pretensão deduzida pelo exequente, em petição mais recente foi solicitado o sequestro de R$ 143.040,00 para o período de seis meses aumento de 677% em relação ao bloqueio de apenas um mês antes. Refere que desse total, R$ 48.000,00 corresponderem isoladamente ao item "Atendente Terapêutico" (20 horas semanais) item que, conquanto conste da tutela de fls. 23/24 (com base no mesmo laudo de fls. 10), não constou de nenhum dos sequestros trimestrais praticados desde agosto de 2025 (fl. 05). Ressalta que Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer que se esclareçam as razões da cessação do atendimento pela rede pública ou defira-se prazo ao Estado de São Paulo, avaliando-se a possibilidade de sua imediata retomada como alternativa, mais econômica, ao custeio privado (fl. 09). É o Relatório. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 1008700-48.2024.8.26.0602, por meio da qual se determinou aos entes públicos o fornecimento de terapia ocupacional integrativa sensorial, fonoterapia, psicoterapia, auxiliar terapêutico e psicopedagogo, sem vinculação a método terapêutico específico, conforme posteriormente delimitado pelo v. acórdão desta Câmara Especial. Registre-se que, ao examinar anteriormente a pretensão de vinculação ao método ABA, já se ressaltou a necessidade de perícia médica para a verificação de eventual superioridade do tratamento específico em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS (fls. 51/55 dos autos principais). Em 22/06/2026, foi deferido o sequestro de R$ 21.120,00 para o custeio das terapias pelo período aproximado de seis meses, conforme a carga horária e os valores então apresentados (fls. 470/472 dos autos de origem). Menos de um mês depois, em 17/07/2026, o agravado apresentou prestação de contas relativa ao mês de julho, no valor de R$ 3.600,00, reconhecendo a existência de saldo remanescente de R$ 3.300,22, e, na mesma oportunidade, requereu autorização para ampliar a carga horária das terapias e novo sequestro no montante de R$ 143.040,00 (fls. 503/505 dos autos de origem). A nova planilha incluiu atendente terapêutico por vinte horas semanais, ao custo semestral de R$ 48.000,00, além de elevar substancialmente a frequência das demais intervenções (fls. 504/505 dos autos de origem). A decisão agravada acolheu o novo pedido e determinou o bloqueio de R$ 143.040,00, além de autorizar a utilização do saldo anterior segundo a carga horária atualizada, com fundamento no relatório médico de fls. 508/509 dos autos de origem (fls. 517/518 dos autos de origem). Embora não se desconsidere a relevância do tratamento e a necessidade de assegurar sua continuidade, a ampliação tão substancial das intervenções terapêuticas, com expressivo aumento da carga horária e dos recursos públicos envolvidos, demanda maior instrução probatória, inclusive para aferir a imprescindibilidade da nova frequência indicada e a adequação do atendente terapêutico nos moldes pretendidos. A cautela se mostra ainda mais necessária porque os autos principais não foram sentenciados, de modo que a extensão definitiva da obrigação permanece submetida à instrução e ao julgamento de mérito. Além disso, o sequestro deferido em junho de 2026 permanece apto, por ora, a assegurar a continuidade das terapias nos parâmetros até então praticados, havendo, inclusive, saldo remanescente reconhecido pelo próprio agravado, o que afasta, neste exame inicial, risco imediato de interrupção do tratamento. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da imediata constrição de quantia substancialmente superior à anteriormente fixada, mostra-se adequada a suspensão apenas do novo sequestro e da ampliação das terapias, preservando-se a verba já bloqueada em junho e sua destinação original. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão de fls. 517/519 dos autos de origem quanto ao novo sequestro de R$ 143.040,00 e à utilização do saldo remanescente segundo a carga horária ampliada, mantendo-se hígido o sequestro deferido às fls. 470/472 dos autos de origem, nos parâmetros originalmente estabelecidos. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia da presente como ofício. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Ana Carolina Dobos Fernandes (OAB: 448476/SP) (Procurador) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. DE S. P.
Réu P. L. DE A. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DOBOS FERNANDES
OAB: 448476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3010501-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. de S. P. - Agravado: P. L. de A. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 517/519, que, no processo nº 0010346-76.2025.8.26.0602, ajuizado por P. L. de A. R. (d. n. 30/03/2017) em face do agravante e do Município de Sorocaba, deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$ 143.040,00 (cento e quarenta e três mil e quarenta reais), valor suficiente para contratação direta dos serviços necessários à manutenção da saúde da parte exequente para o período aproximado de seis meses (fl. 517 dos autos de origem). Sustenta que, no processo originário, restou estabelecida a obrigação, em sede liminar, de que os entes públicos providenciassem o fornecimento, pelo método convencional, de terapia ocupacional integrativa sensorial, fonoterapia, psicoterapia, auxiliar terapêutico e psicopedagogo. Argumenta que, com fundamento nessa decisão, o presente cumprimento provisório vinha sendo executado, desde agosto de 2025, por meio de sequestros trimestrais de R$ 8.460,00. (fl. 04). Alega que, a despeito dos sequestros realizados anteriormente em quantia condizente com a pretensão deduzida pelo exequente, em petição mais recente foi solicitado o sequestro de R$ 143.040,00 para o período de seis meses aumento de 677% em relação ao bloqueio de apenas um mês antes. Refere que desse total, R$ 48.000,00 corresponderem isoladamente ao item "Atendente Terapêutico" (20 horas semanais) item que, conquanto conste da tutela de fls. 23/24 (com base no mesmo laudo de fls. 10), não constou de nenhum dos sequestros trimestrais praticados desde agosto de 2025 (fl. 05). Ressalta que Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer que se esclareçam as razões da cessação do atendimento pela rede pública ou defira-se prazo ao Estado de São Paulo, avaliando-se a possibilidade de sua imediata retomada como alternativa, mais econômica, ao custeio privado (fl. 09). É o Relatório. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 1008700-48.2024.8.26.0602, por meio da qual se determinou aos entes públicos o fornecimento de terapia ocupacional integrativa sensorial, fonoterapia, psicoterapia, auxiliar terapêutico e psicopedagogo, sem vinculação a método terapêutico específico, conforme posteriormente delimitado pelo v. acórdão desta Câmara Especial. Registre-se que, ao examinar anteriormente a pretensão de vinculação ao método ABA, já se ressaltou a necessidade de perícia médica para a verificação de eventual superioridade do tratamento específico em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS (fls. 51/55 dos autos principais). Em 22/06/2026, foi deferido o sequestro de R$ 21.120,00 para o custeio das terapias pelo período aproximado de seis meses, conforme a carga horária e os valores então apresentados (fls. 470/472 dos autos de origem). Menos de um mês depois, em 17/07/2026, o agravado apresentou prestação de contas relativa ao mês de julho, no valor de R$ 3.600,00, reconhecendo a existência de saldo remanescente de R$ 3.300,22, e, na mesma oportunidade, requereu autorização para ampliar a carga horária das terapias e novo sequestro no montante de R$ 143.040,00 (fls. 503/505 dos autos de origem). A nova planilha incluiu atendente terapêutico por vinte horas semanais, ao custo semestral de R$ 48.000,00, além de elevar substancialmente a frequência das demais intervenções (fls. 504/505 dos autos de origem). A decisão agravada acolheu o novo pedido e determinou o bloqueio de R$ 143.040,00, além de autorizar a utilização do saldo anterior segundo a carga horária atualizada, com fundamento no relatório médico de fls. 508/509 dos autos de origem (fls. 517/518 dos autos de origem). Embora não se desconsidere a relevância do tratamento e a necessidade de assegurar sua continuidade, a ampliação tão substancial das intervenções terapêuticas, com expressivo aumento da carga horária e dos recursos públicos envolvidos, demanda maior instrução probatória, inclusive para aferir a imprescindibilidade da nova frequência indicada e a adequação do atendente terapêutico nos moldes pretendidos. A cautela se mostra ainda mais necessária porque os autos principais não foram sentenciados, de modo que a extensão definitiva da obrigação permanece submetida à instrução e ao julgamento de mérito. Além disso, o sequestro deferido em junho de 2026 permanece apto, por ora, a assegurar a continuidade das terapias nos parâmetros até então praticados, havendo, inclusive, saldo remanescente reconhecido pelo próprio agravado, o que afasta, neste exame inicial, risco imediato de interrupção do tratamento. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da imediata constrição de quantia substancialmente superior à anteriormente fixada, mostra-se adequada a suspensão apenas do novo sequestro e da ampliação das terapias, preservando-se a verba já bloqueada em junho e sua destinação original. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão de fls. 517/519 dos autos de origem quanto ao novo sequestro de R$ 143.040,00 e à utilização do saldo remanescente segundo a carga horária ampliada, mantendo-se hígido o sequestro deferido às fls. 470/472 dos autos de origem, nos parâmetros originalmente estabelecidos. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia da presente como ofício. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Ana Carolina Dobos Fernandes (OAB: 448476/SP) (Procurador) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309